LEI Nº 11.419, DE
30 DE DEZEMBRO DE 1996.
Autoriza o
Poder Executivo a oferecer, como garantia de empréstimos celebrados com a
União, com base na Lei nº 10.447, de 2 de julho de 1990,
recursos provenientes de impostos estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido,
no art. 3º, da Lei nº 10.447, de 2 de julho de 1990,
o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art.
3º..............................................................................................................
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá, ainda, oferecer, como garantia dos empréstimos
celebrados com a União, com base nesta lei, recursos provenientes da
arrecadação dos impostos estaduais de que tratam os arts. 155 e 157, da
Constituição da República, além das quotas ou parcelas dos fundos
constitucionais referidos no caput.”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES VIEIRA
FILHO