Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.393, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar garantia do acordo de parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Pernambuco, firmar garantia do acordo de parcelamento de dívida para com a Caixa Econômica Federal - CEF, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, de responsabilidade da Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos - CPRH, na ordem de R$ 121.835,81 (cento e vinte e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), na forma do sub-item 8.1 da Resolução 202/95, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS e Circular Normativa da CEF nº 66/96.

 

Art. 2º O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

 

Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo do acordo de parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

SÉRGIO MACHADO REZENDE

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.