LEI Nº 11.424, DE 7
DE JANEIRO DE 1997.
Dispõe sobre
normas especiais relativas aos processos de licitação e contratação na
Administração Pública Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
registro cadastral de que trata a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
e suas alterações posteriores, destinados à habilitação de licitantes e
fornecedores, na forma disciplinada na referida Lei, de pessoas físicas, firmas
individuais e pessoas jurídicas, em licitações promovidas por órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, deverá ser
centralizado na Secretaria de Administração do Estado.
Parágrafo
único. O Poder Executivo mediante decreto, definirá e estabelecerá os
procedimentos referentes à implantação e à operacionalização dos registros
cadastrais tratados no caput, observadas as disposições contidas na
legislação nacional de normas gerais, em especial nos arts. 34 e 51 da Lei nº
8.666/93.
Art. 2º Nos
termos do especificado e autorizado em decreto, os órgãos e entidades de
direito público do Estado poderão constituir comissões permanentes ou especiais
de licitação, subdivididas em sua respectiva competência material de acordo com
o interesse da Administração e em razão do volume e especificidades dos
produtos e serviços licitados.
§ 1º As
comissões permanentes ou especiais de licitação dos órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e fundacional, ficam equiparadas aos grupos de
trabalho previstos no inciso XII, do art. 160, da Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968, sendo atribuíveis aos seus membros
gratificação mensal no valor de até 600 (seiscentas) Unidades Fiscais de
Referência - UFIR, conforme dispuser o regulamento, atendidos os critérios de
graduação segundo o volume e a complexidade dos processos licitatórios sob a
responsabilidade de cada comissão.
§ 2º A
investidura dos membros das comissões permanentes ou especiais de licitação não
excedera a 1 (um) ano, vedada a repetição da sua composição, com relação à
totalidade dos seus integrantes, no período subseqüente, respeitado o limite
pessoal de 3 ( três ) anos consecutivos para cada servidor em qualquer comissão
de licitação na Administração Pública Estadual.
§ 3º Os
membros das comissões permanentes e especiais de licitação responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição
individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em alta
lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 3º Os
contratos e seus adiantamentos, celebrados pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, serão formalizados através de:
I - termo de
contrato, anexado, no original, ao processo e registro no livro próprio do
órgão ou entidade contratante, nos casos de concorrência e de tomada de preços,
bem como nas dispensas e inexigibilidade cujos valores estejam compreendidos
nos limites dessas duas modalidades de licitação;
II - termo de
contrato, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou
ordem de execução de serviços, a critério da Administração e segundo o que
dispuser o competente regulamento, atendido o disposto no art. 62, § 2º, da Lei
Federal nº 8.666/93, anexado o documento original ao respectivo processo:
a) nas
hipóteses não enquadradas no inciso I deste artigo;
b) nos casos
de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não
resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente
do valor da contratação.
Parágrafo
único. Os instrumentos de contratos e convênios a serem firmados pela
Administração centralizada, autárquica e fundacional, com exceção de termo de,
contrato obedecerão a minuta-padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Estado,
sem prejuízo do exame prévio e necessário visto para cada contratação em
espécie.
Art. 4º A
duração dos instrumentos originais dos contratos celebrados pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual ficará adstrita a vigência dos
respectivos créditos orçamentários, admitida a extensão da vigência para o
exercício financeiro subsequente, se prevista no edital e formalizada em termo
aditivo, e quando vinculada e necessária ao cumprimento do seu específico
objeto, no sentido de torná-lo efetivo e exequível, considerado o intervalo
entre a data da sua adjudicação e o período de cumprimento ou execução das
obrigações pelo contratado, ressalvadas, em qualquer caso, as hipóteses
relativas:
I - aos
projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da
Administração e desde que tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à
prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a
sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção
de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60
(sessenta) meses;
III - ao
aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a
duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início
da vigência do contrato.
Art. 5º O
Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os critérios e fórmulas
aplicáveis ao reajuste dos preços dos contratos formalizados pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual respeitadas as normas gerais da
União aplicáveis aos Estados e observado, em todas as hipóteses, o limite de
variação, no período correspondente, do Índice Geral de Preços Médios - IGP-M,
da Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo
único. Nenhum contrato celebrado pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual poderá conter cláusula de reajuste aplicável ou exigível antes
de decorrido 01 (um) ano da vigência do respectivo instrumento e dos seus
termos aditivos de reajustamento, revisão ou correção de preços.
Art. 6º A
presente Lei aplica-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de
economia mista do Estado.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 66 a 120 e 125 a 134, todos da Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de janeiro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado.
JORGE JOSÉ GOMES
ROBERTO FRANÇA FILHO
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
ANTÔNIO DE MORAIS
ANDRADE NETO
ANTÔNIO VALADARES DE
SOUZA FILHO
GILLIATT HANOIS FALBO
NETO
SILKE WEBER
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA
EDMAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO
SÉRGIO MACHADO
REZENDE
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
JAIR JUSTINO PEREIRA
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
MOISES ALVES DE
ALCANTARA
ANTÔNIO MENEZES DA
CRUZ
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NOBREGA DA
CUNHA
TADEU LOURENCO DE
LIMA
HUMBERTO DE AZEVEDO
VIANA FILHO