Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.409, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1º/01/2016.)

 

Estabelece alíquota específica do ICMS para as operações internas e de importação relativas a trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de novembro de 1996, fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, fixar em 12% (doze por cento) a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação relativas a trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão.

 

Art. 2º Para os efeitos do art. 1º, da Lei nº 11.294, de 22 dezembro de 1995à consideram-se operações internas com farinha de trigo, nas circunstâncias ali previstas, aquelas objeto de substituição tributária, subseqüentes as promovidas pelo estabelecimento industrial, referido na mencionada norma, na condição de contribuinte-substituto.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 1996, em relação ao disposto no art. 1º e, a 1º de novembro de 1995, em relação ao disposto no artigo anterior.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.