LEI Nº 11.425, DE 8
DE JANEIRO DE 1997.
Dispõe sobre
a preservação e inviolabilidade da intimidade, da vida privada da honra e da
imagem de pessoas acusadas, vítimas ou testemunhas de infração penal, em
qualquer circunscrição Policial do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Qualquer pessoa do povo, presa por acusação ou ordem judicial,
em qualquer circunscrição policial do Estado de Pernambuco, terá respeitada a
preservação da sua vida privada, da sua intimidade e da sua imagem, não podendo
ser constrangida a participar, ativa ou passivamente, de ato que implique a
divulgação de informação, nos Órgãos de Comunicação Social, do fato pelo qual
está sendo acusada, vedada especialmente, sua exposição compulsória à
fotografia ou filmagem. (Redação alterada pelo art.1º
da Lei nº 12.079, de 9 de outubro de 2001.)
Art. 2º A
autoridade policial providenciará, sob pena de responsabilidade, que seja
garantida e preservada a vida privada, a intimidade e a imagem dos acusados,
vítimas e testemunhas, durante a apuração da infração penal.
Art. 3º A
autoridade policial não deverá opor qualquer restrição aos órgãos de
comunicação social, salvo nas hipóteses legais de sigilo, nos casos
especificados nesta lei e naqueles indispensáveis ao andamento das
investigações policiais.
Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de janeiro de 1997.
PEDRO
EURICO
Presidente.