LEI Nº 11.391, DE
13 DE NOVEMBRO DE 1996.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.702,50 (hum mil setecentos e
dois reais e cinquenta centavos) a SONIA MARIA DA SILVA LEAL, VICENTE GOMES
LEAL NETO, CELINA, VIRGINIA E IRAN DA SILVA LEAL; ANA PAULA e HEITOR IRAN
DANTAS LEAL, os dois últimos representados por sua genitora Maria do Socorro
Dantas, respectivamente, viúva e filhos menores de IRANILDO GOMES LEAL,
ex-Major da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de abril de 1995.
§ 1º Os valores
acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida
neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da
Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426 de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
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- Encargos Gerais do Estado
|
2901
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- Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952-029
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- Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2
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- Pensionistas
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3.2.9.2
|
- Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente para execução
desta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de novembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JORGE LUIZ DE MOURA
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA