Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.407, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Autoriza o Pode Executivo a contratar operações de crédito e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, obedecidos os princípios legais para contratação de operações de crédito e para dispêndio com o pagamento da divida fundada, compreendendo principal e acessórios, a contrair, junto à Caixa Econômica Federal, com garantia do Tesouro Nacional, empréstimos até o montante de US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), originários do Contrato Externo firmado entre a União e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

 

Parágrafo único. Os recursos decorrentes das operações de crédito referidas neste artigo serão destinados ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal e Financeira do Estado, com observância dos objetivos, diretrizes e exigências previstos no Contrato Externo celebrado a União e o BID, bem como no Contrato a ser firmado entre a União e o Estado.

 

Art. 2º Para fins de prestação de garantia dos empréstimos de que trata esta Lei, o Poder Executivo fica, igualmente, autorizado a vincular as parcelas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e o Fundo de Ressarcimento das Exportações, previstos no art. 159, da Constituição da República.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, ainda, oferecer, como garantia ou contragantia a União, nos empréstimos celebrados com base nesta Lei, recursos provenientes da arrecadação dos impostos estaduais a que se referem os arts. 155 e 157, da Constituição da República, além das quotas dos fundos constitucionais mencionados no caput.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignara, nos orçamentos anuais, durante os prazos dos financiamentos referidos nesta Lei, dotações suficientes à amortização dos principais e respectivos acessórios.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.