Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.380, DE 17 DE SETEMBRO DE 1996.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no valor de R$ 13.714.000,00 (três milhões, setecentos e quatorze mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000

  - SECRETARIA DA FAZENDA

 

15020

  - Secretaria da Fazenda - Administração Supervisionada

 

15020.0300700312.827

 - Atividades a Cargo da Empresa de     Fomento da Informática do Estado de Pernambuco -FISEPE

13.714.000

3.1.14.44 - FNT 01

 - Subvenções Econômicas

4.460.000

3.1.14.44 - FNT 03

 - Subvenções Econômicas

2.754.000

3.4.14.44 - FNT 01

 - Subvenções Econômicas

6.500.000

 

 

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TOTAL

13.714.000

 

Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado à abrir a Entidades Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 13.714.000,00 (treze milhões, setecentos e quatorze mil reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

45000

- SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

45060

- Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco – FISEPE

 

45060.0300700312.501

- Gestão administrativa do Órgão

 

9.214.000

3.1.90.11 - FNT 01

- Vencimentos e Vantagens - Pessoal Civil

1.460.000

3.1.90.13 - FNT 01

- Obrigações Patronais

 

3.000.000

3.1.90.16 - FNT 03

- Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

2.754.000

3.4.90.39 - FNT 01

 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

2.000.000

45060.0300700244.606

- Produção e coordenação dos serviços de

informática no setor público estadual

4.500.000

3.4.90.39 - FNT 01

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa jurídica

4.500.000

 

 

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TOTAL

13.714.000

 

Art. 3º Os recursos necessários a abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

a) Para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

35000

- SECRETARIA DE INFRA- ESTRUTURA

 

35020

- Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Supervisionada

 

35020.1608800311.891

- Projetos a Cargo do Departamento de     Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE

10.960.000

4.5.11.42 - FNT 02

- Auxílios

10.960.000

 

 

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TOTAL

10.960.000

 

II - OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Operação de crédito celebrada entre o Governo do Estado e a Caixa Econômica Federal, autorizada pela Lei nº 11.315, de 29 de dezembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.335, de 3 de abril de 1996, destinada ao financiamento do Programa Especial de Incentivo a Exoneração Voluntária do Estado de Pernambuco:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

2.754.000

2100.00.00

Operações de Crédito

2.754.000

2110.00.00

Operações de Crédito Internas

2.754.000

 

b) Para cobertura de crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

I - TRÂNSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

transferências estaduais a seguir classificadas:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM RS 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

13.714.000

1700.00.00

transferências Correntes

13.714.000

1710.00.00

transferências Intragovernamentais

13.714.000

1712.00.00

transferências do Estado

13.714.000

1712.01.00

transferências Operacionais

13.714.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de setembro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.