LEI Nº 11.413, DE
20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Modifica a
tributação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, Instituído pela Lei
nº 10.260/89, deste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou direitos - ICD, Instituído pela Lei
nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, será, em cada transmissão causa
mortis ou doação, calculado e cobrado na forma prevista na tabela constante
do anexo da presente Lei, de acordo com o valor total dos bens ou direitos
transmitidos ou doados e conforme o grau de parentesco existente entre o
transmitente ou doador e o beneficiário da transmissão ou doação.
Art.
1º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.920, de 29 de dezembro
de 2000.)
Parágrafo
único. Para efeito de cálculo das alíquotas previstas no anexo da presente Lei,
cada transmissão ou doação será considerada como fato gerador do imposto, e a
inclusão na faixa de valor prevista será feita globalmente sem qualquer
dedução.
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.920, de 29 de dezembro
de 2000.)
Art. 2º O
inciso III do caput do art. 1º e o inciso IX do caput do art. 3º,
ambos dispositivos da Lei nº 10.260, de 27 de janeiro
de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - bens
móveis, direitos, títulos e créditos, acima de 2.500 (duas mil e quinhentas)
UFIR'S (Unidade Fiscais de Referência).
...........................................................................................................................
Art. 3º
...............................................................................................................
...........................................................................................................................
IX - terrenos
e casas destinados a favelados do Recife ou de outros municípios pernambucanos,
quando estes imóveis tiverem valores máximos de 2.500 (duas mil e quinhentas)
UFIR'S (Unidades Fiscais de Referências);
..........................................................................................................................
Art. 3º Ficam
revogados o art. 8º da Lei nº 10.260, de 27 de janeiro
de 1989, e as eventuais demais disposições em contrários ao disposto na
presente Lei.
Art. 4º Esta
Lei entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
ANEXO ÚNICO
Grau de Parentesco na forma da
Lei Civil
|
1º Grau (pais em relação a
filhos ou seus substitutos na forma da lei civil e vice-versa)
|
Parentesco de grau maior que o
1º ou nenhum parentesco
|
Valor total dos bens ou
direitos transmitidos ou doados
|
Até 10.000 UFIR'S
|
4%
|
6%
|
De 10.001 UFIR'S até 50.000
UFIR'S
|
6%
|
8%
|
De 50.001 UFIR'S em diante
|
8%
|
8%
|