LEI Nº 11.412, DE
20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Introduz
alterações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na
lavratura de auto de infração simplificado, não será necessária qualquer
providência preliminar, ficando dispensado, nesta hipótese, o Termo de Início
de Fiscalização - TIF, de que trata o caput do art. 29, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991 e alterações.
Art. 2º O art.
2º, da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º
Os procedimentos fiscais de ofício, decorrentes do descumprimento de obrigações
acessórias por parte do contribuinte, terão as penalidades regulamentares
aplicadas pelo Diretor ou Diretor Adjunto da Diretoria de Administração
Tributária - DAT e pelos Diretores do Departamento de Fiscalização de
Estabelecimentos - DEFES, do Departamento de Mercadorias em Trânsito - DMT, dos
Departamentos Regionais da Receita Estadual - DRRs e do Departamento da Receita
Tributária - DRT, da Secretaria da Fazenda, nos limites de suas respectivas
competências.
...........................................................................................................................
§ 4º A
competência para aplicação das penalidades de que trata o caput poderá
ser delegada, a critério dos Diretores das repartições fiscais, referidas neste
artigo, aos funcionários que tenham competência para a lavratura do auto de
infração por descumprimento de obrigação acessória, mediante ato administrativo
próprio."
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JORGE JOSÉ GOMES
ROBERTO FRANCA FILHO
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
ANTONIO DE MORAIS
ANDRADE NETO
NEWTON AMARAL CÉSAR
GILLIATT HANOIS FALBO
NETO
SILKE WEBER
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA
EDMAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO
SÉRGIO MACHADO
REZENDE
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
JAIR JUSTINO PEREIRA
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
ANTÔNIO MENEZES DA
CRUZ
JORGE LUIZ DE MOURA
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA
TADEU LOURENÇO DE
LIMA
HUMBERTO DE AZEVEDO
VIANA FILHO