Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.424, DE 7 DE JANEIRO DE 1997.

 

Dispõe sobre normas especiais relativas aos processos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O registro cadastral de que trata a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, destinados à habilitação de licitantes e fornecedores, na forma disciplinada na referida Lei, de pessoas físicas, firmas individuais e pessoas jurídicas, em licitações promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, deverá ser centralizado na Secretaria de Administração do Estado.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo mediante decreto, definirá e estabelecerá os procedimentos referentes à implantação e à operacionalização dos registros cadastrais tratados no caput, observadas as disposições contidas na legislação nacional de normas gerais, em especial nos arts. 34 e 51 da Lei nº 8.666/93.

 

Art. 2º Nos termos do especificado e autorizado em decreto, os órgãos e entidades de direito público do Estado poderão constituir comissões permanentes ou especiais de licitação, subdivididas em sua respectiva competência material de acordo com o interesse da Administração e em razão do volume e especificidades dos produtos e serviços licitados.

 

§ 1º As comissões permanentes ou especiais de licitação dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, ficam equiparadas aos grupos de trabalho previstos no inciso XII, do art. 160, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, sendo atribuíveis aos seus membros gratificação mensal no valor de até 600 (seiscentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, conforme dispuser o regulamento, atendidos os critérios de graduação segundo o volume e a complexidade dos processos licitatórios sob a responsabilidade de cada comissão.

 

§2º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 12.436, de 10 de outubro de 2003.)

 

(Vide o art.  1º da Lei nº 12.436, de 10 de outubro de 2003.)

 

 

§ 3º Os membros das comissões permanentes e especiais de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em alta lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

 

Art. 3º Os contratos e seus adiantamentos, celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, serão formalizados através de:

 

I - termo de contrato, anexado, no original, ao processo e registro no livro próprio do órgão ou entidade contratante, nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidade cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação;

 

II - termo de contrato, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviços, a critério da Administração e segundo o que dispuser o competente regulamento, atendido o disposto no art. 62, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, anexado o documento original ao respectivo processo:

 

a) nas hipóteses não enquadradas no inciso I deste artigo;

 

b) nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor da contratação.

 

Parágrafo único. Os instrumentos de contratos e convênios a serem firmados pela Administração centralizada, autárquica e fundacional, com exceção de termo de, contrato obedecerão a minuta-padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo do exame prévio e necessário visto para cada contratação em espécie.

 

Art. 4º A duração dos instrumentos originais dos contratos celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, admitida a extensão da vigência para o exercício financeiro subsequente, se prevista no edital e formalizada em termo aditivo, e quando vinculada e necessária ao cumprimento do seu específico objeto, no sentido de torná-lo efetivo e exequível, considerado o intervalo entre a data da sua adjudicação e o período de cumprimento ou execução das obrigações pelo contratado, ressalvadas, em qualquer caso, as hipóteses relativas:

 

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que tenha sido previsto no ato convocatório;

 

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta) meses;

 

III - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

 

Art.5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003.)

 

(Vide a Lei 16.880, de 8 de maio de 2020 e a Lei 16.905, de 3 de junho de 2020.)

 

Art. 6º A presente Lei aplica-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 66 a 120 e 125 a 134, todos da Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de janeiro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado.

 

JORGE JOSÉ GOMES

ROBERTO FRANÇA FILHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO

ANTÔNIO VALADARES DE SOUZA FILHO

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

SILKE WEBER

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

SÉRGIO MACHADO REZENDE

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

MOISES ALVES DE ALCANTARA

ANTÔNIO MENEZES DA CRUZ

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NOBREGA DA CUNHA

TADEU LOURENCO DE LIMA

HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.