Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.417, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Introduz alterações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, especialmente as contidas nas Leis nº 10.854, de 29 de dezembro de 1992, e 11.289, de 22 de dezembro de 1995, enumerados neste artigo, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 2º O processo administrativo-tributário inicia-se:

..........................................................................................................................

 

III - por meio de Notificação de Débito a ser emitida, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nas seguintes hipóteses:

 

a) não recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais;

 

b) não recolhimento do imposto declarado:

 

1. em documento de informação econômico-fiscal, nos termos do § 11 do art. 64 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;

 

2. em DMI - Desembaraço de Mercadorias Importadas, nos termos da legislação específica.

 

§ 1º Na hipótese do inciso III do "caput", será observado o seguinte:

 

I - a ciência da Notificação de Débito será dada ao sujeito passivo por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando ela for emitida pelo Departamento da Receita Tributária - DRT da Secretaria da Fazenda;

 

II - nos demais caso, a ciência de que trata o inciso anterior dar-se-á na forma prevista no art. 19.

 

§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação de Débito, para efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário objeto da medida.

 

§ 3º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior implicará na inscrição do débito em dívida ativa, sem direito a impugnação.

..........................................................................................................................

 

Art. 19 .............................................................................................................

 

§ 5º Na hipótese de o contribuinte localizar-se em outra Unidade da Federação, a comunicação será efetuada na forma prevista no inciso II.

 

Art. 28 .............................................................................................................

 

§ 4º A denuncia contida na inicial de processo fiscal de ofício não poderá ser alterada, ressalvado o direito de lavratura de nova ação fiscal e a hipótese de a Secretaria da Fazenda, por meio do Departamento da Receita Tributária - DRT, proceder à revisão dos lançamentos relativos a Notificação de Débitos, nos casos previstos em ato normativo da mencionada Secretaria.

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.