LEI Nº 11.425, DE 8
DE JANEIRO DE 1997.
Dispõe sobre
a preservação e inviolabilidade da intimidade, da vida privada da honra e da
imagem de pessoas acusadas, vítimas ou testemunhas de infração penal, em
qualquer circunscrição Policial do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Qualquer pessoa do povo, acusada de inflação penal, autuada em flagrante delito
ou presa, provisoriamente, por ordem judicial, em qualquer circunscrição
policial do Estado de Pernambuco, terá respeitada a preservação da sua vida
privada, da sua intimidade e da sua imagem, não podendo ser constrangida a
participar, ativa ou passivamente, de ato que implique na divulgação de
informação, aos órgãos de comunicação social, do fato pelo qual está sendo
acusada, vedada, especialmente, sua exposição compulsória a fotografia ou
filmagem.
Art. 2º A
autoridade policial providenciará, sob pena de responsabilidade, que seja
garantida e preservada a vida privada, a intimidade e a imagem dos acusados,
vítimas e testemunhas, durante a apuração da infração penal.
Art. 3º A
autoridade policial não deverá opor qualquer restrição aos órgãos de
comunicação social, salvo nas hipóteses legais de sigilo, nos casos
especificados nesta lei e naqueles indispensáveis ao andamento das
investigações policiais.
Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de janeiro de 1997.
PEDRO
EURICO
Presidente.