LEI Nº 11.417, DE
20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Introduz
alterações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991,
que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
dispositivos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de
1991, e alterações, especialmente as contidas nas Leis nº 10.854, de 29 de dezembro de 1992, e 11.289, de 22 de dezembro de 1995, enumerados neste
artigo, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º
O processo administrativo-tributário inicia-se:
..........................................................................................................................
III - por meio
de Notificação de Débito a ser emitida, de ofício, pela autoridade fazendária
competente, nas seguintes hipóteses:
a) não recolhimento
do imposto lançado nos livros fiscais;
b) não
recolhimento do imposto declarado:
1. em
documento de informação econômico-fiscal, nos termos do § 11 do art. 64 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;
2. em DMI -
Desembaraço de Mercadorias Importadas, nos termos da legislação específica.
§ 1º Na
hipótese do inciso III do "caput", será observado o seguinte:
I - a ciência
da Notificação de Débito será dada ao sujeito passivo por meio de publicação de
edital no Diário Oficial do Estado, quando ela for emitida pelo Departamento da
Receita Tributária - DRT da Secretaria da Fazenda;
II - nos
demais caso, a ciência de que trata o inciso anterior dar-se-á na forma
prevista no art. 19.
§ 2º O
contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da
Notificação de Débito, para efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito
tributário objeto da medida.
§ 3º A
inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior implicará na inscrição do
débito em dívida ativa, sem direito a impugnação.
..........................................................................................................................
Art. 19
.............................................................................................................
§ 5º Na
hipótese de o contribuinte localizar-se em outra Unidade da Federação, a comunicação será efetuada na forma prevista no inciso II.
Art. 28 .............................................................................................................
§ 4º A
denuncia contida na inicial de processo fiscal de ofício não poderá ser
alterada, ressalvado o direito de lavratura de nova ação fiscal e a hipótese de
a Secretaria da Fazenda, por meio do Departamento da Receita Tributária - DRT,
proceder à revisão dos lançamentos relativos a Notificação de Débitos, nos
casos previstos em ato normativo da mencionada Secretaria.
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS