LEI Nº 11.398, DE
17 DE DEZEMBRO DE 1996.
Autoriza o
Poder Executivo a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, Altera
dispositivo da Lei nº 11.301, de 26 de dezembro de 1995
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de
uso dos imóveis, abaixo individualizados, de propriedade do Estado de
Pernambuco, aos municípios a seguir identificados:
I - ao
Município de Angelim:
a) Unidade
Mista Santa Terezinha;
b) Posto de
Saúde de Genipapo;
c) Posto de
Saúde Poço do Boi;
d) Posto de
Saúde Povoado Quatro Bocas;
II - ao
Município de Brejão;
a) Unidade
Mista Alice Figueira;
b) Posto de
Saúde Santa Rita;
c) Posto de
Saúde Baixa da Lama;
d) Posto de
Saúde Sítio Curica;
e) Posto de
Saúde Sítio Baixa do Imbé;
f) Posto de
Saúde Só Deus é Grande;
III - ao
Município de Cachoeirinha:
a) Unidade
Mista Nair Alves Raimundo;
b) Posto de
Saúde Arcelina Espíndola de Melo;
c) Posto de
Saúde Cabanas;
IV - ao
Município de Ibimirim:
a) Centro de
Saúde de Ibimirim;
b) Posto de
Saúde de Nazários;
c) Posto de
Saúde de Puiú;
d) Posto de
Saúde de Moxotó;
e) Posto de
Saúde de Jeritacó;
f) Posto de
Saúde de Campos;
V - ao
Município de Inajá;
a) Unidade
Mista Santa Rita;
VI - ao
Município de Saloá;
a) Unidade
Mista Josina Godoy;
b) Posto de
Saúde de Gigante;
c) Posto de
Saúde Serrinha da Prata;
d) Posto de
Saúde Várzea da Serra;
e) Posto de
Saúde Poço do Cosmo;
VII - ao
Município de Vertentes:
a) Centro de
Saúde Dr. Benjamim Bezerra da Silva;
b) Posto de
Saúde de Capela Nova;
c) Posto de
Saúde Serra Seca;
d) Posto de
Saúde Livramento;
e) Posto de
Saúde Serra da Cochoeira;
f) Posto de
Saúde São João do Ferraz;
VII - ao
Município de Vitória de Santo Antão:
a) PAM de
Vitória.
Art. 2º Os
imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão aos trabalhos a serem
desenvolvidos na área de saúde do município, tendo em vista o processo de
descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Art. 3º A
cessão de uso objeto desta Lei celebrada a título gratuito, exclusivamente para
o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se o município a dar a
destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de
conservação e uso sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário
por perdas e danos.
Art. 4º Findo o
período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se
dará em virtude de Lei.
Art. 5º Fica
alterado o inciso VI do art. 1º da Lei nº 11.301, de 26
de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI - ao
Município de Venturosa:
..........................................................................................................................
e) Posto de
Saúde de Pontais.
........................................................................................................................."
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
GILLIATT HANOIS FALBO
NETO
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA