LEI Nº 11.388,
DE 4 DE NOVEMBRO DE 1996.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial
mensal, no valor de R$ 284,30 (duzentos e oitenta e quatro reais e trinta
centavos), ROSIMERE NERIS DA SILVA e KELI JULIANA NERIS DA SILVA,
respectivamente, viúva e filha menor de JOÃO BOSCO PEREIRA DA SILVA, ex-soldado
da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de junho de 1996.
§ 1º Os valores acaso devidos aos
beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste art. 100, §§
8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts.
110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº
10.426 de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão terá os seus valores
automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os
vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do
cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento
em vigor a seguir classificado:
2900
|
-
Encargos Gerais do Estado
|
2901
|
-
Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
|
2901.15824952-029
|
-
Encargos com Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2
|
-
Pensionistas
|
3.2.9.2
|
-
Despesas de Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado
deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de
novembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JORGE LUIZ DE
MOURA
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA