LEI Nº 11.422, DE
30 DE DEZEMBRO DE 1996.
Autoriza o
Poder Executivo a constituir a Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco
- COPERTRENS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob a
denominação de Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS,
para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre
trilhos ou guiados nas entidades regionais do Estado de Pernambuco,
compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
nos termos do disposto na Lei Federal nº 8.693, de 3 de agosto de 1993.
§ 1º A
Companhia ficará vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.
§ 2º Nas
regiões ainda não institucionalizadas, a COPERTRENS poderá exercer suas
atividades mediante convênio com os municípios interessados, ou através de
contratos de gestão ou contratos-programa com as entidades operadoras dos
sistemas locais.
§ 3º A
Companhia poderá utilizar institucionalmente o nome fantasia de METROREC.
Art. 2º A
sociedade terá sede e foro na cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco
e prazo de duração indeterminado, podendo abrir filiais, agências ou
escritórios em outras entidades regionais ou municípios do Estado.
Art. 3º O
capital social inicial da COPERTRENS será constituído pela versão contábil da
parcela cindida do patrimônio da sociedade de economia mista federal, Companhia
Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, nos termos regulados em convênio celebrado
entre o Estado de Pernambuco e a União, e será dividido em ações ordinárias
norminativas, reservada a maioria absoluta ao Estado, que poderá também
integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos, participando do seu capital
diretamente ou através de entidades de sua administração descentralizada.
Parágrafo
único. As empresas públicas ou privadas que tenham por objeto a prestação de
serviços de transporte urbano ou metropolitano de passageiros, nas entidades
regionais do Estado de Pernambuco, poderão integralizar as ações que
subscreverem, mediante a transferência de ações representativas do seu próprio
capital.
Art. 4º Fica
também o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários a
promover a transferência, para a Companhia de Trens Metropolitanos de
Pernambuco - COPERTRENS do acervo patrimonial, material e, instalações e a
subrogação dos recursos humanos e demais direitos indispensáveis à concepção
dos objetivos da referida empresa pública estadual, ora da titularidade da
União Federal e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU
(Superintendência de Trens Urbanos do Recife - STU/REC), observadas as
disposições constitucionais e legais, da Federação e do Estado de Pernambuco.
Art. 5º A
COPERTRENS terá por objeto:
I - O
planejamento, estudo, projeto, construção, implantação, exploração e manutenção
das obras e serviços de transporte público de passageiros, sobre trilhos ou
guiados, nas entidades regionais do Estado de Pernambuco, respeitadas as
atribuições da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/RECIFE;
II - a execução
das obras e dos serviços complementares ou correlatos, necessários à integração
do sistema de transporte por ela operado ao complexo urbanístico das cidades
servidas pelo sistema;
III - a
operação de conexões intermodais de transporte de passageiros, no sistema por
ela explorado, como terminais, estacionamentos e outras correlatas, respeitadas
as atribuições da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/RECIFE;
IV - a
prestação a terceiros de serviços de transporte de cargas, ou de passageiros,
de passagem pelo território por ela servido;
V - a
comercialização de marcas, patentes, nomes e insígnias, de áreas e espaços para
propaganda, a prestação de serviços complementares de suporte ao usuário, por
si ou por meio de terceiros, com ou sem cessão de uso predial, nos termos
definidos pelo órgão gestor;
VI -
comercialização de tecnologia, direta ou indiretamente, em sociedades ou em
consórcios; prestação de serviços de consultoria, gerenciamento e apoio
técnico; prestação de serviços de operação e manutenção de equipamentos;
construção e implantação de sistemas de transportes e terminais de passageiros,
nos pais ou no exterior; e
VII - a edição
de revistas, comunicados e outras publicações de caráter técnico ou comercial.
Art. 6º No
cumprimento de seus objetivos, a COPERTRENS atenderá às diretrizes
estabelecidas pelo Governo do Estado e, em especial, às determinações da
Secretaria de Infra-Estrutura do Conselho Metropolitano de Transportes Urbanos
- CMTU e da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/RECIFE, ficando
autorizada, nos termos da presente Lei, a:
I - subscrever
ações de empresas das quais o Poder Público detenha o controle acionário e
cujas atividades se relacionem com os serviços de transporte de passageiros;
II - celebrar
convênios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado; e
III - promover as
desapropriações por interesse público definidas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º A
Companhia será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria e
fiscalizadas pelo seu Conselho Fiscal, observada a competência da Assembléia
Geral.
§ 1º O Conselho
de Administração terá no máximo, 5 (cinco) membros, sendo ao menos um
representante dos acionistas minoritários e um representante dos empregados da
Companhia, escolhidos através de seleção entre seu pares.
§ 2º O Conselho
de Administração será presidido pelo Secretário de Infra-Estrutura.
§ 3º O Conselho
Fiscal será composto por 3 (três) membros.
§ 4º Os membros
dos Conselhos de Administração e Fiscal serão nomeados em ato do Governador do
Estado, para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, nos termos de resolução
da Assembléia da Companhia, destituíveis a qualquer tempo.
Art. 8º O
Conselho de Administração fixará as metas de atuação da Diretoria da
COPERTRENS, de forma a promover a condução dos negócios da sociedade, segundo
principio e métodos de gestão empresarial, mediante controle de resultados,
podendo utilizar-se de instrumentos de contratos-programa e, se for o caso, se
exigida garantia da gestão, nos termos do art. 148 da Lei Federal nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976.
Art. 9º A
Diretoria da COPERTRENS será integrada por um Diretor Presidente e, no máximo,
mais 4 (quatro) diretores, e atuará consoante o disposto no artigo anterior e
em conformidade com as disposições estatutárias.
Art. 10. Todos
os serviços prestados pela Companhia serão remunerados, ressalvadas as exceções
e imunidades previstas em lei.
Art. 11. O
regime jurídico do pessoal da sociedade será o da legislação trabalhista e
previdenciária.
Parágrafo único.
As admissões de servidores e empregados serão feitas obrigatoriamente, mediante
concurso público, salvo os empregados absorvidos por sucessão da Companhia
Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, filial de Pernambuco (Superintendência de
Trens Urbanos do Recife - STU/REC), e para os cargos e funções em comissão, na
forma a ser definida em regulamento interno.
Art. 12. A COPERTRENS deverá assumir, gerir e operar os sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana
do Recife, de forma a assegurar a continuidade e a melhoria dos serviços, para
isso podendo afetar os necessários acordos operacionais.
Parágrafo único.
Para a assunção, gerência e operação de que trata o caput, o Estado fica
autorizado a, através de acordos e convênios específicos, receber, sem
quaisquer ônus a totalidade dos bens patrimoniais necessários à operação do
Sistema de Trens Urbanos da Região Metropolitana do Recife.
Art. 13. O
Estado fica autorizado a receber os encargos e serviços de que trata a presente
Lei desde que a União Federal e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU
assegurem à Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS, a
transferência dos recursos financeiros necessários à manutenção da operação do
Sistema de Trens Urbanos, no que se refere a folha de pagamento de salários dos
empregados absorvidos e subrogados por força da cisão, inclusive os encargos da
Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER e demais benefícios
sociais e trabalhistas incidentes, até a conclusão das obras e serviços de
ampliação objeto de acordo já firmado pelas partes.
Parágrafo único.
Os recursos financeiros de que trata esta clausula deverão ser assegurados no
protocolo da cisão ou através de outro instrumento contratual próprio, devendo
constar as garantias exigidas pelo Estado de Pernambuco e o prazo de conclusão das
obras e serviços objeto de acordo de ampliação já firmado pelas partes.
Art. 14. Para
atender às despesas decorrentes da execução desta Lei fica o Poder Executivo
autorizado a:
I - abrir, no
orçamento fiscal do corrente exercício de 1996, em favor da Secretaria de
Infra-Estrutura do Estado de Pernambuco, créditos especiais até o limite de R$
3.000.000,00 (três milhões de reais), destinados ao reforço do capital social
da Companhia e à cobertura dos dispêndios iniciais necessários à transferência
patrimonial e instalação dos serviços da COPERTRENS, mediante anulação de
dotações previstas no vigente orçamento ou de outras fontes referidas no art.
43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - proceder à
incorporação institucional da COPERTRENS, ao orçamento do Estado, neste
exercício e nos próximos, promovendo, se necessário, a abertura de créditos
adicionais suplementares, voltados a subvenções econômicas, e à integralização
das parcelas de seu capital, subscritas pela Fazenda do Estado.
Art. 15. A Procuradoria Geral do Estado deverá desempenhar e realizar as atividades necessárias à
constituição formal da Companhia e formalização dos demais instrumentos
relativos à recepção dos bens, direitos e obrigações decorrentes da cisão da
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.
Art. 16. Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual do Estado para
o quadriênio 1996 - 1999, decretado pela Lei nº 11.272
de 21 de novembro de 1995, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 17. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA
IZAEL NOBREGA DA
CUNHA