LEI Nº 11.392, DE
26 DE NOVEMBRO DE 1996.
Autoriza
transferir para a Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB, sob a
forma de doação, área de terra que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação Popular de
Pernambuco-COHAB, área de terra medindo 42,0553 ha (quarenta e dois hectares, cinco ares e cinquenta e três centiares) situada no Engenho
Botafogo, no município de Itapissuma, com o seguinte perímetro:
I - partindo-se
do ponto P-01, das coordenadas U.T.M., 286.200,00m E, e 9.143.310,00m N,
situado a margem direita da BR-101, com azimute de 70o 12'49" e
distância de 348,58m, confrontando-se com o Engenho Botafogo, chega-se ao ponto
P-02;
II - do ponto
P-02, com azimute de 108º 31' 43" e distância de 387,06m, confrontando-se
com o Engenho Botafogo, chega-se ao ponto P-03;
III - do ponto
P-03, com azimute de 162º 40' 44" e distância de 520,61m, confrontando-se
com o Engenho Botafogo, chega-se ao ponto P-04;
IV - do ponto
P-04, percorrendo à margem esquerda do Rio Botafogo por uma distância de
aproximadamente 435,39m, chega-se ao ponto P-07;
V - do ponto
P-07, segue-se com azimute de 311º 23' 52" e distância de 189,42m,
confrontando-se com o Engenho Botafogo, chega-se ao ponto P-08;
VI - do ponto
P-08, segue-se com azimute de 247º 22' 11" e distância de 128,12m,
confrontando-se com o Engenho Botafogo, chega-se ao ponto P-09;
VII - do ponto
P-09, segue-se com azimute de 356º 45' 54" e distância de 181,28m,
confrontando-se com a BR-101, chega-se ao ponto P-06;
VIII - do ponto
P-06, segue-se com azimute de 335º 03' 22" e distância de 474,24m,
confrontando-se com a BR-101 , chega-se ao ponto P-01, ponto inicial de
descrição do perímetro.
Art. 2º A área
de que trata a presente Lei destinar-se-á à concessão de Títulos de Propriedade
aos seus atuais ocupantes pela Companhia de Habitação Popular de Pernambuco -
COHAB, ficando vedada a sua utilização para quaisquer outros fins, sob pena de
reversão ao patrimônio estadual.
Art. 3º Constará
dos Títulos de Propriedade aludidos no artigo anterior condição expressa de
inalienabilidade do bem transferido por um prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo
único. O desatendimento da condição estabelecida neste artigo implicará na
reversão do bem ao patrimônio da entidade referida no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de novembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA