Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.416 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Introduz alterações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o IPVA, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, especialmente as contidas nas Leis nº 10.890, de 7 de maio de 1993, e nº 11.290, de 22 de dezembro de 1995, enumerados neste artigo, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:

..........................................................................................................................

 

VIII - veículo do tipo ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que sejam veículos destinados a serviços públicos;

...........................................................................................................................

 

Art. 7º - As alíquotas do IPVA são:

 

1 - 1,0% (um por cento) para ônibus, caminhões e cavalo mecânico;

...........................................................................................................................

 

IV - 2,5% (dois virgula cinco por cento) para automóveis, microônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet-ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores.

 

Parágrafo único ................................................................................................

...........................................................................................................................

 

Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:

...........................................................................................................................

 

§ 6º Em se tratando de ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano, a base de cálculo será reduzida em 80% (oitenta por cento), do valor venal do veículo, para efeito do IPVA.

 

§ 7º Em se tratando de veículos de uso terrestre, com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais veículos, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos mencionados valores, conforme a hipótese.

 

§ 8º na hipótese de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente a 15 (quinze) UFIRs,"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as isenções previstas nos incisos VI e X, do art. 5º, da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.