Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.389, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1996.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 275,95 (duzentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), a EDNA DE SOUZA LEAL, ERIKA SAMILLE SOUZA LEAL E CICERO ERIK SOUZA LEAL, respectivamente, viúva e filhos menores de CICERO LEAL, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de outubro de 1995.

 

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426 de 27 de abril de 1990.

 

§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900

 - Encargos Gerais do Estado

2901

 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029

 - Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

 - Pensionistas

3.2.9.2

 - Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de novembro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JORGE LUIZ DE MOURA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.