LEI Nº 11.389, DE
4 DE NOVEMBRO DE 1996.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 275,95 (duzentos e setenta e
cinco reais e noventa e cinco centavos), a EDNA DE SOUZA LEAL, ERIKA SAMILLE
SOUZA LEAL E CICERO ERIK SOUZA LEAL, respectivamente, viúva e filhos menores de
CICERO LEAL, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de outubro
de 1995.
§ 1º Os valores
acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida
neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da
Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426 de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas
decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
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- Encargos Gerais do Estado
|
2901
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- Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029
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- Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2
|
- Pensionistas
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3.2.9.2
|
- Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de novembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JORGE LUIZ DE MOURA
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES
RECENA