Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.426, DE 17 DE JANEIRO DE 1997.

 

(Revogada pelo art.71 da Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005.)

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, e o Plano Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, e cria o Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, prevista no art. 220 da Constituição Estadual.

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

 

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

 

Art. 2º A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

 

I - a água é um bem de domínio público;

 

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

 

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo e a dessedentarão de animais;

 

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

 

V - a bacia hidrográfica e a unidade territorial para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e para atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

 

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Recursos hídricos:

 

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade dos recursos hídricos;

 

II - assegurar que a água seja protegida, utilizada e conservada, em padrões de quantidade e qualidade, por seus usuários atuais e futuros, em todo o território do Estado de Pernambuco, garantindo as condições para o desenvolvimento econômico e social, como melhoria da qualidade de vida e equilíbrio com o meio ambiente.

 

Seção II

Dos Princípios

 

Art. 4º São princípios básicos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

 

I - o acesso aos recursos hídricos como um direito de todos;

 

II - o gerenciamento integrado, descentralizado e participativo dos recursos hídricos, levando em conta os aspectos quantitativo e qualitativo das fases meteórica superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;

 

III - a adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento de recursos hídricos;

 

IV - a compatibilizarão do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e local, bem como com a proteção ambiental;

 

V - a implantação de processo permanente de gestão dos recursos hídricos, que assegure à participação da sociedade civil;

 

VI - a prevenção e combate às causas e efeitos adversos das estiagens, das inundações da poluição, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d'água;

 

VII - a integração das ações estaduais, bem como articulação com os municípios e a União, com vistas à associação de suas iniciativas no planejamento dos usos das águas.

 

Seção III

Das Diretrizes

 

Art. 5º Por intermédio do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos no Estado de Pernambuco - SIGRH/PE, o Estado assegurará meios financeiros e institucionais para atendimento ao disposto nos arts. 219, 220 e 221, da Constituição Estadual, especialmente para as ações que atendam as seguintes diretrizes:

 

I - o aproveitamento racional dos recursos hídricos, para toda a sociedade, priorizando o uso ao abastecimento humano;

 

II - a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e minimização dos impactos ambientais;

 

III - a proteção dos corpos d'água superficiais e subterrâneos contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;

 

IV - o estabelecimento, conjuntamente com outros órgãos da defesa civil, de um sistema de alerta e defesa para cuidar da segurança e saúde pública quando da ocorrência de cheias e secas;

 

V - o cadastramento de obras de captação de recursos hídricos superficiais e subterrâneos de seus usuários com vistas ao planejamento, estudo e racionalização do seu uso;

 

VI - a operação da rede hidrometeorológica do Estado, e intercâmbio das informações com instituições federais e municipais;

 

VII - formulação dos Planos Diretores de Recursos Hídricos, por bacia hidrográfica que visa a fundamentar e orientar a implantação da política estadual de recursos hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DO GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS.

 

Seção I

Da Outorga de Direito de Uso dos Recursos hídricos

 

Art. 6º Dependerá de outorga administrativa:

 

I - a implantação de empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos;

 

II - a execução de obras ou serviços que alterem o regime, quantidade ou qualidade dos mesmos.

 

Parágrafo único.  Independem de outorga pelo Poder Público:

 

a) o uso dos recursos hídricos para a satisfação das primeiras necessidades da vida de populações difusas;

 

b) as derivações, captações e lançamento considerados insignificantes pelo órgão gestor dos recursos hídricos;

 

c) derivação de água para o processo produtivo dos recursos minifundiários e de ações comunitárias, atendido o item (b) do art. 6º.

 

Art. 7º  São modalidades da outorga administrativa:

 

I - concessão administrativa, quando a água destinar-se a uso de utilidade pública;

 

II - autorização administrativa, quando a água captada destinar-se a outras finalidades.

 

§ 1º A outorga será concedida mediante a aprovação do projeto de utilização dos recursos hídricos, cumpridas todas as exigências legais referentes ao licenciamento ambiental e outros dispositivos regulamentares federais e estaduais;

 

§ 2º A outorga será cancelada caso a obra ou serviço para utilização do recurso hídrico não seja executada conforme as condições estabelecidas no termo de outorga.

 

Art. 8º Depende de cadastramento e da outorga do direito de uso a derivação ou captação de água de seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento de efluentes nos corpos d'água, obedecida a legislação federal e estadual pertinentes e atendidos os critérios e normas que venham a ser estabelecidos.

 

Art. 9º Os empreendimentos já existentes, que se enquadram nas categorias indicadas no art. 6º, deverão requerer no prazo de 1 (um) ano, o cadastramento e a outorga do direito de uso da água ao órgão outorgante.

 

Art. 10. As concessões e autorizações serão outorgadas por prazo compatível com a natureza do serviço a que se destine o aproveitamento, não excedente a vinte anos, podendo ser renovadas.

 

Seção II

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 11. Constitui infração às normas de utilização dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

 

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva permissão, autorização ou outorga do direito de uso;

 

II - iniciar a implantação, implantar ou operar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique em alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

 

III - utilizar-se de recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na licença ou outorga;

 

IV - impedir ou restringir, por qualquer meio, o acesso ou passagem da população local, de turistas ou de pessoas de um modo geral, às fontes, nascentes, açudes, reservatórios e quaisquer depósitos ou correntes de águas públicas, sem justo motivo e prévia anuência da autoridade competente;

 

V - procurar beneficiar, favorecer, discriminar ou prejudicar pessoas ou comunidades urbanas ou rurais, na captação, armazenamento ou distribuição de água, em virtude de critérios de ordem social, político-partidária ou eleitoral;

 

VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

 

VII - lançar resíduos sólidos e efluentes líquidos proibidos nos corpos d'água superficiais e subterrâneos;

 

VIII - infringir outras normas estabelecidas nos regulamentos administrativos complementares, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes.

 

Art. 12.  A prática de qualquer das infrações definidas no artigo anterior sujeitará infrator às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

 

I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

 

II - multa simples ou diária, proporcional à gravidade da infração de 100 à 10.000 UFIRs com valores em dobro no caso de reincidência, obedecidos os critérios estabelecidos em decreto do poder executivo;

 

III - embargo temporário, por prazo determinado, para a execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

 

IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinente, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou vedar os poços de captação de água subterrânea, se for esse o caso.

 

Parágrafo único. Das sanções acima caberá recurso às autoridades administrativas e judiciárias competentes.

 

Seção III

Da Cobrança pelo uso da Água

 

Art. 13. Visando a racionalizar o uso dos recursos superficiais e subterrâneos, será cobrado o valor econômico de sua utilização na forma como vier a ser estabelecida em decreto, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I - a cobrança pelo uso ou derivação considerará:

 

a) a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo d'água onde se localiza o uso ou derivação;

 

b) a disponibilidade hídrica local;

 

c) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;

 

d) a vazão captada e seu regime de variação;

 

e) o consumo efetivo e a finalidade a que se destina;

 

II - a cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e de outros líquidos de qualquer natureza, considerará:

 

a) a classe de uso em que for enquadrado o corpo d'água receptor;

 

b) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;

 

c) a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se dentre outros, os parâmetros biológicos e físico-químicos dos efluentes e a natureza da atividade responsável pelos mesmos.

 

III - Incentiva a racionalização do uso da água;

 

IV - Obter recursos financeiros para o financiamento e intervenções contempladas nos planos de recursos hídricos na bacia hidrográfica.

 

§ 1º No caso de inciso II deste artigo os responsáveis pelos lançamentos ficam ainda obrigados ao cumprimento das normas e padrões estabelecidos, relativos ao controle de poluição das águas.

 

§ 2º Destinar percentual da receita do uso da água para os municípios onde ocorrerem captação de água.

 

§ 3º Isenção dos pagamentos para os Perímetros Públicos de Irrigação, durante o período de carência da obra de uso comum do Governo.

 

Seção IV

Do Sistema de Informações Sobre Recursos Hídricos – SIRH

 

Art. 14. O Sistema de Informações Sobre Recursos hídricos - SIRH, constituindo uma base de dados, informatizada, obtida a partir da coleta, tratamento armazenamento e recuperação de dados sobre recursos hídricos e fatores intervenientes no ciclo hidrológico, servirá de base para:

 

I - manter atualizado o SIGRH/PE;

 

II - planejamento, estudos e projetos;

 

III - monitoramento e controle do uso da água;

 

IV - elaboração de relatórios sobre a situação dos recursos hídricos no Estado;

 

V - a elaboração e atualização dos planos de recursos hídricos.

 

§ 1º O SIRH será responsável pela operação e manutenção da rede hidrometeorológica, compreendendo informações de águas superficiais e subterrâneas.

 

§ 2º O SIRH integrará todas as informações dos diversos órgãos federais e estaduais que lidem com águas meteóricas, superficiais ou subterrâneas, inclusive sobre as obras de recursos hídricos no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

§ 3º O SIRH operará de modo descentralizado, sendo acessível a todos os interessados em planejamento, gestão ou uso dos recursos hídricos.

 

TÍTULO II

DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – PERH

 

CAPÍTULO I

DOS ELEMENTOS DO PLANO

 

Art. 15. O Plano Estadual de Recursos hídricos - PERH, devidamente compatibilizado com os planos de desenvolvimento econômico e social da União e do Estado de Pernambuco, estabelecerá as diretrizes e critérios gerais para o gerenciamento dos recursos hídricos no Estado levando em conta, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - objetivos e diretrizes de ações conjugadas do Estado e dos municípios com relação ao aproveitamento múltiplo, controle, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos;

 

II - o processo de planejamento interativo das ações e intervenções, resultante de discussão dos planos gerais, regionais, urbanos e setoriais do uso da água;

 

III - as diretrizes e critérios para a participação financeira do Estado no fomento aos programas, definidos mediante articulação institucional, técnica e financeira com a União, os estados vizinhos, os municípios e entidades internacionais de cooperação;

 

IV - o desenvolvimento de tecnologia e legislação específica para as peculiaridades do semi-árido;

 

V - a modernização e expansão da rede hidrometeorológica de responsabilidade do Estado;

 

VI - o monitoramento climático, zoneamento das disponibilidades hídricas efetivas, usos prioritários e previsão dos impactos ambientais do conjunto de programas e projetos propostos;

 

VII - os programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização profissional e de comunicação social no campo dos recursos hídricos;

 

VIII - compatibilizarão das questões interbacias e consolidação dos programas anuais e plurianuais das bacias hidrográficas;

 

IX - as normas relativas à proteção do meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DO PLANO

 

Art. 16. O PERH tomará por base os planos de desenvolvimento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas estaduais, os quais deverão contemplar, dentre outros os seguintes aspectos:

 

I - plano de prioridade para outorga dos direitos e usos dos recursos hídricos e de enquadramento dos corpos d'água em classe de usos preponderantes;

 

II - projeção das disponibilidades dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assim como projeção das demandas de água, por tipo de uso;

 

III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras, com identificação de conflitos potenciais;

 

IV - metas para aumento de oferta e melhoria da qualidade das águas, com as respectivas medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, visando alcançar essas metas;

 

V - responsabilidades para execução dessas medidas, programas e projetos com respectivo cronograma da execução e programação orcamentária-financeira;

 

VI - propostas para criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção de mananciais hídricos superficiais ou subterrâneos, e para a compensação dos municípios em que essas áreas se situem.

 

Art. 17. O PERH terá caráter de plurianulidade, com vigência de quatro anos.

 

§ 1º  O PERH será aprovado por lei, cujo projeto deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado até o final do primeiro ano de mandato do Governador, devidamente compatibilizado com o Plano anteriormente vigente.

 

§ 2º  O PERH deverá estar contido no Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado de forma à assegurar a integração setorial e geográfica dos diferentes setores da economia e das regiões.

 

§ 3º Os dispêndios financeiros para elaboração e implantação do PERH deverão constar das leis sobre o Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Estado.

 

Art. 18. O Estado deverá manter atualizado o PERH com base em relatórios bianuais sobre a situação dos recursos hídricos e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais para sua execução:

 

Parágrafo único. Os relatórios bianuais servirão como instrumento de acompanhamento e avaliação do PERH e dos Planos de bacias Hidrográficas.

 

Art. 19. Constará do PERH a divisão hidrográfica do Estado de Pernambuco que definirá unidades hidrográficas, com dimensões e características que permitam e justifiquem o gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos na forma de comitê, ou o agrupamento de varias sub-bacias para gerenciamento conjunto.

 

TÍTULO III

DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SIGRH/PE

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E OBJETIVOS

 

Art. 20. O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado Pernambuco - SIGRH/PE, tem por finalidade coordenar e executar a Política Estadual Recursos Hídricos, assim como formular, atualizar e aplicar o Plano Estadual de Recursos Hídricos no território de Pernambuco.

 

Art. 21. Além dos princípios e diretrizes mencionados nos artigos anteriores, deverá o SIGRH/PE se pautar pelas seguintes diretrizes especificas:

 

I - atuar em estreita articulação e cooperação técnico-operacional com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e com os órgãos dele integrantes, de modo a compatibilizar e articular suas ações em vista do cumprimento das metas, prioridades e diretrizes estabelecidas para as ações governamentais;

 

II - desenvolvimento organizacional, privilegiando a articulação operacional e o aprimoramento dos recursos humanos dos órgãos integrantes;

 

III - adequação e criação de novos instrumentos de gestão relativos aos direitos de uso de recursos hídricos;

 

IV - viabilização do desenvolvimento e disseminação de praticas de uso adequado dos recursos hídricos;

 

V - melhoria e disseminação orientada dos dados hidrometeorológicos.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Seção I

Da Composição Básica

 

Art. 22. O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH/PE, será composto pelos seguintes órgãos públicos colegiados e executivos:

 

I - Conselho Estadual de Recursos hídricos - CRH, órgão superior deliberativo e consultivo do Sistema;

 

II - Comitê Estadual de Recursos hídricos - CERH;

 

III - Comitês de bacias Hidrográficas - CBH, colegiado de apoio técnico local, com atuação nas unidades hidrográficas nominadas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos;

 

IV - Secretária de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, órgão de planejamento e gestão do sistema;

 

V - Os Órgãos Executores do Estado que atuam na área de recursos hídricos.

 

Parágrafo único.  A composição, organização, funcionamento e competência dos órgãos integrantes do SIGRH/PE encontram-se definidas na presente Lei e detalhadas em seu regulamento, sem prejuízo das demais funções e atribuições legais estabelecidas na legislação em vigor no tocante as atividades do órgão referido no inciso IV deste artigo.

 

Seção II

Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos

 

Art. 23. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, composto por conselheiros nomeados em ato do Governador do Estado, e por Secretários de Estado, como membros natos, será integrado da seguinte forma:

 

I - Pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que o presidirá:

 

II - Pelo Secretário de Planejamento;

 

III - Pelo Secretário de Infra-estrutura;

 

IV - Pelo Secretário de Agricultura;

 

V - Pelo Secretário da Fazenda;

 

VI - Pelo Secretário da Saúde;

 

VII - Pelo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;

 

VIII - Pelo Presidente do Comitê Estadual de Recursos hídricos;

 

IX - Por 1 (um) representante da Assembléia Legislativa;

 

X - Por 7 (sete) membros indicados pelas prefeituras das regiões Sertão do Pajeú/ Moxotó, Sertão Central, Sertão do São Francisco, Sertão do Araripe, Agreste, Mata e a região Metropolitana do Recife;

 

XI - Por 1 (um) representante das entidades ou categorias econômicas estaduais escolhido por indicação da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco - FIEPE, ou de outra federação ou sindicato representativo da classe empresarial, de modo como livremente deliberarem;

 

XII - Por 1 (um) representante das entidades civis e organizações não governamentais que atuem nas áreas de estudo, pesquisa e proteção dos recursos hídricos e de proteção do meio ambiente, da forma que decidirem escolher;

 

XIII - Pelo Diretor de Recursos Hídricos da Secretária de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho.

Parágrafo único. Os conselheiros representantes do Estado terão como suplentes os seus substitutos legais e os demais por quem for designado pelo órgão ou entidade respectiva.

 

Art. 24. Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, compete o desempenho das seguintes funções e atribuições, dentre outras que vierem a ser definidas em regulamento ou em regimento interno:

 

I - discutir e aprovar as propostas dos anteprojetos de leis referentes ao Plano Estadual de Recursos hídricos, assim como as que devam ser incluídas, nos projetos das leis do Plano Plurianual de Investimentos, das Diretrizes orçamentárias e do Orçamento Anual do Estado;

 

II - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação, execução, controle, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Recursos Hídricos;

 

III - aprovar os relatórios bianuais sobre a situação dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco;

 

IV - definir as metas, objetivos e diretrizes para o planejamento dos programas e projetos anuais e plurianuais de aplicação de recursos públicos nas atividades de que trata a presente Lei;

 

V - definir em articulação com o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, princípios e diretrizes de atuação conjunta e procedimentos comuns, para fins de uniformização das atividades de planejamento, monitoração e execução de projetos em regime de cooperação e intercomplementariedade técnica;

 

VI - apreciar e aprovar as minutas de decretos de regulamentação dos critérios e normas relativas aos procedimentos de licenciamento, autorização, permissão e outorga do direito de uso e aproveitamento econômico das águas públicas, superficiais e subterrâneas, a ser encaminhado ao Governo do Estado, nos termos do previsto nesta Lei;

 

VII - estabelecer os critérios e procedimentos de rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras e investimentos públicos referentes ao uso múltiplo dos recursos hídricos ou de seu aproveitamento para fins econômicos;

 

VIII - opinar sobre todo e qualquer projeto ou proposta legislativa relacionada com água e medidas de entidades públicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais, que interfiram ou possam vir a interferir nos recursos hídricos e no regime natural das águas, independentemente do grau de extensão ou impacto hidrológico;

 

IX - decidir a respeito dos possíveis conflitos de competência entre os Comitês de Bacias Hidrográficas, em último grau, e nos termos do disposto em regulamento;

 

X – receber, processar e julgar os recursos administrativos interpostos das decisões dos órgãos competentes do SIGRH/PE, em especial se relativos ao exercício de funções de controle e fiscalização, como no caso da imposição de sanções e penalidades pela prática de infrações dos recursos hídricos;

 

XI - dispor sobre seu regimento interno.

 

Seção III

Do Comitê Estadual de Recursos Hídricos – CERH

 

Art. 25. Comporão o Comitê Estadual de Recursos Hídricos - CERH, um representante de cada uma das seguintes entidades cujas atividades se relacionam com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção do meio ambiente e o planejamento estratégico:

 

I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA;

 

II - Secretaria de Planejamento - SEPLAN;

 

III - Empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

 

IV - Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos - CPRH;

 

V - Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;

 

VI - Fundação de Saúde Amauri de Medeiros - FUSAM;

 

VII - Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA;

 

VIII - Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco – ITEP;

 

IX - Representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas.

 

§ 1º O CERH será presidido pelo representante da Secretária de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

 

§ 2º A cada representante nomeado no caput deste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo titular da entidade representada;

 

§ 3º Os membros do CERH exercerão o mandato enquanto forem representantes das entidades respectivas;

 

§ 4º O representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas será um presidente de um dos comitês, escolhido pelos demais, por maioria simples.

 

Art. 26. Participarão do CERH, na qualidade de membros especiais, sem direito a voto, na forma do autorizado pela legislação federal e da concordância em integrarem o referido Comitê, ou dos órgãos ou entidades que vierem a substituí-los.

 

I - um representante do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

 

II - um representante da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF;

 

III - um representante da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

 

IV - um representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH;

 

V - um representante da Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS;

 

VI - um representante da Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF;

 

VII - um representante do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM;

 

VIII - um representante da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM;

 

IX - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

 

X - um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES;

 

XI - três representantes indicados pela comunidade acadêmica estadual, através da Universidade Federal de Pernambuco, Universidade Federal Rural de Pernambuco e da Universidade de Pernambuco da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do CERH, a convite e sem direito a voto, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos ou entidades da sociedade civil, bem como pessoas envolvidas com a matéria incluída na sua pauta ou na ordem do dia, a fim de prestar esclarecimentos considerados necessários às deliberações.

 

Art. 27. Ao Comitê Estadual de Recursos Hídricos - CERH, compete o desempenho das seguintes funções e atribuições, dentre outras que vierem a ser definidas em regulamento ou em seu regimento interno:

 

I - instituir os Comitês de Bacias Hidrográficas, homologando as indicações de representantes de órgãos e entidades externas;

 

II - apreciar e opinar a respeito do enquadramento dos corpos d'água em classes de uso preponderante com base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas, compatibilizando-se em vista das repercussões interbaciais, solucionando ainda os eventuais conflitos emergentes;

 

III - apreciar e opinar sobre a celebração de convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para execução de atividades e programas técnicos ou de financiamento para proteção e desenvolvimento dos recursos hídricos estaduais;

 

IV - analisar e opinar sobre estudos, laudos técnicos e relatórios de impacto ambiental elaborados por entidades públicas federais, estaduais ou municipais, relativas às ações e intervenções físicas sobre o regime das águas públicas estabelecido nesta Lei;

 

V - analisar e aprovar os planos, projetos, propostas e relatórios técnicos apresentados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, promovendo a viabilização das medidas sugeridas;

 

VI - analisar e anuir previamente, ao encaminhamento de assuntos relativos aos recursos hídricos, que devem ser submetidos aos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário Estadual, bem como às esferas federal e municipal;

 

VII - propor diretrizes suplementares para formulação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, suas modificações e atualizações, bem como as que possam ser incluídas nos instrumentos operacionais de planejamento governamental;

 

VIII - aprovar propostas de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em pesquisa, desenvolvimento de recursos humanos, serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;

 

IX - propor critérios e normas relativas a:

 

a) outorga do direito de uso das águas superficiais e subterrâneas;

 

b) rateio entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo das águas;

 

c) cobrança pelo uso da água, em cada região ou bacia hidrográfica, observando o disposto nesta Lei e em seu regulamento;

 

X - decidir eventuais divergências no uso múltiplo das águas, no âmbito dos Comitês de Bacias Hidrográficas ou entre esses Comitês;

 

XI - aprovar as propostas do Plano Estadual de Recursos Hídricos, suas modificações e atualizações, bem como as que possam ser incluídas nos instrumentos operacionais de planejamento governamental;

 

XII - homologar os planos de bacias hidrográficas, compatibilizando-os com as políticas, planos e programas de âmbito estadual. regional e nacional;

 

XIII - analisar e opinar sobre o relatório bianual da situação dos recursos hídricos no Estado;

 

XIV - aprovar critérios de prioridades de investimentos de recursos financeiros relacionados com os recursos hídricos, acompanhando sua aplicação, bem como a participação financeira das entidades envolvidas, objetivando a viabilização de programas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;

 

§ 1º Caberá recursos ao CRH das decisões administrativas do CERH.

 

§ 2º As decisões normativas aprovadas pelo CERH estarão sujeitas à homologação do CRH.

 

Seção IV

Dos Comitês de Bacias Hidrográficas

 

Art. 28. Os Comitês de Bacias Hidrográficas - COBH, serão compostos por:

 

I - representantes das Secretarias do Estado e de órgãos e entidades da administração direta e indireta, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, proteção do meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado, com atuação na bacia hidrográfica correspondente;

 

II - representantes dos municípios situados no âmbito de influência da bacia hidrográfica correspondente, beneficiados ou interessados diretos na gestão dos recursos hídricos locais;

 

III - representantes de entidades da sociedade civil, sediadas ou com atuação na bacia hidrográfica, respeitado o limite máximo de um terço do numero total de votos no colegiado, cabendo a sua escolha e indicação por:

 

a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

 

b) usuários das águas, representados por entidades associativas comunitárias, cooperativistas ou empresariais;

 

c) associações especializadas em recursos hídricos, entidades ambientalistas e organizações não governamentais.

 

§ 1º Os estatutos dos comitês de bacias Hidrográficas fixarão o número de representantes mencionados no caput deste artigo, bem como critério para sua indicação, de modo a garantir a mais ampla representação dos interesses relacionados com os recursos hídricos da bacia.

 

§ 2º Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão dirigidos por 1 (um) presidente e 1 (um) vice-presidente eleitos por maioria simples dentre seus membros, para um mandato de (dois) anos, renováveis por mais um período.

 

§ 3º  Terão direito a participar e intervir, sem direito a voto, nas reuniões dos comitês de bacias Hidrográficas representantes credenciados de órgãos públicos federais que possuam intervenções na respectiva bacia.

 

§ 4º A cada representante nomeado no caput deste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo titular da entidade representada.

 

§ 5º Os Ccomitês de Bacias Hidrográficas poderão criar câmaras técnicas de caráter consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos.

 

§ 6º As reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas serão abertas ao público.

 

Art. 29. Os Comitês de Bacias Hidrográficas - COBH, colegiados consultivos e de deliberação a nível regional, deverão exercer as atribuições seguintes, além de outras estabelecidas em regulamento:

 

I - aprovar os estatutos do respectivo Comitê;

 

II - aprovar o Plano da Bacia Hidrográfica respectivo, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como programas de ações imediatas quando ocorrerem situações críticas, submetendo-os ao CERH para homologação;

 

III - aprovar o relatório bianual da situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

 

IV - aprovar as propostas dos programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;

 

V - apreciar e aprovar as propostas para o plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, e fazer recomendações no tocante ao enquadramento dos corpos d'água em classe de uso preponderante;

 

VI - promover os entendimentos e relações de cooperação entre os usuários de recursos hídricos, exercendo quando necessário, funções de arbitramento e conciliação nos casos de conflito de interesses, como uma primeira instância de decisão;

 

VII - promover a divulgação e debates na região dos programas de serviços e obras a serem realizadas no interesse da comunidade, definido metas, benefícios e custos, e riscos sociais, ambientais e financeiros;

 

VIII - subsidiar a elaboração do relatório bianual sobre a situação dos recursos hídricos na respectiva bacia hidrográfica;

 

IX - acompanhar e avaliar os resultados decorrentes das ações e programas governamentais relativos à utilização, aproveitamento, proteção, recuperação, melhoria de qualidade e aumento da disponibilidade dos recursos hídricos;

 

X - promover a conscientização da comunidade sobre as normas técnicas de uso adequado dos recursos hídricos e de postura cívica que possam desencadear impactos sistêmicos degradantes dos mananciais;

 

XI - estimular a formação de associações de usuários, e instalação de consórcios como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos;

 

XII - prestar aos órgãos integrantes do SIGRH/PE todas as informações solicitadas sobre a situação dos recursos hídricos da região, bem como comunicar a existência de infrações, falhas ou desvios de execução nos projetos locais, requerendo as medidas de urgência necessárias à correção ou normalização dos problemas.

 

XIII - efetuar mediante delegações do outorgante, através das Secretárias Executivas, dos Comitês de Bacias Hidrográficas, a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

 

XIV - propor a CERH a isenção de outorga para os abastecimentos simplificados de pequenas localidades e para o processo produtivo dos minifundiários e ações de produção comunitária.

 

Seção V

Do Órgão Gestor de Recursos Hídricos

 

Art. 30. Na condição de órgão gestor do SIGRH/PE, a Secretária de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, sem prejuízo do cumprimento das demais funções e encargos da sua competência regular, deverá prestar todo apoio e suporte de natureza técnica, operacional e administrativa ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos e aos Comitês de Bacias Hidrográficas, cabendo-lhe exercer diretamente e/ou através de suas entidades vinculadas dentre outras atividades, as seguintes atribuições:

 

I - cumprir e fazer cumprir toda a legislação que disciplina os direitos de pesquisa, exploração e uso dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco;

 

II - coordenar o processo de elaboração e revisão periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos, incorporando e compatibilizando as propostas técnicas apresentadas pelo Comitê Estadual de Recursos Hídricos e pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, para posterior apreciação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

 

III - elaborar o relatório bianual de situação dos recursos no Estado de Pernambuco com base nos Planos de Bacias Hidrográficas e dados fornecidos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas;

 

IV - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos hídricos, coordenando a produção e divulgação das informações;

 

V - acompanhar, monitorar e controlar a execução dos planos, programas, projetos e ações governamentais no âmbito da implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos;

 

VI - promover e zelar pela integração e atuação coordenada dos órgãos e entidades componentes do SIGRH/PE, bem como da articulação destes com os demais sistemas governamentais do Poder Executivo Estadual, com o setor privado e com a sociedade civil;

 

VII - proceder aos estudos técnicos necessários e preparar as propostas orçamentárias de custeio e financiamento das atividades do SIGRH/PE, para inclusão nos projetos das leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Estado e, quando viável ou cabível, da União;

 

VIII - promover a articulação do SIGRH/PE com o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, com os estados vizinhos e com os municípios de Pernambuco;

 

IX - representar o SIGRH/PE no âmbito das suas relações frente a órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas; nacionais, estrangeiras e internacionais, inclusive para fins de celebração de acordos, convênios ou contratos, desde que autorizado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

 

X - outorgar, em nome do Estado, o direito de uso das águas superficiais e subterrâneas para quaisquer fins e fiscalizar o seu cumprimento;

 

XI - aplicar as sanções administrativas de advertências, multas, embargos e administrativos, demolição de obras, obstrução de poços e outros;

 

XII - planejar, proteger e operar obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e de interesse comum previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos com rateio de custos entre os setores beneficiados, em cooperação ou convênio com instituições componentes do SIGRH/PE;

 

XIII - prestar assistência técnica e realizar programas conjuntos com os municípios, no que se refere ao uso múltiplo, controle, proteção e conservação dos recursos hídricos;

 

XIV - promover a integração dos aspectos quantitativo e qualitativo do gerenciamento dos recursos hídricos;

 

XV - elaborar proposições para o enquadramento dos cursos d'água em classes de uso preponderante para apreciação pela esfera competente;

 

XVI - assegurar o monitoramento da quantidade e qualidade da água, contando com as instituições componentes do SIGRH/PE;

 

XVII - realizar por meios próprios ou através de terceiros, treinamento e capacitação de recursos humanos necessários ao SIGRH/PE;

 

XVIII - realizar convênios como instrumento estratégico de gestão, para estabelecer compromissos de co-responsabilidade e parceria entre esferas de governo e com organizações não governamentais, relativamente a questões de interesse para os recursos hídricos em território estadual;

 

XIX - administrar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, sob supervisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

 

Seção VI

Dos Órgãos Executores

 

Art. 31. Consideram-se Órgãos Executores, os órgãos ou entidades integrantes da administração pública estadual, municipal e federal, bem como do setor privado, que desempenham funções executivas no âmbito do SIGRH/PE, através do exercício de atividades associadas tanto ao uso, aproveitamento, proteção e melhoria de qualidade dos recursos hídricos para os múltiplos usos no território pernambucano.

 

Art. 32. Compete ao Órgãos Executores, nas respectivas áreas de especialidades:

 

I - executar as ações constantes dos instrumentos do gerenciamento governamental;

 

II - participar, na qualidade de integrantes do SIGRH/PE, dos permanentes esforços de integração, tanto nos processos de planejamento e de monitoramento, como de execução das ações de suas responsabilidades;

 

III - observar a legislação ambiental e de administração e proteção dos recursos hídricos aplicáveis, bem como as instruções normativas instituídas pelo CRH e CERH.

 

TÍTULO IV

DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – FERH

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DO FERH

 

Art. 33. Fica criado o Fundo Estadual de Recursos hídricos - FERH, como instrumento de suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações dos componentes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH/PE.

 

Art. 34. O FERH reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei, será administrado pelo órgão gestor e tendo o Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, como agente financeiro, com supervisão do Conselho Estadual de Recursos Históricos.

 

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FERH

 

Art. 35.  Constituirão recursos do FERH:

 

I - as transferências do Estado e dos municípios, a ele destinado por disposição legal ou orçamentária;

 

II - as transferências da União destinadas à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;

 

III - a parcela de compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território e também compensações similares recebidas por Municípios transferidos por estes, mediante convênios de interesse mútuo;

 

IV - parte da compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos de outros recursos minerais, para aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse do gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos;

 

V - o produto da cobrança de tarifas públicas pela utilização de recursos hídricos;

 

VI - os empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;

 

VII - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

 

VIII - o retorno das operações de crédito contratadas com instituições públicas da administração direta e indireta do Estado e dos municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;

 

IX - o produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

 

X - o produto de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação relativa aos recursos hídricos;

 

XI - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de usos múltiplos dos recursos hídricos ou de interesse comum coletivo;

 

XII - doações de pessoas física ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;

 

XIII - recursos financeiros para financiamento e intervenções contempladas no plano de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica;

 

XIV - recursos eventuais.

 

CAPÍTULO III

DAS APLICAÇÕES DO FERH

 

Art. 36.  A aplicação de recursos financeiros do FERH seguirá as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e atenderá aos objetivos e metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos estabelecidos por bacias hidrográficas, devendo ser compatibilizadas com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual do Estado.

 

Parágrafo único.  Na medida do possível e progressivamente no tempo, as aplicações do FERH serão feitas por modalidades de empréstimos, objetivando garantir eficiência na utilização de recursos públicos e expansão do número de beneficiários em decorrência da rotatividade das disponibilidades financeiras.

 

Art. 37. Os recursos financeiros de FERH destinar-se-ão para as seguintes aplicações:

 

I - financiamento às instituições públicas e privadas para a realização de serviços e obras com vistas ao monitoramento, conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;

 

II - compensação aos municípios que tenham áreas inundadas por reservatórios construídos pelo Estado, mediante realização de programas de desenvolvimento desses municípios, compatíveis com a proteção dos reservatórios;

 

III - realização de programas conjuntos entre o Estado e os Municípios, relativos ao aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo à saúde pública e prejuízos econômicos ou sociais;

 

IV - programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento dos recursos hídricos.

 

Art. 38.  As aplicações de recursos de FERH atenderão as seguintes condições:

 

I - os valores resultantes da cobrança dos recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na região ou bacia hidrográfica em que forem arrecadados, somente deduzidos os preços dos serviços cobrados pelo agente financeiro e despesas de entidades componentes do sistema;

 

II - até 50% (cinqüenta por cento) de arrecadação a que se refere o inciso anterior poderão ser aplicados em outras bacias hidrográficas, desde que haja aprovação pelo Comitê de Bacia Hidrográfica - COBH - respectivo;

 

III - os planos e programas aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, a serem executados com recursos obtidos através de cobrança pela utilização dos recursos hídricos nas respectivas bacias, terão caráter vinculante para aplicação desses recursos.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS

 

Art. 39. A implantação da cobrança pelo uso da água será feita de forma gradativa, articulando-se as seguintes fases:

 

I - desenvolvimento de programas de comunicação social sobre a necessidade econômica, social e ambiental de utilização racional e proteção de água, com ênfase para a educação, dirigida para o primeiro e segundo graus;

 

II - implantação do sistema de outorga de direito do uso dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, devidamente compatibilizado com sistemas correlacionados, de licenciamento ambiental e urbano;

 

III - cadastramento dos usuários das águas e regularização das outorgas de direito de uso, durante a implantação do primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos;

 

IV - articulação com a União e Estados vizinhos tendo em vista à implantação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas de rios do domínio federal e de aquíferos subterrâneos interestaduais.

 

Art. 40. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua sanção.

 

Art. 41. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de janeiro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado.

 

SÉRGIO MACHADO REZENDE

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

ANTÔNIO VALADARES DE SOUZA FILHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.