Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.379, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996.

 

Autoriza o Governo de Pernambuco a contratar empréstimos para os fins que específica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, neste ano de 1996, empréstimo externo no valor de US$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de dólares), junto ao Banco Mundial, obedecendo os limites legais para contratação de operações de crédito no exercício e para o dispêndio anual com o pagamento da divida fundada compreendendo principal e acessórios, para ressarcimento no prazo de 15 (quinze) anos, incluindo um período de carência de 05 (cinco) anos, considerados a amortização do principal, juros, correção cambial e demais encargos e condições estabelecidos pelo Banco Mundial.

 

Art. 2º Os recursos oriundos do empréstimo mencionado no artigo anterior, destinam-se à implantação do Projeto de Combate à Pobreza Rural em Pernambuco e que, segundo Carta Consulta aprovada pela Comissão de Financiamentos Externos-COFIEX, serão aplicados no período de 04 (quatro) anos no financiamento de pequenos investimentos na área produtiva, em infra-estrutura e em investimentos sociais no meio rural.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer como garantia do empréstimo de que trata esta Lei a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE, bem como às ações de que o Estado é titular, durante o prazo de vigência do contrato.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de setembro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANÇA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.