LEI Nº 11.385,
DE 25 DE SETEMBRO DE 1996.
Concede Pensão Especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial
mensal, no valor de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais) e ALMERINDA
AMÉLIA DA SILVA, viúva do maestro LEVINO FERREIRA DA SILVA, a partir de 1º
junho de 1996.
Parágrafo único. A Pensão terá os seus
valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem
majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do
cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento
em vigor a seguir classificado:
2900
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-
Encargos Gerais do Estado
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2901
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-
Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
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2901.15824952-029
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-
Encargos com Inativos e Pensionistas
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3.2.5.2
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-
Pensionistas
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3.2.9.2
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-
Despesas de Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado
deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 25 de
setembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
ARIANO VILAR
SUASSUNA
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA