Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.412, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Introduz alterações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na lavratura de auto de infração simplificado, não será necessária qualquer providência preliminar, ficando dispensado, nesta hipótese, o Termo de Início de Fiscalização - TIF, de que trata o caput do art. 29, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991 e alterações.

 

          Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 13.358, de 13 de dezembro de 2007.)

 

Art. 2º O art. 2º, da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º Os procedimentos fiscais de ofício, decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias por parte do contribuinte, terão as penalidades regulamentares aplicadas pelo Diretor ou Diretor Adjunto da Diretoria de Administração Tributária - DAT e pelos Diretores do Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFES, do Departamento de Mercadorias em Trânsito - DMT, dos Departamentos Regionais da Receita Estadual - DRRs e do Departamento da Receita Tributária - DRT, da Secretaria da Fazenda, nos limites de suas respectivas competências.

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§ 4º A competência para aplicação das penalidades de que trata o caput poderá ser delegada, a critério dos Diretores das repartições fiscais, referidas neste artigo, aos funcionários que tenham competência para a lavratura do auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, mediante ato administrativo próprio."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JORGE JOSÉ GOMES

ROBERTO FRANCA FILHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ANTONIO DE MORAIS ANDRADE NETO

NEWTON AMARAL CÉSAR

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

SILKE WEBER

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

SÉRGIO MACHADO REZENDE

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

ANTÔNIO MENEZES DA CRUZ

JORGE LUIZ DE MOURA

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

TADEU LOURENÇO DE LIMA

HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.