LEI Nº 11.393, DE
11 DE DEZEMBRO DE 1996.
Autoriza o
Poder Executivo a firmar garantia do acordo de parcelamento de dívida para com
o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Pernambuco, firmar garantia
do acordo de parcelamento de dívida para com a Caixa Econômica Federal - CEF,
relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS, de responsabilidade da Companhia Pernambucana de Controle da Poluição
Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos - CPRH, na ordem de R$
121.835,81 (cento e vinte e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta
e um centavos), na forma do sub-item 8.1 da Resolução 202/95, de 12 de dezembro
de 1995, do Conselho Curador do FGTS e Circular Normativa da CEF nº 66/96.
Art. 2º O Poder
Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular cotas do Fundo
de Participação dos Estados - FPE, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º O Poder
Executivo, durante o prazo do acordo de parcelamento, consignará, nos
orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das
prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
SÉRGIO MACHADO
REZENDE
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO