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LEI Nº 11

LEI Nº 11.408, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

(Revogada, a partir de 1° de abril de 2017, pelo inciso II do art. 46 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 15.892, de 14 de setembro de 2016, exceto o art. 19, inciso II, observado o disposto no parágrafo único: A exceção de que trata o inciso II do caput, somente produz efeitos até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2675.)

 

Estabelece, com base na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre:

 

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

 

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

 

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

 

IV - serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios;

 

VI - fornecimento de mercadorias com prestação de serviço sujeito ao imposto sobre serviços de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

 

VII - entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, para qualquer finalidade, inclusive em se tratando de pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento, quando a mercadoria se destine ao uso ou consumo ao ativo permanente respectivo estabelecimento;

 

VIII - entrada, no território do Estado destinatário, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

 

Parágrafo único. A caracterização do fato gerador do imposto independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.

 

Art. 2º O imposto não incide sobre:

 

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

 

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a:

 

a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

 

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

 

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

 

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

 

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

 

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

 

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

 

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

 

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

 

Art. 3º Contribuinte e qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as prestações se iniciem no exterior.

 

Parágrafo único. E também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

 

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)

 

I - importe mercadorias do exterior para qualquer finalidade, inclusive, em se tratando de pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento, quando a mercadoria importada se destine ao uso ou consumo ou ativo permanente do respectivo estabelecimento;

 

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 

III - adquira em licitação pública mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada;

 

IV - adquira, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

 

IV - adquira, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e, a partir de 1º de agosto de 2000, energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é;

 

Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

 

a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador;

 

b) o local onde se encontre, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando com documentação inidônea, nos termos da legislação tributária;

 

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no Pais e que por ele não tenha transitado, não se aplicando esta regra às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário;

 

d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, no caso de mercadoria ou bem importado do exterior;

 

e) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, no caso de mercadoria ou bem importado do exterior;

 

f) aquele onde seja realizada a licitação pública, no caso de arrematação de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada;

 

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, bem como lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

 

h) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, devendo, para este efeito, a referida mercadoria ter sua origem identificada;

 

i) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

 

j) o do estabelecimento destinatário da mercadoria adquirida em outro Estado, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo, para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, nos termos do art. 6º, IX;

 

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

 

a) onde tenha início a prestação;

 

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando com documentação inidônea, nos termos da legislação tributária;

 

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, nos termos do art. 6º, IX;

 

III - tratando-se de prestação onerosa, por qualquer meio, de serviço de comunicação;

 

III - tratando-se de prestação onerosa, por qualquer meio, de serviço de comunicação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição. ampliação e recepção;

 

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça a ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

 

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação, subseqüente, para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, nos termos do art. 6º, IX;

 

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

 

d) os seguintes locais: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

1. a partir de 1º de agosto de 2000, o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

2. onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

 

§ 1º Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado ainda o seguinte:

 

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

 

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

 

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado;

 

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

 

§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para deposito fechado do próprio contribuinte no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

 

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Estados e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para aqueles onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)

 

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

 

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

 

III - da transmissão, a terceiro, de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado localizado no Estado do transmitente;

 

IV - da transmissão, a terceiro, de propriedade de mercadoria, ou de titulo que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

 

V - do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;

 

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

 

VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, observando-se que, quando o serviço for prestado mediante o pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário;

 

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

 

a) não compreendido na competência tributária dos Municípios;

 

b) compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, conforme definido na lei complementar aplicável à matéria;

 

IX - do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada do exterior, observando-se:

 

IX - do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior, observando-se (NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002): (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)

 

a) após o desembaração aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizado pelo órgão responsável pelo respectivo desembaraço;

 

b) o desembaraço referido na alínea anterior somente se faça mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário estabelecida em decreto do Poder Executivo;

 

c) na hipótese de a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do mencionado desembaraço, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário estabelecida em decreto do Poder Executivo, exigir a comprovação do pagamento do imposto (ACR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)

 

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

 

XI - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada;

 

XII - da entrada, no território do Estado, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

 

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

 

XIV - da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de outro Estado e destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo.

 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, quando o fato gerador ocorrer em outra Unidade da Federação e o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço for consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco, observa-se o seguinte: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

I - cabe a este Estado o montante do imposto relativo à diferença entre a alíquota vigente para a operação ou prestação interna e a utilizada na operação ou prestação interestadual, que deve ser calculado e recolhido pelo remetente da mercadoria ou prestador do serviço localizado na Unidade da Federação de origem; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

II - para efeito do cálculo do imposto a que se refere o inciso I: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

a) aplica-se sobre o valor da respectiva operação ou prestação a correspondente alíquota interna deste Estado; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

b) subtrai-se do valor obtido na forma da alínea “a” o montante do imposto devido à Unidade da Federação de origem. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

§ 2º O imposto calculado na forma do inciso II do § 1º, nos exercícios de 2016 a 2018, deve ser partilhado entre a Unidade da Federação de origem e Pernambuco, cabendo a este Estado o valor do imposto resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o mencionado valor: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

I - em 2016, 40% (quarenta por cento); (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

II - em 2017, 60% (sessenta por cento); e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

III - em 2018, 80% (oitenta por cento). (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

 

Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)

 

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do caput do artigo anterior, o valor da operação;

 

II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

 

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

 

IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

 

a) o valor da operação, quando o serviço não estiver compreendido na competência tributária dos Municípios;

 

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o serviço estiver compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, conforme definido na lei complementar aplicável à matéria;

 

V - na hipótese de mercadoria importada do exterior, a soma das seguintes parcelas:

 

V - na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior, a soma das seguintes parcelas (NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002): (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)

 

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observando-se:

 

1. O preço da mercadoria expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento do efetivo preço;

 

2. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável à matéria, substituirá o preço declarado;

 

b) o Imposto de Importação;

 

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

d) o Imposto sobre Operações de Câmbio;

 

e) quaisquer despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições alfandegárias;

 

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições alfandegárias (NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)

 

VI - no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

 

VII - na aquisição, em licitação pública, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada, o valor da operação, acrescido do valor do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

 

VIII - na entrada, no território do Estado, de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o valor da operação de que decorrer a entrada;

 

IX - na hipótese de utilização de serviços com prestação iniciada em outro Estado, que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, e de aquisição de mercadoria, também em outro Estado, para o ativo permanente ou uso ou consumo do próprio adquirente, o valor da prestação ou da operação no Estado de origem, sendo o imposto a pagar o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o mencionado valor;

 

X - na aquisição, pelo arrendatário, do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, o valor de venda da operação no Estado de origem.

 

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:

 

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle;

 

II - o valor correspondente a:

 

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

 

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

 

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

 

§ 3º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

 

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

 

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

 

III - tratando-se de mercadoria não-industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

 

§ 4º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimento que não pertençam ao mesmo titular, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

 

§ 5º Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado, a base de cálculo poderá ser determinada pela autoridade administrativa, mediante ato normativo, ressalvados os descontos incondicionais.

 

§ 6º Para fim do disposto no parágrafo anterior, o preço de mercado será, segundo a ordem:

 

I - produto tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente, ou pelo fabricante, o respectivo preço;

 

II - o valor constante em publicação ou correspondência oficial de órgão ou entidade privada;

 

III - o valor mínimo entre os coletados nas regiões fiscais do Estado.

 

§ 7º Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, observar-se-á:

 

I - quando o valor da operação for superior ao fixado em pauta, prevalecerá aquele como valor da base de cálculo;

 

II - quando o valor da operação for inferior ao fixado em pauta, havendo discordância do contribuinte em relação ao valor da pauta, a ele caberá comprovar a exatidão do valor que tenha indicado para a operação;

 

III - efetivada a comprovação prevista no inciso anterior, o valor real da operação prevalecerá como base de cálculo do imposto, devendo-se proceder às correções que se fizerem necessárias;

 

IV - nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste parágrafo e nos §§ 5º e 6º dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos fixando os valores e estabelecendo os critérios.

 

Art. 7º Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do artigo anterior, a base de cálculo do imposto é:

 

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, do mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

 

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

 

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, ou ainda o valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, nesta hipótese quando o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, quando não houver mercadoria similar.

 

Parágrafo único. Para aplicação do disposto nos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

 

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

 

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou na falta deste, no mercado atacadista regional.

 

Art. 8º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.

 

Art. 9º Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

 

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

 

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

 

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com função de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

 

III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

 

Art. 10. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Parágrafo único. Considera-se atendida a avaliação contraditória o direito de o contribuinte impugnar o lançamento durante o curso do processo administrativo-tributário.

 

Art. 11. O imposto e não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

 

Art. 12. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao respectivo ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

 

Art. 12. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

Art. 12. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)

 

Art. 12. Para a compensação a que se refere o art. 1º, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 29 de setembro de 2006.)

 

Art. 12. Para a compensação a que se refere o art. 1º, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.294, de 3 de maio de 2011.)

 

I - relativamente a energia elétrica: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

I - relativamente a energia elétrica: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)

 

I - relativamente a energia elétrica: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 29 de setembro de 2006.)

 

I - relativamente a energia elétrica: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.294, de 3 de maio de 2011.)

 

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, a respectiva entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006, a respectiva entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito (ACR Lei Complementar Federal nº 102, de 11.07.2000, e NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002): (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)

 

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010, a respectiva entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 29 de setembro de 2006.)

 

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, a respectiva entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.294, de 3 de maio de 2011.)

 

1. quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

2. quando consumida no processo de industrialização; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

3. quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

b) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2003, o direito ao crédito referido na alínea anterior ocorrerá sem as restrições ali previstas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

b) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2007, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorrerá sem as restrições ali previstas (NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)

 

b) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2011, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorrerá sem as restrições ali previstas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 29 de setembro de 2006.)

 

b) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao crédito referido na alínea .a. ocorrerá sem as restrições ali previstas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.294, de 3 de maio de 2011.)

 

II - relativamente a serviço de comunicação: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

II - relativamente a serviço de comunicação (ACR Lei Complementar Federal nº 102, de 11.07.2000, e NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002): (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)

 

II - relativamente a serviço de comunicação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 29 de setembro de 2006.)

 

II - relativamente a serviço de comunicação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.294, de 3 de maio de 2011.)

 

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dará direito a crédito: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dará direito a crédito: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)

 

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dará direito a crédito: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 29 de setembro de 2006.)

 

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dará direito a crédito: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.294, de 3 de maio de 2011.)

 

1. quando tenham sido prestados ao mencionado estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

2. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

b) no período de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2003, o direito ao crédito referido na alínea anterior ocorrerá sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

b) no período de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1° de janeiro de 2007, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorrerá sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)

 

b) no período de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2011, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorrerá sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 29 de setembro de 2006.)

 

b) no período de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao crédito referido na alínea .a. ocorrerá sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.294, de 3 de maio de 2011.)

 

III - relativamente a mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, o mencionado direito ao crédito ocorrerá no prazo previsto no art. 21, IV.               (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)

 

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

 

§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, além de outras hipóteses, os veículos de transporte pessoal, as aquisições para o ativo permanente-investimento e os casos que forem definidos em portaria do Secretário da Fazenda.

 

§ 3º É vedado o crédito relativo à mercadoria que tenha entrado no estabelecimento ou à prestação de serviço a ele feita:

 

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como quando a referida operação for beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução, exceto, em qualquer hipótese, quando se tratar de saída para o exterior;

 

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a operação ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como quando a referida operação ou prestação for beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução, exceto, em qualquer hipótese, quando se tratar de saída para o exterior.

 

§ 4º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior, desde que estabelecida em acordo, na forma do art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.

 

§ 5º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 13, §§ 5º, 6º, e 7º

 

§ 5º Para efeito do disposto no caput, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

§ 5º Para efeito do disposto no caput, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.810, de 31 de outubro de 2012.)

 

I - até 31 de julho de 2000, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no artigo 13, §§ 5º, 6º e 7º; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

II - a partir de 1º de agosto de 2000: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

II - a partir de 1º de agosto de 2000: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.810, de 31 de outubro de 2012.)

 

a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

c) para aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b”, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar Federal nº 120, de 29 de dezembro de 2005); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.810, de 31 de outubro de 2012.)

 

d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

f) serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

g) ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

III - a partir de 1º de agosto de 2012, o Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá determinar que a apropriação dos mencionados créditos, observada a forma prevista no inciso II, ocorra em prazo inferior a 4 (quatro) anos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.810, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 6º Operações tributadas ou sem redução de base de cálculo, posteriores às saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, ou do imposto proporcional, no caso de redução de alíquota ou de base de cálculo, sempre que a saída isenta, não-tributada ou com redução de alíquota ou de base de cálculo seja relativa a:

 

I - produtos agropecuários;

 

II - outras mercadorias indicadas em decreto do Poder Executivo;

 

Art. 13. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria que tenha entrado no estabelecimento:

 

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada, isenta ou beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, sendo o estorno, neste caso; proporcional à redução, e esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

 

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada, estiver com isenção do imposto ou beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, sendo o estorno, neste caso, proporcional à redução.

 

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, presumindo-se nestas condições, salvo prova em contrário, além de outras hipóteses, os veículos de transporte pessoal, as aquisições para o ativo permanente - investimento e os casos que forem definidos em portaria do Secretário da Fazenda;

 

IV - vier a parecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

 

§ 1º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

 

§ 1º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente adquiridos até 31 de julho de 2000 e alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

 

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou, a partir de 1º de janeiro de 2006, de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar Federal nº 120, de 29 de dezembro de 2005). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.810, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 3º O não-creditamento ou estorno a que se referem o § 3º do artigo anterior e o caput deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

 

§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações ou prestações isentas ou não-tributadas ou beneficiadas com redução de alíquota ou de base de cálculo, haverá estorno dos créditos escriturados, conforme o § 5º do artigo anterior.

 

§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente, adquiridos até 31 de julho de 2000 forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações ou prestações isentas ou não tributadas ou beneficiadas com redução de alíquota ou de base de cálculo, haverá estorno dos créditos escriturados, conforme o § 5º do artigo anterior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

§ 5º Em cada período de apuração do imposto, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito original pelo fato igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observando-se:

 

§ 5º Em cada período de apuração do imposto, o montante do estorno previsto no § 4º será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito original pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.810, de 31 de outubro de 2012.)

 

I - para efeito do disposto neste parágrafo, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas;

 

I - para efeito do disposto neste parágrafo, as saídas e prestações com destino ao exterior, bem como, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, equiparam-se às tributadas (Lei Complementar Federal nº 120, de 29 de dezembro de 2005); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.810, de 31 de outubro de 2012.)

 

II - o quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

 

§ 6º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º e 5º será lançado no livro próprio como estorno de crédito.

 

§ 7º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 5º do artigo anterior, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

 

Art. 14. O direito do crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária.

 

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extigue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

 

Art. 15. O período de apuração do imposto obedecerá ao previsto na legislação tributária, considerando-se as obrigações vencidas na data em que termina o mencionado período de apuração e podendo ser liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, conforme disposições a seguir:

 

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

 

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquida dentro do prazo fixado em decreto do Poder Executivo;

 

III - se o montante dos créditos do período superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, observar-se-á:

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, observar-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

I - os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo;

 

I - os débitos e créditos devem ser apurados: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

a) até 31 de julho de 2000, em cada estabelecimento do sujeito passivo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

b) a partir de 1º de agosto de 2000, em cada estabelecimento, podendo ser compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

II - saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimento que realize operações e prestações destinadas ao exterior, nos termos estabelecidos no art. 2º, II, podem ser, na proporção que tais saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

 

a) imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu localizado neste Estado;

 

b) transferidos pelo sujeito passivo, havendo saldo remanescente, para outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, conforme previsto em portaria do Secretário da Fazenda.

 

c) Alternativamente ao disposto na alínea "b" esgotando-se, sucessivamente, cada possibilidade e respeitando-se a exigência contida na parte final da mencionada alínea, utilizados para pagamento:

 

1. do débito do imposto do próprio contribuinte, objeto de confissão de dívida ou apurado em procedimento fiscal de oficio, inclusive notificação de débito desde que transitado em julgado na esfera Administrativa.

 

2. no respectivo prazo de recolhimento, de débito do imposto de responsabilidade direta do contribuinte.

 

3. por contribuinte devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos da legislação pertinente, no respectivo prazo de recolhimento de débito do imposto devido como contribuinte substituto, relativamente as operações com insumos agropecuários.

 

Art. 16. Em substituição ao regime de apuração mencionado no artigo anterior, decreto do Poder Executivo poderá estabelecer:

 

I - que o cotejo entre crédito e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

 

II - que o cotejo entre crédito e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação;

 

III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório, observando-se:

 

a) ao fim do período, será feito o ajuste, com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva;

 

b) se a diferença referida na alínea anterior for negativa, será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;

 

c) a inclusão do estabelecimento no regime não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Art. 17. É responsável pelo pagamento do imposto:

 

Art. 17. É responsável pelo pagamento do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.367, de 14 de dezembro de 2007.)

 

I - o contribuinte do imposto ou depositário, a qualquer título, relativamente a serviços ou mercadorias, conforme estabelecido em lei específica, hipótese em que assumirá a condição de contribuinte - substituto;

 

II - o contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º,

 

III - as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de contribuinte-substituto, pelo pagamento do imposto desde a produção ou importação até a ultima operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação, observado o disposto no § 2º;

 

III - as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de contribuinte-substituto, pelo pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação, observado o disposto nos §§ 2º e 5º; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.367, de 14 de dezembro de 2007.)

 

IV - terceiros cujos atos ou omissões concorrerem para o não-recolhimento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável.

 

§ 1º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

 

§ 2º Nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, de que tratam os incisos II e III do caput, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto total incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

 

§ 3º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

 

§ 4º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se como fato gerador a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

 

§ 5º Relativamente ao imposto previsto no inciso III do caput, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.367, de 14 de dezembro de 2007.) 

 

I - o respectivo cálculo será efetuado, de forma alternativa, com base: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.367, de 14 de dezembro de 2007.)

 

no preço praticado na operação final; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.367, de 14 de dezembro de 2007.)

 

em valor estabelecido nos termos do inciso II, "d", do art. 18; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.367, de 14 de dezembro de 2007.)

 

II - será excluída do respectivo cálculo a parcela correspondente às operações isentas do ICMS destinadas a consumidor final, bem como a parcela relativa a perdas técnicas e comerciais, inerentes ao processo de distribuição. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.367, de 14 de dezembro de 2007.)

 

Art. 17-A. Na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, poderá ser exigido do destinatário o recolhimento antecipado do imposto, nos seguintes termos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.230, de 13 de dezembro de 2010.)

 

I - relativamente à base de cálculo do imposto antecipado: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.230, de 13 de dezembro de 2010.)

 

a) deve corresponder ao valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal, excluídos aqueles referentes às operações de que trata o parágrafo único; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.230, de 13 de dezembro de 2010.)

 

b) em substituição ao disposto na alínea “a”, podem ser utilizados como base de cálculo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.230, de 13 de dezembro de 2010.)

 

1. o valor obtido nos termos do art. 18, II, “d”; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.230, de 13 de dezembro de 2010.)

 

2. o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal, acrescido de percentual obtido nos termos do art. 18, II- “c”, 3, considerando-se a mercadoria, a atividade econômica do contribuinte ou a respectiva situação no CACEPE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.230, de 13 de dezembro de 2010.)

 

II - o imposto antecipado deve ser calculado mediante a aplicação: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.230, de 13 de dezembro de 2010.)

 

a) do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre a base de cálculo definida no inciso I, “a”; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.230, de 13 de dezembro de 2010.)

 

b) em substituição ao disposto na alínea “a”, do percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito fiscal destacado na correspondente Nota Fiscal de aquisição. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.230, de 13 de dezembro de 2010.)

 

Parágrafo único. A antecipação prevista no caput não se aplica: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.230, de 13 de dezembro de 2010.)

 

I - a mercadorias cujas operações internas sejam beneficiadas com isenção ou não-incidência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.230, de 13 de dezembro de 2010.)

 

II - a outras hipóteses previstas em portaria da Secretaria da Fazenda. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.230, de 13 de dezembro de 2010.)

 

Art. 18. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

 

Art. 18.  A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.026, de 2 de julho de 2001.)

 

Art. 18. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)

 

Art. 18. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.673, de 14 de outubro de 2004.)

 

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte-substituído;

 

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, esgotada sucessivamente cada hipótese:

 

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, esgotada sucessivamente cada hipótese: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.673, de 14 de outubro de 2004.)

 

a) tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço;

 

b) existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, o mencionado preço;

 

c) nos demais casos, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

 

c) nos demais casos, observado o disposto na alínea "d", obtida pelo somatório das parcelas seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.673, de 14 de outubro de 2004.)

 

1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substituído intermediário;

 

2. o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

 

3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes, que será estabelecida tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

 

d) em substituição ao disposto na alínea "c", quando a legislação dispuser, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no inciso II, "c", 3, do caput. (ACR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.673, de 14 de outubro de 2004.)

 

§ 1º Para obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, "c", 3, do caput, serão observados os percentuais fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites máximos de agregação estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

 

§ 1º Para obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, “c”, 3, do caput, serão observados os percentuais fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites máximos de agregação estabelecidos no Anexo Único desta Lei e em Protocolos ou Convênios celebrados entre as Unidades da Federação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.026, de 2 de julho de 2001.)

 

§ 1º Para obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, "c", 3, do caput, serão observados: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)

 

§ 1º Para efeito de determinação da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, "c", 3, do caput, serão observados os percentuais de agregação fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único desta Lei ou aqueles fixados em convênios ou protocolos celebrados entre Unidades da Federação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.673, de 14 de outubro de 2004.)

 

§ 1º Para efeito de determinação da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, "c", 3, do caput, observar-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.910, de 18 de novembro de 2009.)

 

I - os percentuais fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites máximos de agregação estabelecidos no Anexo Único desta Lei; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.673, de 14 de outubro de 2004.)

 

I - os percentuais de agregação serão aqueles estabelecidos em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único desta Lei ou aqueles fixados em convênios ou protocolos celebrados entre Unidades da Federação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.910, de 18 de novembro de 2009.)

 

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no inciso II, "c", 3, do caput (ACR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.673, de 14 de outubro de 2004.)

 

II - a partir de 1º de outubro de 2009, fica permitido o respectivo ajuste, de forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado relativo à mercadoria procedente de outra Unidade da Federação seja equivalente àquela prevista para a operação interna; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.910, de 18 de novembro de 2009.)

 

III - para efeito do disposto no inciso II, o referido ajuste deve ser obtido mediante utilização da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1, onde: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.910, de 18 de novembro de 2009.)

 

a) "MVA" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas, prevista em decreto específico; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.910, de 18 de novembro de 2009.)

 

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.910, de 18 de novembro de 2009.)

 

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.910, de 18 de novembro de 2009.)

 

IV - os limites de que trata o inciso I não se aplicam às margens de valor agregado obtidas nos termos dos incisos II e III. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.910, de 18 de novembro de 2009.)

 

§ 2º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações subseqüentes, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do contribuinte - substituto.

 

§ 3º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando:

 

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

 

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada;

 

III - verifica-se qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

 

Art. 19. E assegurado ao contribuinte-substituído o direito à restituição:

 

I - do valor total do imposto pago por força da substituição tributária, sempre que:

 

a) o fato gerador presumido não se realizar;

 

b) a operação ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído esteja contemplada com qualquer espécie de desoneração total do imposto;

 

II - do valor parcial do imposto pago por força da substituição tributária, proporcionalmente à parcela que tenha sido retida a maior, quando a base de cálculo da operação ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído for inferior àquela prevista na antecipação.

 

(Vide o parágrafo único do art. 46 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016 - após o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2675, este dispositivo considerar-se-á revogado.)

 

§ 1º Na apreciação dos pedidos de restituição, pelo setor competente da Secretaria da Fazenda, será dada prioridade àqueles formulados em decorrência da substituição tributária.

 

§ 2º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte-substituído poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão administrativa contrária irrecorrível, o contribuinte-substituto, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva ciência, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

 

Art. 20. As referências feitas aos Estados nesta Lei entendem-se feitas também ao Distrito Federal.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1996, e, com referência aos dispositivos seguintes, apenas nas datas respectivamente indicadas:

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1996, e, com referencia aos dispositivos seguintes, apenas nas datas respectivamente indicadas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.518, de 30 de dezembro de 1997.)

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1996, e, com referência aos dispositivos seguintes, apenas nas datas respectivamente indicadas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1996, e, com referência aos dispositivos seguintes, apenas nas datas respectivamente indicadas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1996, e, com referência aos dispositivos seguintes, apenas nas datas respectivamente indicadas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 29 de setembro de 2006.)

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1996, e, com referência aos dispositivos seguintes, apenas nas datas respectivamente indicadas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.294, de 3 de maio de 2011.)

 

I - a partir de 16 de setembro de 1996, relativamente:

 

a) a não-incidência do imposto sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviço para o exterior;

 

b) ao direito de crédito, que não será objeto de estorno, quanto às mercadorias que entrem no estabelecimento, a partir da menciona data, para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior.

 

II - a partir de 1º de novembro de 1996, quanto às normas do art. 12, relativamente ao direito de crédito correspondente:

 

II - a partir de 1º de novembro de 1996, quanto às normas do art. 12, relativamente ao direito de crédito correspondente: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

a) à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, a partir da mencionada data;

 

a) à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, a partir da mencionada data, observado o disposto no inciso V; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

b) à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao ativo permanente do estabelecimento;

 

c) à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para a produção de produtos primários destinados ao exterior;

 

d) à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para a prestação que destine serviço ao exterior;

 

e) à entrada de serviço relativa a produto primário, produto industrializado, inclusive semi-elaborado, e a serviço destinados ao exterior;

 

III - a partir de 1º de janeiro de 1997, relativamente à cobrança do imposto sobre a prestação de serviço de transporte aéreo;

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 1998, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou ao consumo do estabelecimento.

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2000 relativamente ao direito de crédito correspondente a entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo estabelecido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.518, de 30 de dezembro de 1997.)

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2003, relativamente ao direito do crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 11.739, de 30 de dezembro de 1999.)

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2007, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente (NR Lei Complementar Federal nº 99, de 20.12.99, e nº 114, de 16.12.2002); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2011, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 29 de setembro de 2006.)

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2020, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.294, de 3 de maio de 2011.)

 

V - a partir de 1º de agosto de 2000 e de 1º de janeiro de 2003, quanto à extensão do uso do crédito relativo a energia elétrica e serviço de comunicação, conforme definida no art. 12, I e II. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000.)

 

V - quanto à extensão do uso do crédito relativo a energia elétrica e serviço de comunicação (ACR Lei Complementar Federal nº 102, de 11.07.2000, e NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002): (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)

 

V - quanto à extensão do uso do crédito relativo a energia elétrica e serviço de comunicação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 29 de setembro de 2006.)

 

V - quanto à extensão do uso do crédito relativo a energia elétrica e serviço de comunicação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.294, de 3 de maio de 2011.)

 

a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2007, sem as restrições previstas no art. 12, I, "a", e II, "a"; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)

 

a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2011, sem as restrições previstas no art. 12, I, "a", e II, "a"; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 29 de setembro de 2006.)

 

a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2020, sem as restrições previstas no art. 12, I, .a., e II, .a.; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.294, de 3 de maio de 2011.)

 

b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006, com as restrições previstas no art. 12, I, "a", e II, "a". (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003.)

 

b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010, com as restrições previstas no art. 12, I, "a", e II, "a". (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 29 de setembro de 2006.)

 

b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, com as restrições previstas no art. 12, I, .a., e II, .a. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.294, de 3 de maio de 2011.)

 

Art. 22. Permanecem em vigor as disposições da legislação estadual relativa ao ICMS, em especial aquelas previstas na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, a alterações, na parte não disciplinada na presente Lei.

 

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

 

 


ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 11.408/96.

Limites Percentuais Máximos de Agregação

(art. 18, § 1º)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000 – acréscimo de produtos.)

(Vide o art. 2º e Anexo Único da Lei nº 13.910, de 18 de novembro de 2009 – acréscimo de produtos.)

 

PRODUTOS

Percentual máximo (%)

Açúcar de Cana

20

Cerveja, refrigerante, chope, concentrado, xarope, extrato e pré-mix e água mineral potável ou gelo

 

Água mineral, potável ou gelo

300

Chope

140

Extrato concentrado ou xarope destinado ao preparo de Refrigerante

140

refrigerante acondicionado em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

140

Outros

140

Cigarro, outros produtos derivados do fumo e papel de cigarro

50

Cimento de qualquer espécie

 

Sobre o preço praticado pelo distribuidor nas operações com o varejista

20

Sobre o preço praticado pelo fabricante nas operações com distribuidor não-autorizado ou com varejista

30

Combustíveis

 

Álcool Hidratado

92,29

Gasolina automotiva e álcool anidro

117,17

Lubrificantes

30

Óleo diesel

13

Demais Produtos

30

Disco fonográficos, fita virgem ou gravada

25

Farinha de trigo

200

Madeira, seus derivados e laminados melamínicos

50

Pilhas e baterias elétricas

40

Pneus, câmaras de ar e protetores

45

Produtos farmacêuticos

60,07

Sorvete

30

Tintas e vernizes

35

Veículos automotores

34

Demais hipóteses de antecipação tributária

30

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.