Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.378, DE 27 DE AGOSTO DE 1996.

 

Disciplina a captação, transporte, potabilidade e uso de água no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A captação, depósito, transporte, aferição de potabilidade e uso de Água no Estado de Pernambuco, inclusive o seu esgotamento, no âmbito de sua competência, será regulada por esta Lei.

 

Art. 2º A captação de água, seja ela de origem subterrânea ou superficial dependerá de licença expedida pela CPRH, após parecer circunstanciado de técnicos, quanto às reservas, origem, renovabilidade, fins a que se pode dar à água ali captada e impacto ambiental.

 

§ 1º A licença expedida nos termos deste artigo terá a validade de 02 (dois) anos, devendo ser revalidada no período de 06 (seis) meses.

 

§ 2º A captação em desacordo com este artigo implicará na imediata interdição da área, sustada toda a atividade de captação, podendo a fiscalização usar a forca pública para o seu cumprimento.

 

§ 3º O alcance desta Lei, no que se refere ao art. 2º, não se aplicará no âmbito dos Municípios Pernambucanos cujo território pertença no todo ou em parte ao "polígono" das secas".

 

Art. 3º O depósito de água potável deverá obedecer a aferição fiscal por parte do órgão competente, quanto à sua segurança e quanto às condições de preservação da Saúde Pública de Usuário, através da Secretaria de Saúde.

 

Art. 4º O transporte de água deverá ser feito em veículos apropriados, devidamente licenciados pelo DETRAN, após parecer da Secretaria de Saúde do Estado, quanto às condições de higiene nos seus tanques, inclusive nos seus locais de enchimento e esgotamento, de forma a preservar a saúde pública.

 

Art. 5º No local de captação, nos veículos de transporte e nos locais de comercialização serão apostos, de forma destacada, OS FINS PARA OS QUAIS PODERÁ SER UTILIZADA A ÁGUA que ali for captada, transportada e comercializada.

 

Art. 6º E vedado o depósito, transporte ou comercialização de águas em geral inadequado ou de utilização diversa.

 

Art. 7º A disposição da presente Lei não implica na revogação das normas adotadas pela COMPESA, as quais deverão ser adequadas aos princípios e determinações agora adotadas.

 

Art. 8º A COMPESA e a CPRH, cada uma na área de sua competência, deverá dar prioridade nas medidas que objetivam evitar a poluição de água, seja ela superficial ou subterrânea.

 

Art. 9º O Governo do Estado deverá regulamentar a presente Lei, através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de agosto de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR

ANTONIO DE MORAIS ANDRADE NETO

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.