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LEI Nº 11

LEI Nº 11.401, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1997.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1997, compreendendo;

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se aos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 11.360, de 11 de julho de 1996.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1997, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 4.867.085.100,00 (quatro bilhões, oitocentos e sessenta e sete milhões, oitenta e cinco mil e cem reais), fica a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e da outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação:

 

 

R$ 1,00

1 - RECEITAS DO TESOURO

3.823.274.500

1.1 - RECEITAS CORRENTES

3.215.452.700

Receita Tributária

2.051.822.600

Receita de Contribuições

362.600

Receita Patrimonial

15.862.000

Receita de Serviços

1.643.100

Transferências Correntes

1.040.230.400

Outras Receitas Correntes

105.532.000

1.2. - RECEITAS DE CAPITAL

607.821.800

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferência do Tesouro)

 

 

 

1.043.810.600

2.1 - RECEITAS CORRENTES

904.825.720

2.2. - RECEITAS DE CAPITAL

138.984.880

TOTAL GERAL

4.867.085.100

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS POR FUNÇÕES

 

 

R$ 1,00

 

CORRENTE

CAPITAL

TOTAL

1. COM RECURSOS DO TESOURO

2.959.817.900

863.456.600

3.823.274.500

LEGISLATIVA

87.961.400

4.573.700

92.535.100

JUDICIÁRIA

208.424.000

22.819.700

231.243.700

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

438.311.100

229.119.100

667.430.200

AGRICULTURA

57.702.900

26.014.500

83.717.400

COMUNICAÇÕES

7.232.100

7.913.300

15.145.400

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

233.159.700

24.895.300

258.055.000

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

519.432.600

56.924.500

576.357.100

EDUCAÇÃO E CULTURA

503.121.700

80.127.800

583.249.500

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

314.500

7.845.500

8.159.500

HABITAÇÃO E URBANISMO

15.643.700

61.932.200

77.575.900

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

19.857.000

160.162.000

180.019.000

SAÚDE E SANEAMENTO

204.423.300

64.065.000

268.488.300

TRABALHO

53.974.500

1.367.300

53.341.800

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

576.915.300

11.770.000

588.685.300

TRANSPORTE

33.344.100

103.927.200

131.271.300

2. COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

 

 

 

790.649.400

 

 

 

253.161.200

 

 

 

1.043.810.600

JUDICIÁRIA

60.700

10.242.200

10.302.900

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

35.931.200

14.677.400

50.608.600

AGRICULTURA

19.277.900

28.461.300

47.739.200

COMUNICAÇÕES

1.083.800

489.700

1.573.500

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

45.879.600

3.162.000

49.041.600

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

1.437.400

9.745.300

11.182.700

EDUCAÇÃO E CULTURA

58.180.000

12.585.000

70.765.000

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

10.000 

 

10.000

HABITAÇÃO E URBANISMO

16.931.600

94.574.800

111.506.400

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

15.216.800

2.284.200

17.501.000

SAÚDE E SANEAMENTO

228.433.900

52.162.000

280.595.900

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

349.651.300

10.732.600

360.383.900

TRANSPORTE

18.555.200

14.044.700

32.599.900

 

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES

3.750.467.300

1.116.617.800

4.867.085.100

 

 

 

 

DESPESAS POR ÓRGÃO

 

 

 

 

CORRENTE

CAPITAL

TOTAL

1. COM RECURSOS DO TESOURO

2.959.817.900

863.456.600

3.823.274.500

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

70.681.700

2.970.000

73.651.700

TRIBUNAL DE CONTAS

48.096.200

1.603.700

49.699.900

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

48.581.700

10.643.300

59.225.000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

113.969.100

5.547.500

119.516.600

GOVERNADORIA DO ESTADO

9.962.500

834.200

10.796.700

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

16.672.600

1.336.700

18.009.300

SECRETARIA DE AGRICULTURA

58.560.100

26.014.500

84.574.600

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

512.065.000

78.176.000

590.241.000

SECRETARIA DA FAZENDA

159.926.100

66.755.100

226.681.200

SECRETARIA DE IMPRENSA

15.030.500

362.000

15.392.500

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

20.007.200

67.458.000

87.465.200

SECRETARIA DA JUSTIÇA

22.892.500

1.596.000

24.488.500

SECRETARIA DE CULTURA

7.896.500

1.936.300

9.832.800

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

30.859.200

106.265.600

137.124.800

SECRETARIA DE SAÚDE

188.493.500

35.539.200

224.032.700

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

72.233.100

6.548.800

78.781.900

SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

95.590.500

12.503.000

108.093.500

 

CORRENTE

CAPITAL

TOTAL

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

26.223.000

10.105.000

36.328.000

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

105.000.000

8.580.000

158.580.000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

1.096.250.500

176.837.600

1.273.088.100

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE.

17.575.600

9.362.000

26.937.600

MINISTÉRIO PÚBLICO

58.143.800

3.606.900

61.750.700

SECRETARIA DO GOVERNO

16.972.900

2.461.800

19.434.700

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

77.984.400

223.896.800

301.881.200

SECRETARIA DA CASA MILITAR

7.031.800

999.600

8.031.400

SECRETARIA GERAL DO ESTADO

18.117.900

1.517.000

19.634.900

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

2. COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

 

 

790.649.400

 

 

253.161.200

 

 

1.043.810.600

GOVERNADORIA DO ESTADO

2.437.400

1.488.900

3.926.300

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

341.783.000

9.436.000

351.219.000

SECRETARIA DE AGRICULTURA

19.634.100

28.461.300

48.095.400

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

57.102.000

11.663.000

68.765.000

SECRETARIA DA FAZENDA

33.202.000

8.308.500

41.510.500

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

13.717.400

1.700.400

15.417.800

SECRETARIA DA JUSTIÇA

2.395.300

10.578.200

12.973.500

SECRETARIA DE CULTURA

1.078.000

922.000

2.000.000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

482.100

10.726.100

11.208.200

SECRETARIA DE SAÚDE

225.604.600

50.930.000

276.534.600

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

46.870.900

3.162.000

50.032.900

SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

2.603.800

596.600

3.200.400

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

5.564.800

5.403.000

10.967.800

SECRETARIA DO GOVERNO

311.300

676.000

987.300

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

37.862.700

109.109.200

146.971.900

 

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS

3.750.467.300

1.116.617.800

4.867.086.100

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1997, a que se refere o anexo II da presente Lei, estima a receita em R$ 577.300.700,00 (quinhentos e setenta e sete milhões, trezentos mil e setecentos reais), e fixa a despesas em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da capitação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênio de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

 

FONTES DE FINANCIAMENTO

677.300.700

GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

273.796.200

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL PRÓPRIO DO TESOURO

39.877.300

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO INTERNAS

263.625.200

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

 

1. INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

R$ 1,00

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

1.980.000

AGRICULTURA

25.108.000

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

50.441.000

HABITAÇÃO E URBANISMO

117.964.200

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

71.492.200

SAÚDE E SANEAMENTO

304.641.300

TRANSPORTE

5.674.000

TOTAL DOS INVESTIMENTOS

677.300.700

 

 

 

R$ 1,00

2. INVESTIMENTOS POR EMPRESA

 

COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E DE ARMAZENS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO -CEAGEPE.

7.247.300

EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO - EMATER

11.282.700

EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS - IPA

2.284.800

EMPRESA DE ABASTECIMENTO E FOMENTO AGRÍCOLA DE PERNAMBUCO - EBAPE

4.293.400

BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A - BANDEPE

771.000

EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE

1.880.000

PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A PERPART

1.000.000

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S.A - AD-DIPER.

1.189.200

SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO

65.275.000

EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S.A EMPETUR

1.254.000

LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A - LAFEPE

2.400.000

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - CPRH

1.558.300

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE

2.003.000

COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE

48.461.000

EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU/RECIFE

5.674.000

COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE PERNAMBUCO - COHAB

118.064.200

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA

300.683.000

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS

1.960.000

 

 

TOTAL DOS INVESTIMENTOS

677.300.700

 

Art. 8º O Poder Executivo no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo as disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964.

 

Art. 9º Atendendo ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao principio da unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - realizar operações de crédito para antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal e do art. 123, § 4º da Constituição Estadual;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada até o limite de R$ 522.386.000,00 (quinhentos e vinte e dois milhões, trezentos e oitenta e seis mil reais), constantes do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II desse artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - respeitadas as transferências que couberem aos municípios e as quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1997, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, na forma do que dispõem os arts. 7º e 43º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964, com a finalidade de:

 

a) atender insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto ou atividade;

 

b) inserir grupo de despesa na programação de cada projeto ou atividade, desde que o mesmo conste do programa de trabalho da Unidade Orçamentária a ser alterada.

 

V - Suprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura, no decorrer do exercício de 1997, de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso IV acima, à conta de recursos do tesouro consinados no orçamento das referidas Entidades, obedecidos os dispositivos contido nos arts. 7º e 43º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 11. O Poder Executivo, mediante Decreto, baixará quadros de detalhamento da despesa fixada nesta Lei e em créditos adicionais, com a finalidade de discriminar as modalidades de aplicação e os elementos de cada grupo de despesas, em cada projeto ou atividade.

 

§ 1º para melhor atender às necessidades da execução orçamentária, os valores relativos às modalidades de aplicação e aos elementos de despesa de que trata o caput poderão ser alterados, seja por acréscimo e redução, ou, ainda, pela inclusão da modalidade de aplicação e elementos não previstos, desde que respeitados os valores fixados na Lei orçamentária e em créditos adicionais, para cada grupo de despesas, não se computando essas alterações para efeito do limite a que se refere o inciso IV, do art. 10, da presente Lei.

 

§ 2º As alterações do Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD, de que trata esse artigo, poderão ser estabelecidas através da Portaria do Secretario de Planejamento.

 

Art. 12. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício 1996, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128, da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para o exercício de 1997, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1 de janeiro de 1997.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JORGE JOSÉ GOMES

ROBERTO FRANCA FILHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO

NEWTON AMARAL CESAR

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

SILKE WEBER

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

SÉRGIO MACHADO REZENDE

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

ANTONIO MENEZES DA CRUZ

JORGE LUIZ DE MOURA

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NOBREGA DA CUNHA

TADEU LOURENÇO DE LIMA

HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.