LEI Nº 11.401, DE
18 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estima a
Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de
1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 1997, compreendendo;
I - o
Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e
Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas
e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
II - o
Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único.
Aplicam-se aos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as
disposições pertinentes contidas na Lei nº 11.360, de
11 de julho de 1996.
Art. 2º O
Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1997, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro
Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações
instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 4.867.085.100,00 (quatro
bilhões, oitocentos e sessenta e sete milhões, oitenta e cinco mil e cem
reais), fica a despesa em igual importância.
Art. 3º A
receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e da outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com
a seguinte discriminação:
|
R$ 1,00
|
1
- RECEITAS DO TESOURO
|
3.823.274.500
|
1.1
- RECEITAS CORRENTES
|
3.215.452.700
|
Receita
Tributária
|
2.051.822.600
|
Receita
de Contribuições
|
362.600
|
Receita
Patrimonial
|
15.862.000
|
Receita
de Serviços
|
1.643.100
|
Transferências
Correntes
|
1.040.230.400
|
Outras
Receitas Correntes
|
105.532.000
|
1.2.
- RECEITAS DE CAPITAL
|
607.821.800
|
2
- RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES
INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferência do Tesouro)
|
1.043.810.600
|
2.1
- RECEITAS CORRENTES
|
904.825.720
|
2.2.
- RECEITAS DE CAPITAL
|
138.984.880
|
TOTAL
GERAL
|
4.867.085.100
|
Art. 4º A
despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei,
apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias
econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS
POR FUNÇÕES
|
|
|
R$ 1,00
|
|
CORRENTE
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
1.
COM RECURSOS DO TESOURO
|
2.959.817.900
|
863.456.600
|
3.823.274.500
|
LEGISLATIVA
|
87.961.400
|
4.573.700
|
92.535.100
|
JUDICIÁRIA
|
208.424.000
|
22.819.700
|
231.243.700
|
ADMINISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO
|
438.311.100
|
229.119.100
|
667.430.200
|
AGRICULTURA
|
57.702.900
|
26.014.500
|
83.717.400
|
COMUNICAÇÕES
|
7.232.100
|
7.913.300
|
15.145.400
|
DEFESA
NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
|
233.159.700
|
24.895.300
|
258.055.000
|
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
|
519.432.600
|
56.924.500
|
576.357.100
|
EDUCAÇÃO
E CULTURA
|
503.121.700
|
80.127.800
|
583.249.500
|
ENERGIA
E RECURSOS MINERAIS
|
314.500
|
7.845.500
|
8.159.500
|
HABITAÇÃO
E URBANISMO
|
15.643.700
|
61.932.200
|
77.575.900
|
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
19.857.000
|
160.162.000
|
180.019.000
|
SAÚDE
E SANEAMENTO
|
204.423.300
|
64.065.000
|
268.488.300
|
TRABALHO
|
53.974.500
|
1.367.300
|
53.341.800
|
ASSISTÊNCIA
E PREVIDÊNCIA
|
576.915.300
|
11.770.000
|
588.685.300
|
TRANSPORTE
|
33.344.100
|
103.927.200
|
131.271.300
|
2.
COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E
FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)
|
790.649.400
|
253.161.200
|
1.043.810.600
|
JUDICIÁRIA
|
60.700
|
10.242.200
|
10.302.900
|
ADMINISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO
|
35.931.200
|
14.677.400
|
50.608.600
|
AGRICULTURA
|
19.277.900
|
28.461.300
|
47.739.200
|
COMUNICAÇÕES
|
1.083.800
|
489.700
|
1.573.500
|
DEFESA
NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
|
45.879.600
|
3.162.000
|
49.041.600
|
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
|
1.437.400
|
9.745.300
|
11.182.700
|
EDUCAÇÃO
E CULTURA
|
58.180.000
|
12.585.000
|
70.765.000
|
ENERGIA
E RECURSOS MINERAIS
|
10.000
|
|
10.000
|
HABITAÇÃO
E URBANISMO
|
16.931.600
|
94.574.800
|
111.506.400
|
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
15.216.800
|
2.284.200
|
17.501.000
|
SAÚDE
E SANEAMENTO
|
228.433.900
|
52.162.000
|
280.595.900
|
ASSISTÊNCIA
E PREVIDÊNCIA
|
349.651.300
|
10.732.600
|
360.383.900
|
TRANSPORTE
|
18.555.200
|
14.044.700
|
32.599.900
|
|
|
|
|
TOTAL
DAS DESPESAS POR FUNÇÕES
|
3.750.467.300
|
1.116.617.800
|
4.867.085.100
|
|
|
|
|
DESPESAS
POR ÓRGÃO
|
|
|
|
|
CORRENTE
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
1.
COM RECURSOS DO TESOURO
|
2.959.817.900
|
863.456.600
|
3.823.274.500
|
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA
|
70.681.700
|
2.970.000
|
73.651.700
|
TRIBUNAL
DE CONTAS
|
48.096.200
|
1.603.700
|
49.699.900
|
CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA
|
48.581.700
|
10.643.300
|
59.225.000
|
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
|
113.969.100
|
5.547.500
|
119.516.600
|
GOVERNADORIA
DO ESTADO
|
9.962.500
|
834.200
|
10.796.700
|
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO
|
16.672.600
|
1.336.700
|
18.009.300
|
SECRETARIA
DE AGRICULTURA
|
58.560.100
|
26.014.500
|
84.574.600
|
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
|
512.065.000
|
78.176.000
|
590.241.000
|
SECRETARIA
DA FAZENDA
|
159.926.100
|
66.755.100
|
226.681.200
|
SECRETARIA
DE IMPRENSA
|
15.030.500
|
362.000
|
15.392.500
|
SECRETARIA
DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
|
20.007.200
|
67.458.000
|
87.465.200
|
SECRETARIA
DA JUSTIÇA
|
22.892.500
|
1.596.000
|
24.488.500
|
SECRETARIA
DE CULTURA
|
7.896.500
|
1.936.300
|
9.832.800
|
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO
|
30.859.200
|
106.265.600
|
137.124.800
|
SECRETARIA
DE SAÚDE
|
188.493.500
|
35.539.200
|
224.032.700
|
SECRETARIA
DA SEGURANÇA PÚBLICA
|
72.233.100
|
6.548.800
|
78.781.900
|
SECRETARIA
DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
95.590.500
|
12.503.000
|
108.093.500
|
|
CORRENTE
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
CORPO
DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
|
26.223.000
|
10.105.000
|
36.328.000
|
POLÍCIA
MILITAR DE PERNAMBUCO
|
105.000.000
|
8.580.000
|
158.580.000
|
ENCARGOS
GERAIS DO ESTADO
|
1.096.250.500
|
176.837.600
|
1.273.088.100
|
SECRETARIA
DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE.
|
17.575.600
|
9.362.000
|
26.937.600
|
MINISTÉRIO
PÚBLICO
|
58.143.800
|
3.606.900
|
61.750.700
|
SECRETARIA
DO GOVERNO
|
16.972.900
|
2.461.800
|
19.434.700
|
SECRETARIA
DE INFRA-ESTRUTURA
|
77.984.400
|
223.896.800
|
301.881.200
|
SECRETARIA
DA CASA MILITAR
|
7.031.800
|
999.600
|
8.031.400
|
SECRETARIA
GERAL DO ESTADO
|
18.117.900
|
1.517.000
|
19.634.900
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
2.
COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E
FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do
Tesouro)
|
790.649.400
|
253.161.200
|
1.043.810.600
|
GOVERNADORIA
DO ESTADO
|
2.437.400
|
1.488.900
|
3.926.300
|
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO
|
341.783.000
|
9.436.000
|
351.219.000
|
SECRETARIA
DE AGRICULTURA
|
19.634.100
|
28.461.300
|
48.095.400
|
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
|
57.102.000
|
11.663.000
|
68.765.000
|
SECRETARIA
DA FAZENDA
|
33.202.000
|
8.308.500
|
41.510.500
|
SECRETARIA
DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
|
13.717.400
|
1.700.400
|
15.417.800
|
SECRETARIA
DA JUSTIÇA
|
2.395.300
|
10.578.200
|
12.973.500
|
SECRETARIA
DE CULTURA
|
1.078.000
|
922.000
|
2.000.000
|
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO
|
482.100
|
10.726.100
|
11.208.200
|
SECRETARIA
DE SAÚDE
|
225.604.600
|
50.930.000
|
276.534.600
|
SECRETARIA
DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
46.870.900
|
3.162.000
|
50.032.900
|
SECRETARIA
DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
2.603.800
|
596.600
|
3.200.400
|
SECRETARIA
DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
|
5.564.800
|
5.403.000
|
10.967.800
|
SECRETARIA
DO GOVERNO
|
311.300
|
676.000
|
987.300
|
SECRETARIA
DE INFRA-ESTRUTURA
|
37.862.700
|
109.109.200
|
146.971.900
|
|
|
|
|
TOTAL
DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS
|
3.750.467.300
|
1.116.617.800
|
4.867.086.100
|
Art. 5º O
Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício
financeiro de 1997, a que se refere o anexo II da presente Lei, estima a
receita em R$ 577.300.700,00 (quinhentos e setenta e sete milhões, trezentos
mil e setecentos reais), e fixa a despesas em igual importância.
Art. 6º As
fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da
arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da capitação
de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos
e convênio de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:
FONTES
DE FINANCIAMENTO
|
677.300.700
|
GERAÇÃO
PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO
|
273.796.200
|
RECURSOS
PARA AUMENTO DE CAPITAL PRÓPRIO DO TESOURO
|
39.877.300
|
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO INTERNAS
|
263.625.200
|
Art. 7º As
aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição
por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:
1.
INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES
|
R$ 1,00
|
ADMINISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO
|
1.980.000
|
AGRICULTURA
|
25.108.000
|
ENERGIA
E RECURSOS MINERAIS
|
50.441.000
|
HABITAÇÃO
E URBANISMO
|
117.964.200
|
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
71.492.200
|
SAÚDE
E SANEAMENTO
|
304.641.300
|
TRANSPORTE
|
5.674.000
|
TOTAL
DOS INVESTIMENTOS
|
677.300.700
|
|
|
|
R$ 1,00
|
2.
INVESTIMENTOS POR EMPRESA
|
|
COMPANHIA
DE ABASTECIMENTO E DE ARMAZENS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO -CEAGEPE.
|
7.247.300
|
EMPRESA
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO - EMATER
|
11.282.700
|
EMPRESA
PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS - IPA
|
2.284.800
|
EMPRESA
DE ABASTECIMENTO E FOMENTO AGRÍCOLA DE PERNAMBUCO - EBAPE
|
4.293.400
|
BANCO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A - BANDEPE
|
771.000
|
EMPRESA
DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE
|
1.880.000
|
PERNAMBUCO
PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A PERPART
|
1.000.000
|
AGÊNCIA
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S.A - AD-DIPER.
|
1.189.200
|
SUAPE
- COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO
|
65.275.000
|
EMPRESA
DE TURISMO DE PERNAMBUCO S.A EMPETUR
|
1.254.000
|
LABORATÓRIO
FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A - LAFEPE
|
2.400.000
|
COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS
HÍDRICOS - CPRH
|
1.558.300
|
COMPANHIA
EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE
|
2.003.000
|
COMPANHIA
ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE
|
48.461.000
|
EMPRESA
METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU/RECIFE
|
5.674.000
|
COMPANHIA
DE HABITAÇÃO POPULAR DE PERNAMBUCO - COHAB
|
118.064.200
|
COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA
|
300.683.000
|
COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS
|
1.960.000
|
|
|
TOTAL
DOS INVESTIMENTOS
|
677.300.700
|
Art. 8º O
Poder Executivo no interesse da Administração, poderá designar como unidades
gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao
mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades
orçamentárias, atendendo as disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art.
66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 9º
Atendendo ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cuja
peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será
efetuado em estrita observância ao principio da unidade de tesouraria, vedada a
fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica
o Poder Executivo autorizado a:
I - realizar
operações de crédito para antecipação da receita relativamente ao Orçamento
Fiscal nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal e do art. 123, §
4º da Constituição Estadual;
II - realizar
operações de crédito da dívida fundada até o limite de R$ 522.386.000,00
(quinhentos e vinte e dois milhões, trezentos e oitenta e seis mil reais),
constantes do Orçamento Fiscal;
III - dar como
garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II desse artigo,
até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos
financeiros, a receita proveniente do imposto sobre operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS - respeitadas as transferências que couberem aos
municípios e as quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para
amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a
legislação aplicável;
IV - abrir
créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1997, até o limite
correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei,
relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, na forma do
que dispõem os arts. 7º e 43º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964,
com a finalidade de:
a) atender
insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto ou atividade;
b) inserir
grupo de despesa na programação de cada projeto ou atividade, desde que o mesmo
conste do programa de trabalho da Unidade Orçamentária a ser alterada.
V - Suprir
déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas
constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a
abertura, no decorrer do exercício de 1997, de créditos suplementares até o
limite de que trata o inciso IV acima, à conta de recursos do tesouro consinados
no orçamento das referidas Entidades, obedecidos os dispositivos contido nos arts.
7º e 43º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. O
Poder Executivo, mediante Decreto, baixará quadros de detalhamento da despesa
fixada nesta Lei e em créditos adicionais, com a finalidade de discriminar as
modalidades de aplicação e os elementos de cada grupo de despesas, em cada
projeto ou atividade.
§ 1º para
melhor atender às necessidades da execução orçamentária, os valores relativos às
modalidades de aplicação e aos elementos de despesa de que trata o caput
poderão ser alterados, seja por acréscimo e redução, ou, ainda, pela inclusão
da modalidade de aplicação e elementos não previstos, desde que respeitados os
valores fixados na Lei orçamentária e em créditos adicionais, para cada grupo
de despesas, não se computando essas alterações para efeito do limite a que se
refere o inciso IV, do art. 10, da presente Lei.
§ 2º As
alterações do Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD, de que trata esse
artigo, poderão ser estabelecidas através da Portaria do Secretario de Planejamento.
Art. 12. Os
créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício 1996, ao serem
reabertos, na forma do § 2º do art. 128, da Constituição Estadual, serão
reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente
Lei.
Art. 13. O
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos
de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da
Programação Financeira para o exercício de 1997, onde fixará as medidas necessárias
a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio
financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1
de janeiro de 1997.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JORGE JOSÉ GOMES
ROBERTO FRANCA FILHO
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
ANTÔNIO DE MORAIS
ANDRADE NETO
NEWTON AMARAL CESAR
GILLIATT HANOIS FALBO
NETO
SILKE WEBER
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA
EDMAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO
SÉRGIO MACHADO
REZENDE
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
JAIR JUSTINO PEREIRA
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
ANTONIO MENEZES DA
CRUZ
JORGE LUIZ DE MOURA
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NOBREGA DA
CUNHA
TADEU LOURENÇO DE
LIMA
HUMBERTO DE AZEVEDO
VIANA FILHO