Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.406, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DA JUSTIÇA, crédito suplementar no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

19000

- SECRETARIA DA JUSTIÇA

 

19020

- Secretaria da Justiça - Administração Supervisionada

 

19020.0200400312.862

- Atividades a cargo do Fundo de Produção Penitenciaria

50.000

3.4.12.41 - FNT 01

- Contribuições

30.000

4.5.12.41 - FNT 01

- Contribuições

20.000

 

TOTAL

50.000

 

Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

49000

- SECRETARIA DA JUSTIÇA - ENTIDADES

SUPERVISIONADAS

 

49040

- Fundo de Produção Penitenciária

 

49040.0200400154.678

- Fortalecimento das ações de produção penitenciária

50.000

3.4.90.30 - FNT 01

- Material de Consumo

30.000

4.5.90.51 - FNT 01

- Obras e Instalações

20.000

 

TOTAL

50.000

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

19000

- SECRETARIA DA JUSTIÇA

 

19010

- Secretaria da Justiça - Administração Direta

 

19010.0200700202.211

- Supervisão e coordenação do sistema penitenciário

50.000

3.4.90.39 - FNT 01

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

50.000

 

TOTAL

50.000

II - TRANSFERÊNCIA DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

30.000

1700.00.00

Transferências Correntes

30.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

30.000

1712.00.00

Transferências do Estado

30.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

30.000

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

20.000

2400.00.00

Transferências de Capital

20.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

20.000

2412.00.00

Transferências do Estado

20.000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

20.000

 

TOTAL

50.000

 

Art. 4º Fica retificada a discriminação das dotações orçamentárias do art. 2º, da Lei nº 11.380, de 17 de setembro de 1996, passando a vigorar conforme a seguinte especificação:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

45000

- SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADA

 

45060

- Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE

 

45060.0300700212.501

- Gestão administrativa do Órgão

9.214.000

3.1.90.11 - FNT 01

- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

1.460.000

3.1.90.13 - FNT 01

- Obrigações Patronais

3.000.000

3.1.90.16 - FNT 02

- Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

2.754.000

3.4.90.39 - FNT 01

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa jurídica

2.000.000

45060.0300700244.606

- Produção e coordenação dos serviços de informática no setor público estadual

4.500.000

3.4.90.39 - FNT 01

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa jurídica

4.500.000

 

TOTAL

13.714.000

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

ROBERTO FRANCA FILHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.