LEI Nº 11
LEI Nº 11.414, DE
20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Altera a Lei nº 11.185, de 22 de dezembro de 1994, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
2º da Lei nº 11.185, de 22 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
.............................................................................................................
Parágrafo
único. O valor da TPEI - Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio será reduzido
em 10% (dez por cento), ocorrendo o seu pagamento até a data do vencimento."
Art. 2º Ficam
isentas do pagamento da TPEI- Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio as
pessoas jurídicas de direito público.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO
HUMBERTO DE AZEVEDO
VIANA FILHO