LEI Nº 11.379,
DE 13 DE SETEMBRO DE 1996.
Autoriza o Governo de Pernambuco a
contratar empréstimos para os fins que específica e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar, neste ano de 1996, empréstimo externo no valor de US$
39.000.000,00 (trinta e nove milhões de dólares), junto ao Banco Mundial,
obedecendo os limites legais para contratação de operações de crédito no
exercício e para o dispêndio anual com o pagamento da divida fundada
compreendendo principal e acessórios, para ressarcimento no prazo de 15
(quinze) anos, incluindo um período de carência de 05 (cinco) anos,
considerados a amortização do principal, juros, correção cambial e demais
encargos e condições estabelecidos pelo Banco Mundial.
Art. 2º Os recursos oriundos do
empréstimo mencionado no artigo anterior, destinam-se à implantação do Projeto
de Combate à Pobreza Rural em Pernambuco e que, segundo Carta Consulta aprovada
pela Comissão de Financiamentos Externos-COFIEX, serão aplicados no período de
04 (quatro) anos no financiamento de pequenos investimentos na área produtiva,
em infra-estrutura e em investimentos sociais no meio rural.
Art. 3º Fica o Poder Executivo
igualmente autorizado a oferecer como garantia do empréstimo de que trata esta
Lei a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados
- FPE, bem como às ações de que o Estado é titular, durante o prazo de vigência
do contrato.
Art. 4º O Poder Executivo consignará no
Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo
estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do
principal e dos acessórios resultantes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de
setembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do
Estado
JOSÉ GERALDO
EUGÊNIO DE FRANÇA
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA