Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.395, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

(Revogada pelo art. 32 da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.)

 

Dispõe sobre a estrutura de cargos, carreiras e vencimentos dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco com os respectivos cargos, funções e vencimentos é o constante dos anexos I a IV da presente Lei.

 

Art. 2º As relações decorrentes da presente Lei reger-se-ão pelo Regime Jurídico Único instituído pela Lei Complementar nº 3, de 23 de agosto de 1990 e posteriores alterações, aplicando-se-lhes as normas gerais contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco e as normas especiais aqui estabelecidas.

 

Art. 3º A vinculação dos servidores ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco verificar-se-á através da investidura em cargos ou funções públicas, regulada pela legislação pertinente.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO

 

Art. 4º Os cargos públicos se organizam em classes únicas ou série de classes, distintas entre si pelas respectivas especificações de classe.

 

Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se:

 

I - Classe - conjunto de cargos similares quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade das funções desempenhadas;

 

II - Série de classes - conjunto de classes semelhantes quanto à natureza e diferentes quanto ao grau de responsabilidade e complexidade das funções, escalonadas de acordo com a hierarquia dos serviços, graduando uma correlação, entre si, por meio do instituto da promoção;

 

III - Faixa salarial - nível de vencimento em escala progressiva, por classe;

 

IV - Especificação de classe - conjunto de elementos que caracterizam uma classe e a diferença das demais, incluindo, entre outros, os seguintes elementos:

 

a) indicação do Grupo Ocupacional e, quando for o caso, da série de que seja parte a classe;

 

b) síntese de atribuições inerentes à classe;

 

c) indicação dos requisitos referentes ao nível de escolaridade para o provimento;

 

d) indicação das linhas de progressão;

 

e) condições especiais de trabalho.

 

V - Grupo Ocupacional - conjunto de classes únicas ou série de classes correlatas quanto à natureza das atribuições;

 

VI - Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares - composto do quadro Permanente de Pessoal (QPP) e do Quadro de Pessoal Comissionado (QPC), formados pela totalidade dos cargos que integram os diferentes Grupos Ocupacionais que o compõem.

 

CAPÍTULO III

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, CLASSES, PADRÕES E FAIXAS

 

Art. 6º O quadro de Pessoal Permanente de Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas divide-se em dois grupos:

 

I - Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE), com a seguinte estrutura de cargos:

 

a) de nível superior, em série de duas classes cada, de padrões III e IV;

 

1. Auditor das Contas Públicas;

 

2. Inspetor de Obras Públicas;

 

3. Analista de Sistemas;

 

b) de nível médio, em série de duas classes cada, de padrões I e II;

 

1. Técnico de Auditória das Contas Públicas;

 

2. Técnico de Inspeção de Obras Públicas;

 

3. Programador.

 

II - Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo (COACE), com a seguinte estrutura de cargos:

 

a) de nível superior, em classe única, de padrão XI - Bibliotecário;

 

b) de nível médio;

 

1. em série de duas classes cada, de padrões VII e VIII - Assistente Técnico de Plenário;

 

2. em série de duas classes cada, de padrões IX e X - Assistente Técnico de Informática e Administração.

 

III - de nível básico, em classe única, de padrão V;

 

a) Agente de Segurança;

 

b) Guarda de Segurança;

 

IV - de nível básico, em classe única, de padrão VI;

 

a) Assistente de Plenário;

 

b) Protocolista;

 

§ 1º - Os padrões mencionados neste artigo correspondem às seguintes faixas salariais;

 

I - Padrões I, III, V, VI, VII, IX e XI faixas 1,2,3,4 e 5;

 

II - Padrões II, IV, VIII E X - faixas 1,2 e 3.

 

§ 2º Conforme definido no "caput", inciso I, letra "b" deste artigo, ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos;

 

I - de auxiliar de Auditor das Contas Públicas, para Técnico de Auditoria das Contas Públicas;

 

II - de Auxiliar de Inspetor de Obras Públicas, para Técnico de Inspeção de Obras Públicas.

 

Art. 7º A síntese de atribuições dos cargos de que trata o artigo anterior está contida na legislação que os criou.

 

Art. 8º Os cargos dos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal de Contas têm a seguinte estrutura de vencimentos, conforme Anexo I:

 

I - Padrões I a IV, VII a XI:

 

a) Vencimento Básico;

 

b) Gratificação de Incentivo calculada sobre o vencimento básico, conforme legislação vigente;

 

c) Gratificação de Auditoria de Controle Externo calculada sobre o vencimento base, no percentual variável de 5 a 80%, de forma compatível com a participação do TCE na receita efetivamente arrecadada que lhe for transferida, combinado com a aferição da produtividade global medida pelo sistema informatizado de controle de atividade.

 

II - Padrão V:

 

a) Vencimento Básico;

 

b) Gratificação de Incentivo calculada sobre o vencimento básico, conforme legislação vigente;

 

c) Gratificação de função policial calculada sobre o vencimento básico, conforme legislação vigente;

 

III - Padrão VI:

 

a) Vencimento Básico;

 

b) Gratificação de Incentivo calculada sobre vencimento básico, conforme legislação vigente;

 

Parágrafo único. A gratificação de localização é atribuída a todo servidor efetivo do Tribunal de Contas que estiver lotado nas Inspetorias Regionais fora da Região Metropolitana, nos seguintes percentuais, calculada sobre o vencimento básico do cargo do servidor:

 

I - Municípios até 200 Km

.....................................................................................45%

II - Municípios de 201 a 400 Km

.....................................................................................55%

III - Municípios acima de 401 Km

.....................................................................................65%

 

Art. 9º A composição do Quadro de Pessoal Comissionado esta definida em Lei específica, cujos grupos, cargos e quantitativos são os constantes do Anexo III.

 

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO

 

Seção I

Das Formas de Provimento

 

Art. 10. São formas de provimento dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco aquelas definidas na legislação de que trata o Art. 2º desta lei.

 

Parágrafo único. As exigências para provimento dos cargos comissionados são as previstas na legislação que os criou, acrescidas daquelas contidas no Anexo III.

 

Seção II

Da Nomeação

 

Art. 11. A nomeação para os cargos de provimento efetivo, estruturados conforme a Art. 6º desta lei, dar-se-á na primeira faixa salarial da respectiva classe inicial da carteira e dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e prazo de validade do concurso.

 

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO NO PLANO DE CARREIRAS

 

Seção I

Normas Gerais

 

Art. 12. O desenvolvimento no Plano de Carreiras dar-se-á mediante:

 

I - Progressão, que consiste na passagem do servidor de uma faixa salarial para a faixa imediatamente superior na mesma classe;

 

II - Promoção, que é a passagem do servidor da última faixa salarial de uma classe para a primeira faixa salarial da classe imediatamente superior, na mesma série.

 

Art. 13. Não haverá Progressão ou Promoção para o servidor;

 

I - Em Estágio Probatório;

 

II - Em disponibilidade;

 

III - Que não tenha cumprido o interstício mínimo, previsto no parágrafo único do Art. 14 desta Lei, desde a última progressão ou promoção;

 

IV - Cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos doze últimos meses;

 

V - Com vinculo funcional suspenso.

 

Parágrafo único. O servidor respondendo a inquérito administrativo poderá concorrer à progressão ou promoção e, na hipótese de classificação, a concretização da mesma ficará condicionada à declaração de improcedência de falta imputada ou à aplicação de penalidade com gradação inferior à prevista no inciso IV do "caput" deste artigo.

 

Art. 14. As Progressões e Promoções dar-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

 

Parágrafo único. Para os efeitos de progressão ou promoção do servidor será considerado o interstício mínimo de 12 (doze) meses e o máximo de 36 (trinta e seis) meses.

 

Seção II

Da Progressão e Promoção do Servidor

 

Art. 15. Os fatores que determinarem a progressão ou promoção do servidor não poderão ser computados novamente para progressões ou promoções posteriores no processo de avaliação de desempenho.

 

Art. 16. A promoção depende de vaga na classe imediatamente superior, obedecidos os quantitativos estipulados no anexo I.

 

Art. 17. Na promoção será considerado o somatório dos fatores que determina a progressão do servidor na classe de cargos com os apurados no último período.

 

Seção III

Da Progressão e Promoção por Antiguidade

 

Art. 18. Na progressão ou promoção por antiguidade o tempo de serviço será apurado, em dia de efetivo exercício na classe de cargos, tendo atribuída uma pontuação, à razão, de 1 (um) ponto por período de 30 dias de efetivo exercício ou fração superior a 15/30, desprezada a fração, se igual ou inferior.

 

Parágrafo único. Havendo empate na pontuação, serão considerados, sucessivamente, os seguinte critérios de desempate:

 

I - maio tempo de serviço no Tribunal de Contas;

 

II - maior tempo de serviço público no Estado;

 

III - maio tempo de serviço público;

         

IV - maio prole;

 

V - o mais idoso;

 

Seção IV

Da Progressão e Promoção por Merecimento

 

Art. 19. Resolução do Tribunal de Contas do Estado regulamentará as progressões e as promoções por merecimento, obedecendo à avaliação de desempenho, com processos e instrumento objetivos, que apuração o cumprimento das atribuições do servidor.

 

Parágrafo único. A avaliação de que trata o "caput" deste artigo considerará os seguintes critérios:

 

I - assiduidade e pontualidade;

 

II - qualidade do trabalho realizado;

 

III - produtividade;

 

IV - formação complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências e atividades correlatas às do cargo que ocupa no Tribunal de Contas do Estado, através de:

 

a) formação acadêmica de especialização;

 

b) exercício regular do magistério superior;

 

c) experiência profissional;

 

d) trabalhos publicados;

 

e) atividade de instrutoria interna.

 

Art. 20. O Regulamento atribuirá pontos aos diversos fatores considerados na avaliação de desempenho, que ponderados conforme as normas nele estabelecidas, resultarão na pontuação total para fins da progressão ou promoção por merecimento.

 

Art. 21. Ao servidor é assegurada a participação na avaliação de desempenho, mediante conhecimento dos critérios e instrumentos de avaliação, bem como, do seu resultado, dele podendo recorrer, respeitado o disposto nº art. 13 desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 22. A implantação da estrutura de Cargos e Plano de Carreiras compreenderá as seguintes etapas:

 

I - Enquadramento inicial dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo;

 

II - Implantação dos sistemas de progressões e promoções conforme definido nesta Lei,

 

§ 1º O enquadramento inicial dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo dar-se-á em 01 de janeiro de 1997, na forma estabelecida no Anexo V.

 

§ 2º Após o enquadramento previsto no inciso I do "caput" deste artigo, as progressões bem como as promoções dar-se-ão na forma prevista no Capitulo V desta Lei.

 

Art. 23. Os servidores aposentados, até a data da publicação desta Lei, que tenham no mínimo cinco anos de exercício no cargo em que ocorreu a aposentação, terão seu enquadramento efetuado na última faixa salarial da classe final do referido cargo.

 

Art. 24. Fica extinta a Gratificação de Exercício atribuída aos detentores de cargo integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. Anualmente o Tribunal de Contas do Estado publicará a pontuação obtida por servidor para efeito de progressão ou promoção, por antiguidade ou merecimento, na forma estabelecida no Capítulo V, desta Lei.

 

Art. 26. As funções de execução do Controle Externo de competência do Tribunal de Contas do Estado são privativas dos seus órgãos e somente podem ser cometidas aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Controle Externo.

 

Art. 27. Os cargos comissionados e funções gratificadas relacionados com as atividades mencionadas no artigo anterior são de provimento ou designação restritos dos ocupantes dos respectivos cargos, conforme Anexos II e III.

 

Art. 28. As exigências para provimento dos cargos em comissão, contidas nos Anexos II e III não se aplicam aos ocupantes, cuja ressalva será reconsiderada na hipótese de remanejamento.

 

Art. 29. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 30. Os vencimentos constantes da presente Lei serão reajustados nas mesmas épocas em percentuais equivalentes aos estabelecidos na concessão de reajustes gerais dos servidores públicos da administração direta do Estado.

 

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos financeiros operarão a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 1996.

 

PEDRO EURICO

Presidente

 

ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES

GOCE - GRUPO OCUPACIONAL DO CONTROLE EXTERNO

 

CARGO

CLASSE

SÍMBOLO

QUANTI.

RECRUTAMENTO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO GRAU INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA

VENCIMENTO

 

PISO      TETO

LINHAS DE PROGRESSO

AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS

EM SÉRIE

PIII

10

CONCURSO PÚBLICO

3º GRAU (MEC) DIREITO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, ADM. DE EMPRESAS OU ADM. PUB. E ECONOMIA

FSI           FS5

AUD. CONTAS PÚBLICAS PIV

AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS

EM SÉRIE

PIV

71

PROGRESSO VERTICAL

 

FSI           FS3

FIM DE CARREIRA

INSPETOR DE OBRAS PÚBLICAS

EM SÉRIE

PIII

24

CONCURSO PÚBLICO

3º GRAU (MEC) ENGENHARIA E ARQUITETURA

FSI           FS5

INSP. OBRAS PÚBLICAS PIV

INSPETOR DE OBRAS PÚBLICAS

EM SÉRIE

PIV

16

PROGRESSÃO VERTICAL

 

FSI           FS5

ANALISTA DE SISTEMA PIV

ANALISTAS DE SISTEMAS

EM SÉRIE

PIII

07

CONCURSO PÚBLICO

3º GRAU (MEC) CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO

/INFORMÁTICA

FSI           FS5

ANALISTA DE SISTEMA PIV

ANALISTAS DE SISTEMAS

EM SÉRIE

PIV

05

PROGRESSÃO VERTICAL

 

FSI           FS3

FIM DE CARREIRA

TÉCNICO DE AUDITORIA DAS CONTAS PÚBLICAS

EM SÉRIE

PI

130

CONCURSO PÚBLICO

2º GRAU COMPLETO/CERT. DE CONCLUSÃO

FSI           FS5

TÉC. DE AUD. DAS CONTAS PÚBL. PII

TÉCNICO DE AUDITORIA DE CONTAS PÚBLICAS

EM SÉRIE

PII

86

PROGRESSÃO VERTICAL

 

FSI           FS3

FIM DE CARREIRA

TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

EM SÉRIE

PI

26

CONCURSO PÚBLICO

2º GRAU COMPLETO/CERT. DE CONCLUSÃO

FSI           FS5

TÉC. DE INSP. DE OBRAS PÚBLICAS PII

TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

EM SÉRIE

PII

18

PROGRESSÃO VERTICAL

 

FSI           FS3

FIM DE CARREIRA

PROGRAMADOR

EM SÉRIE

PI

06

CONCURSO PÚBLICO

2º GRAU COMPLETO/CERT. DE CONCLUSÃO

FSI            FS5

PROGRAMADOR PII

PROGRAMADOR

EM SÉRIE

PII

04

PROGRESSÃO VERTICAL

 

FSI               FS3

FIM DE CARREIRA

 

ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES

GOACE - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO

 

CARGO

CLASSE

SÍMBOLO

QUANTI.

RECRUTAMENTO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO GRAU INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA

VENCIMENTO

 

 

PISO      TETO

LINHAS DE PROGRESSO

BIBLIOTECÁRIO

ÚNICA

PXI

02

CONCURSO PÚBLICO

3º GRAU (MEC) BIBLIOTECONOMIA

FSI           FS5

FIM DE CARREIRA

ASS. TÉCNICO DE INF. E ADM.

EM SÉRIE

PIX

44

CONCURSO PÚBLICO

2º GRAU COMPLETO/CERT. DE CONCLUSÃO

FSI            FS5

ASS. TÉC. DE INF. ADM. PX

ASS. TÉCNICO DE INF. E ADM.

EM SÉRIE

PX

29

PROGRESSÃO VERTICAL

 

FSI            FS3

FIM DE CARREIRA

ASS. TÉCNICO DE PLENÁRIO

EM SÉRIE

PVII

14

CONCURSO PÚBLICO

2º GRAU COMPLETO/CERT. DE CONCLUSÃO

FSI            FS5

ASS. TÉC. DE PLEN. PVIII

ASS. TÉCNICO DE PLENÁRIO

EM SÉRIE

PVIII

10

PROGRESSÃO VERTICAL

 

FSI            FS3

FIM DE CARREIRA

ASSISTENTE DE PLENÁRIO

ÚNICA

PVI

02

CONCURSO PÚBLICO

1º GRAU COMPLETO/CERT. DE CONCLUSÃO

FSI             FS5

FIM DE CARREIRA

AGENTE DE SEGURANÇA

ÚNICA

PV

07

CONCURSO PÚBLICO

1º GRAU COMPLETO/CERT. DE CONCLUSÃO

FSI             FS5

FIM DE CARREIRA

GUARDA DE SEGURANÇA

ÚNICA

PV

01

CONCURSO PÚBLICO

1º GRAU COMPLETO/CERT. DE CONCLUSÃO

FSI             FS5

FIM DE CARREIRA

 

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES - FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

FUNÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

REQUIS. PROVIM.

CHEFE DA DIVISÃO DE GERÊNCIA TÉCNICO-JURÍDICA

TC-FGG-1

1

Formação jurídica

ASSESSOR TÉCNICO DA COOR. DE CONTROLE EXTERNO

TC-FGG-1

5

Auditor C. Públicas

Inspetor O. Públicas

Analista de Sistema

CHEFE DE DIVISÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA

 

 

 

-GAB. DA PRESIDÊNCIA

TC-FGG-2

3

livre designação

-CÂMARAS

TC-FGG-2

2

livre designação

-TAQUIGRAFIA

TC-FGG-2

2

livre designação

-CORREG. GERAL

TC-FGG-2

2

livre designação

DEPARTAMENTOS

TC-FGG-2

28

form. específica

NÚCLEOS

TC-FGG-2

2

form. específica

SECRETÁRIO DE CHEFE DE GAB.

 

 

 

-PRESIDÊNCIA

TC-FGG-3

1

livre designação

-CONSELHEIRO

TC-FGG-3

7

livre designação

-SECRET.COMISSÃO DE PROMOÇÕES

TC-FGG-3

2

livre designação

-SECRETÁRIO DA DIRETORIA GERAL

TC-FSG-1

2

livre designação

SECRETÁRIO DE:

 

 

 

-DIRETOR DE DEPARTAMENTO

TC-FSG-2

8

livre designação

-INSPETOR REGIONAL

TC-FSG-2

9

livre designação

-CHEFE DE NÚCLEO

TC-FSG-2

2

livre designação

CHEFE DE SETOR

 

 

 

-CÂMARAS

TC-FSG-3

2

livre designação

-CORREGEDORIA GERAL

 

1

livre designação

-NÚCLEO

 

2

livre designação

APOIO ADMINISTRATIVO

 

 

 

-CÂMARAS

TC-FAG-1

2

livre designação

-GAB.DA PRESIDÊNCIA

TC-FAG-1

3

livre designação

-GAB.DE CONSELHEIRO

TC-FAG-1

7

livre designação

-GAB.DO AUD.GERAL

TC-FAG-1

3

livre designação

-GAB.DO PROC.GERAL

TC-FAG-1

3

livre designação

-CORREGEDORIA GERAL

TC-FAG-1

1

livre designação

-DIRETORIA GERAL

TC-FAG-1

1

livre designação

-COORDENADORIAS

TC-FAG-1

2

livre designação

-DEPARTAMENTOS

TC-FAG-2

8

livre designação

-INSPETORIAS

TC-FAG-2

9

livre designação

-NÚCLEOS

TC-FAG-2

2

livre designação

MOTORISTA

TC-FAG-3

13

livre designação

TOTAL............................................... ......135

 

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

FUNÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

REQUIS. PROVIM.

DIRETOR GERAL

TC-CCS-1

1

Auditor Contas Públicas

COORDENADOR

TC-CCS-2

2

Auditor Contas Públicas

DIR. DEPARTAMENTO

 

 

 

- CONTROLE EXTERNO

TC-CCS-2

3

Auditor Contas Públicas

- APOIO ADMINISTRATIVO

TC-CCS-2

5

livre nomeação

INSP.REG.CONT.EXT.

TC-CCS-2

9

Auditor Contas Públicas

CHEFE DE GABINETE

 

 

 

- PRESIDÊNCIA

TC-CCS-2

1

livre nomeação

- CONSELHEIRO

TC-CCS-2

7

livre nomeação

ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA

TC-CCS-2

4

livre nomeação

ASSESSOR TÉCNICO DO CONSELHEIRO

TC-CCS-2

7

livre nomeação

SECRETÁRIO

 

 

livre nomeação

- PRESIDÊNCIA

TC-CCS-2

1

livre nomeação

- CONSELHEIRO

TC-CCS-2

7

livre nomeação

- AUDITORIA GERAL

TC-CCS-2

2

livre nomeação

- PROCURADORIA GERAL

TC-CCS-2

3

livre nomeação

- CORREGEDORIA GERAL

TC-CCS-2

1

livre nomeação

- CÂMARAS

TC-CCS-2

2

livre nomeação

- DIRETORIA GERAL

TC-CCS-2

1

livre nomeação

- COORDENADORIAS

TC-CCS-2

2

livre nomeação

-INSPETORIAS

TC-CCS-2

9

livre nomeação

-SESSÕES

TC-CCS-2

1

livre nomeação

CHEFE TAQUIGRAFIA

TC-CCS-3

1

Ass. Téc. Plen.

CHEFE DE NÚCLEO

TC-CCS-3

2

Inspetor e Analista e suas áreas de atuação

TOTAL...................................................................................                .......71

 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO OCUPACIONAL DE CONTROLE EXTERNO

 

CARGO:   AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS

                   INSPETOR DE OBRAS PÚBLICAS

                   ANALISTAS DE SISTEMAS

 

SÍMBOLO

 

 

CLASSE

F.S.

VENCIMENTO

 

1

1.310,00

 

2

1.350,00

PIII

3

1.398,00

 

4

1.547,95

 

5

1.603,90

 

1

1.659,85

PIV

2

1.715,80

 

3

1.771,75

 

GRUPO OCUPACIONAL DE CONTROLE EXTERNO

 

CARGO:    TÉCNICO DE AUDITORIA DAS CONTAS PÚBLICAS

                   TÉCNICO DE INSPETORIA DE OBRAS PÚBLICAS

                   PROGRAMADOR

 

SÍMBOLO

 

 

CLASSE

F.S.

VENCIMENTO

 

1

858,16

 

2

920,00

PI

3

983,00

 

4

1.025,00

 

5

1.100,35

 

1

1.174,95

PII

2

1.249,55

 

3

1.305,50

 

GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO

 

CARGO:    ASSISTENTE TÉCNICO DE PLENÁRIO

 

SÍMBOLO

 

 

CLASSE

F.S.

VENCIMENTO

 

1

735,53

 

2

790,16

PVII

3

844,80

 

4

899,44

 

5

954,08

 

1

1.008,72

PVIII

2

1.063,36

 

3

1.118,00

 

GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO

 

CARGO:    ASSISTENTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA E ADMINISTRAÇÃO

 

SÍMBOLO

 

 

CLASSE

F.S.

VENCIMENTO

 

1

613,05

 

2

655,80

PIX

3

698,60

 

4

741,40

 

5

784,20

 

1

817,00

PX

2

829,00

 

3

858,16

 

GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO

 

CARGO:    BIBLIOTECÁRIO

 

SÍMBOLO

 

 

CLASSE

F.S.

VENCIMENTO

 

1

986,78

 

2

1.106,10

PXI

3

1.225,43

 

4

1.344,76

 

5

1.464,08

 

GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO

 

CARGO:    AGENTE DE SEGURANÇA

GUARDA DE SEGURANÇA

 

SÍMBOLO

 

 

CLASSE

F.S.

VENCIMENTO

 

1

257,31

 

2

290,75

PV

3

324,20

 

4

357,64

 

5

391,11

 

GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO

 

CARGO:    ASSISTENTE DE PLENÁRIO    

                   PROTOCOLISTA

 

SÍMBOLO

 

 

CLASSE

F.S.

VENCIMENTO

 

1

247,29

 

2

279,44

PVI

3

311,58

 

4

343,73

 

5

375,88

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.