LEI Nº 11.377,
DE 27 DE AGOSTO DE 1996.
Estabelece a comunicação obrigatória dos
óbitos ocorridos nas dependências dos órgãos de saúde, públicos e privados, dos
Estados de Pernambuco, à Secretaria de Saúde, e determina providências
pertinentes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Obrigam-se os Órgãos de Saúde,
públicos e privados, do Estado de Pernambuco, a comunicar à Secretaria de Saúde
do Estado, todos os óbitos ocorridos em suas dependências.
§ 1º A comunicação de que trata este
artigo deverá ser efetuada por pessoa responsável pelo órgão de saúde, e pelo
médico que atestar o óbito ocorrido no prazo de quarenta e oito (48), horas,
discriminando:
I - a"causa mortis";
II - o tipo de moléstia e tratamento a
que vinha se submetendo o "de cujus";
III - o nome do órgão de saúde, onde
ocorrido o óbito;
IV - o nome dos médicos, assistentes,
residentes e enfermeiros que os atendeu.
§ 2º Excetuam-se das informações obrigatórias
aquelas, que importem em segredo médico.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, mediante
órgão competente:
I - remeterá à Assembléia Legislativa, a
estatística mensal dos óbitos ocorridos em seu território, discriminando-a na
forma preconizada no artigo precedente;
II - diligenciará com os municípios no
objetivo de obter as informações de que trata esta lei;
III - normalizará os procedimentos
pertinentes;
a) às atividades
preventivas de saúde pública;
b) às omissões,
voluntárias ou involuntárias, do pessoal responsável pelos órgãos de saúde
públicos e privados;
c) às adequações
dos serviços de saúde, pública e privada, às determinações desta lei.
Art. 3º As obrigações contidas nesta lei
não eximem a fiscalização de vigilância sanitária.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de
agosto de 1996.
MIGUEL ARRES DE
ALENCAR
Governador do
Estado
JARBAS BARBOSA
DA SILVA JUNIOR
ANTONIO DE
MORAIS ANDRADE NETO