Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.423, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Altera a Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, que dispõe sobre o Estatuto do Policial Civil.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 83. O Estado concederá pensão especial, reajustável na mesma época e nos mesmos índices de remuneração dos policiais em atividade e sem prejuízo da pensão devida pelo órgão previdenciário estadual, aos beneficiários do policial civil que vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em luta contra malfeitores, de acidentes em serviço ou de moléstia decorrente de quaisquer desses casos.

 

§ 1º A pensão especial prevista neste artigo equivalerá a remuneração do padrão imediatamente superior ao do policial falecido.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, serão consideradas integrantes da remuneração, desde que estejam sendo pagas legalmente na ocasião do óbito, as gratificações adicional por tempo de serviço e de função policial.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de janeiro de 1996.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.