LEI Nº 11.406, DE
20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Autoriza a
abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da SECRETARIA DA JUSTIÇA, crédito suplementar no
valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), destinado ao reforço das dotações
orçamentárias abaixo discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
19000
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- SECRETARIA DA JUSTIÇA
|
|
19020
|
- Secretaria da Justiça - Administração Supervisionada
|
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19020.0200400312.862
|
- Atividades a cargo do Fundo de Produção Penitenciaria
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50.000
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3.4.12.41 - FNT 01
|
- Contribuições
|
30.000
|
4.5.12.41 - FNT 01
|
- Contribuições
|
20.000
|
|
TOTAL
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50.000
|
Art. 2º Fica
também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada
respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior,
destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
49000
|
- SECRETARIA DA JUSTIÇA - ENTIDADES
SUPERVISIONADAS
|
|
49040
|
- Fundo de Produção Penitenciária
|
|
49040.0200400154.678
|
- Fortalecimento das ações de produção penitenciária
|
50.000
|
3.4.90.30 - FNT 01
|
- Material de Consumo
|
30.000
|
4.5.90.51 - FNT 01
|
- Obras e Instalações
|
20.000
|
|
TOTAL
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50.000
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Art. 3º Os recursos
necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei,
serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
Anulação da
dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito
suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
19000
|
- SECRETARIA DA JUSTIÇA
|
|
19010
|
- Secretaria da Justiça -
Administração Direta
|
|
19010.0200700202.211
|
- Supervisão e coordenação do
sistema penitenciário
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50.000
|
3.4.90.39 - FNT 01
|
- Outros Serviços de Terceiros
- Pessoa Jurídica
|
50.000
|
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TOTAL
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50.000
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II - TRANSFERÊNCIA DO ESTADO
Transferências
estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que
trata o art. 2º, da presente Lei:
(RECEITAS DO
TESOURO)
|
|
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
30.000
|
1700.00.00
|
Transferências Correntes
|
30.000
|
1710.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
30.000
|
1712.00.00
|
Transferências do Estado
|
30.000
|
1712.01.00
|
Transferências Operacionais
|
30.000
|
2000.00.00
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
20.000
|
2400.00.00
|
Transferências de Capital
|
20.000
|
2410.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
20.000
|
2412.00.00
|
Transferências do Estado
|
20.000
|
2412.01.00
|
Auxílios para Despesas de
Capital
|
20.000
|
|
TOTAL
|
50.000
|
Art. 4º Fica
retificada a discriminação das dotações orçamentárias do art. 2º, da Lei nº 11.380, de 17 de setembro de 1996, passando a
vigorar conforme a seguinte especificação:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
45000
|
- SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADA
|
|
45060
|
- Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE
|
|
45060.0300700212.501
|
- Gestão administrativa do Órgão
|
9.214.000
|
3.1.90.11
- FNT 01
|
- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
|
1.460.000
|
3.1.90.13
- FNT 01
|
- Obrigações Patronais
|
3.000.000
|
3.1.90.16
- FNT 02
|
- Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
|
2.754.000
|
3.4.90.39
- FNT 01
|
- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa jurídica
|
2.000.000
|
45060.0300700244.606
|
- Produção e coordenação dos serviços de informática no setor
público estadual
|
4.500.000
|
3.4.90.39
- FNT 01
|
- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa jurídica
|
4.500.000
|
|
TOTAL
|
13.714.000
|
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
ROBERTO FRANCA FILHO
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO