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LEI Nº 11

LEI Nº 11.425, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.

 

Dispõe sobre a preservação e inviolabilidade da intimidade, da vida privada da honra e da imagem de pessoas acusadas, vítimas ou testemunhas de infração penal, em qualquer circunscrição Policial do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Qualquer pessoa do povo, acusada de inflação penal, autuada em flagrante delito ou presa, provisoriamente, por ordem judicial, em qualquer circunscrição policial do Estado de Pernambuco, terá respeitada a preservação da sua vida privada, da sua intimidade e da sua imagem, não podendo ser constrangida a participar, ativa ou passivamente, de ato que implique na divulgação de informação, aos órgãos de comunicação social, do fato pelo qual está sendo acusada, vedada, especialmente, sua exposição compulsória a fotografia ou filmagem.

 

Art. 1º Qualquer pessoa do povo, presa por acusação ou ordem judicial, em qualquer circunscrição policial do Estado de Pernambuco, terá respeitada a preservação da sua vida privada, da sua intimidade e da sua imagem, não podendo ser constrangida a participar, ativa ou passivamente, de ato que implique a divulgação de informação, nos Órgãos de Comunicação Social, do fato pelo qual está sendo acusada, vedada especialmente, sua exposição compulsória à fotografia ou filmagem. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.079, de 9 de outubro de 2001.)

 

Art. 2º A autoridade policial providenciará, sob pena de responsabilidade, que seja garantida e preservada a vida privada, a intimidade e a imagem dos acusados, vítimas e testemunhas, durante a apuração da infração penal.

 

Art. 3º A autoridade policial não deverá opor qualquer restrição aos órgãos de comunicação social, salvo nas hipóteses legais de sigilo, nos casos especificados nesta lei e naqueles indispensáveis ao andamento das investigações policiais.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de janeiro de 1997.

 

 

PEDRO EURICO

Presidente.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.