LEI Nº 11.426, DE
17 DE JANEIRO DE 1997.
(Revogada
pelo art.71 da Lei nº 12.984, de 30 de
dezembro de 2005.)
Dispõe sobre
a Política Estadual de Recursos Hídricos, e o Plano Estadual de Recursos
Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, e cria o Sistema
Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, prevista no art. 220 da Constituição Estadual.
TÍTULO I
DA POLÍTICA
ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 2º A
Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é
um bem de domínio público;
II - a água é
um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em
situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo e a
dessedentarão de animais;
IV - a gestão
dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia
hidrográfica e a unidade territorial para implementação da Política Estadual de
Recursos Hídricos e para atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
VI - a gestão
dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do
Poder Público, dos usuários e das comunidades.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
GERAIS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 3º São objetivos
da Política Estadual de Recursos hídricos:
I - assegurar à
atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade dos recursos hídricos;
II - assegurar
que a água seja protegida, utilizada e conservada, em padrões de quantidade e
qualidade, por seus usuários atuais e futuros, em todo o território do Estado
de Pernambuco, garantindo as condições para o desenvolvimento econômico e
social, como melhoria da qualidade de vida e equilíbrio com o meio ambiente.
Seção II
Dos Princípios
Art. 4º São princípios
básicos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o acesso
aos recursos hídricos como um direito de todos;
II - o
gerenciamento integrado, descentralizado e participativo dos recursos hídricos,
levando em conta os aspectos quantitativo e qualitativo das fases meteórica
superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;
III - a adoção
da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e
gerenciamento de recursos hídricos;
IV - a
compatibilizarão do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento
regional e local, bem como com a proteção ambiental;
V - a
implantação de processo permanente de gestão dos recursos hídricos, que
assegure à participação da sociedade civil;
VI - a
prevenção e combate às causas e efeitos adversos das estiagens, das inundações
da poluição, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d'água;
VII - a
integração das ações estaduais, bem como articulação com os municípios e a
União, com vistas à associação de suas iniciativas no planejamento dos usos das
águas.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 5º Por
intermédio do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos no Estado
de Pernambuco - SIGRH/PE, o Estado assegurará meios financeiros e
institucionais para atendimento ao disposto nos arts. 219, 220 e 221, da Constituição Estadual, especialmente para as ações que
atendam as seguintes diretrizes:
I - o
aproveitamento racional dos recursos hídricos, para toda a sociedade,
priorizando o uso ao abastecimento humano;
II - a
maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento
múltiplo dos recursos hídricos e minimização dos impactos ambientais;
III - a
proteção dos corpos d'água superficiais e subterrâneos contra ações que possam
comprometer o seu uso atual e futuro;
IV - o
estabelecimento, conjuntamente com outros órgãos da defesa civil, de um sistema
de alerta e defesa para cuidar da segurança e saúde pública quando da
ocorrência de cheias e secas;
V - o
cadastramento de obras de captação de recursos hídricos superficiais e
subterrâneos de seus usuários com vistas ao planejamento, estudo e
racionalização do seu uso;
VI - a
operação da rede hidrometeorológica do Estado, e intercâmbio das informações
com instituições federais e municipais;
VII -
formulação dos Planos Diretores de Recursos Hídricos, por bacia hidrográfica
que visa a fundamentar e orientar a implantação da política estadual de
recursos hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DO
GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS.
Seção I
Da Outorga de
Direito de Uso dos Recursos hídricos
Art. 6º Dependerá
de outorga administrativa:
I - a
implantação de empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos;
II - a
execução de obras ou serviços que alterem o regime, quantidade ou qualidade dos
mesmos.
Parágrafo
único. Independem de outorga pelo Poder Público:
a) o uso dos
recursos hídricos para a satisfação das primeiras necessidades da vida de
populações difusas;
b) as
derivações, captações e lançamento considerados insignificantes pelo órgão
gestor dos recursos hídricos;
c) derivação
de água para o processo produtivo dos recursos minifundiários e de ações
comunitárias, atendido o item (b) do art. 6º.
Art. 7º São
modalidades da outorga administrativa:
I - concessão
administrativa, quando a água destinar-se a uso de utilidade pública;
II -
autorização administrativa, quando a água captada destinar-se a outras
finalidades.
§ 1º A outorga
será concedida mediante a aprovação do projeto de utilização dos recursos
hídricos, cumpridas todas as exigências legais referentes ao licenciamento
ambiental e outros dispositivos regulamentares federais e estaduais;
§ 2º A outorga
será cancelada caso a obra ou serviço para utilização do recurso hídrico não
seja executada conforme as condições estabelecidas no termo de outorga.
Art. 8º Depende
de cadastramento e da outorga do direito de uso a derivação ou captação de água
de seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no
abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento de
efluentes nos corpos d'água, obedecida a legislação federal e estadual
pertinentes e atendidos os critérios e normas que venham a ser estabelecidos.
Art. 9º Os
empreendimentos já existentes, que se enquadram nas categorias indicadas no
art. 6º, deverão requerer no prazo de 1 (um) ano, o cadastramento e a outorga
do direito de uso da água ao órgão outorgante.
Art. 10. As
concessões e autorizações serão outorgadas por prazo compatível com a natureza
do serviço a que se destine o aproveitamento, não excedente a vinte anos,
podendo ser renovadas.
Seção II
Das Infrações e
Penalidades
Art. 11. Constitui
infração às normas de utilização dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou
utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva
permissão, autorização ou outorga do direito de uso;
II - iniciar a
implantação, implantar ou operar empreendimento relacionado com a derivação ou
a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique
em alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização
dos órgãos ou entidades competentes;
III -
utilizar-se de recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com
os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na licença ou outorga;
IV - impedir
ou restringir, por qualquer meio, o acesso ou passagem da população local, de
turistas ou de pessoas de um modo geral, às fontes, nascentes, açudes, reservatórios
e quaisquer depósitos ou correntes de águas públicas, sem justo motivo e prévia
anuência da autoridade competente;
V - procurar
beneficiar, favorecer, discriminar ou prejudicar pessoas ou comunidades urbanas
ou rurais, na captação, armazenamento ou distribuição de água, em virtude de
critérios de ordem social, político-partidária ou eleitoral;
VI - fraudar
as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos
medidos;
VII - lançar
resíduos sólidos e efluentes líquidos proibidos nos corpos d'água superficiais
e subterrâneos;
VIII -
infringir outras normas estabelecidas nos regulamentos administrativos
complementares, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos
ou entidades competentes.
Art. 12. A
prática de qualquer das infrações definidas no artigo anterior sujeitará
infrator às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de
enumeração:
I -
advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das
irregularidades;
II - multa
simples ou diária, proporcional à gravidade da infração de 100 à 10.000 UFIRs
com valores em dobro no caso de reincidência, obedecidos os critérios
estabelecidos em decreto do poder executivo;
III - embargo
temporário, por prazo determinado, para a execução de serviços e obras
necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o
cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos
recursos hídricos;
IV - embargo
definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinente,
no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos
arts. 58 e 59 do Código de Águas ou vedar os poços de captação de água
subterrânea, se for esse o caso.
Parágrafo
único. Das sanções acima caberá recurso às autoridades administrativas e
judiciárias competentes.
Seção III
Da Cobrança pelo
uso da Água
Art. 13. Visando
a racionalizar o uso dos recursos superficiais e subterrâneos, será cobrado o
valor econômico de sua utilização na forma como vier a ser estabelecida em
decreto, obedecendo aos seguintes critérios:
I - a cobrança
pelo uso ou derivação considerará:
a) a classe de
uso preponderante em que for enquadrado o corpo d'água onde se localiza o uso
ou derivação;
b) a
disponibilidade hídrica local;
c) o grau de
regularização assegurado por obras hidráulicas;
d) a vazão
captada e seu regime de variação;
e) o consumo
efetivo e a finalidade a que se destina;
II - a
cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de
esgotos e de outros líquidos de qualquer natureza, considerará:
a) a classe de
uso em que for enquadrado o corpo d'água receptor;
b) o grau de
regularização assegurado por obras hidráulicas;
c) a carga
lançada e seu regime de variação, ponderando-se dentre outros, os parâmetros
biológicos e físico-químicos dos efluentes e a natureza da atividade
responsável pelos mesmos.
III -
Incentiva a racionalização do uso da água;
IV - Obter
recursos financeiros para o financiamento e intervenções contempladas nos planos
de recursos hídricos na bacia hidrográfica.
§ 1º No caso
de inciso II deste artigo os responsáveis pelos lançamentos ficam ainda
obrigados ao cumprimento das normas e padrões estabelecidos, relativos ao
controle de poluição das águas.
§ 2º Destinar
percentual da receita do uso da água para os municípios onde ocorrerem captação
de água.
§ 3º Isenção
dos pagamentos para os Perímetros Públicos de Irrigação, durante o período de
carência da obra de uso comum do Governo.
Seção IV
Do Sistema de
Informações Sobre Recursos Hídricos – SIRH
Art. 14. O
Sistema de Informações Sobre Recursos hídricos - SIRH, constituindo uma base de
dados, informatizada, obtida a partir da coleta, tratamento armazenamento e
recuperação de dados sobre recursos hídricos e fatores intervenientes no ciclo
hidrológico, servirá de base para:
I - manter
atualizado o SIGRH/PE;
II -
planejamento, estudos e projetos;
III -
monitoramento e controle do uso da água;
IV -
elaboração de relatórios sobre a situação dos recursos hídricos no Estado;
V - a
elaboração e atualização dos planos de recursos hídricos.
§ 1º O SIRH
será responsável pela operação e manutenção da rede hidrometeorológica,
compreendendo informações de águas superficiais e subterrâneas.
§ 2º O SIRH
integrará todas as informações dos diversos órgãos federais e estaduais que
lidem com águas meteóricas, superficiais ou subterrâneas, inclusive sobre as
obras de recursos hídricos no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 3º O SIRH
operará de modo descentralizado, sendo acessível a todos os interessados em
planejamento, gestão ou uso dos recursos hídricos.
TÍTULO II
DO PLANO ESTADUAL DE
RECURSOS HÍDRICOS – PERH
CAPÍTULO I
DOS ELEMENTOS DO PLANO
Art. 15. O
Plano Estadual de Recursos hídricos - PERH, devidamente compatibilizado com os
planos de desenvolvimento econômico e social da União e do Estado de
Pernambuco, estabelecerá as diretrizes e critérios gerais para o gerenciamento
dos recursos hídricos no Estado levando em conta, dentre outros, os seguintes
elementos:
I - objetivos e
diretrizes de ações conjugadas do Estado e dos municípios com relação ao
aproveitamento múltiplo, controle, conservação, proteção e recuperação dos
recursos hídricos;
II - o
processo de planejamento interativo das ações e intervenções, resultante de discussão
dos planos gerais, regionais, urbanos e setoriais do uso da água;
III - as
diretrizes e critérios para a participação financeira do Estado no fomento aos
programas, definidos mediante articulação institucional, técnica e financeira
com a União, os estados vizinhos, os municípios e entidades internacionais de
cooperação;
IV - o
desenvolvimento de tecnologia e legislação específica para as peculiaridades do
semi-árido;
V - a
modernização e expansão da rede hidrometeorológica de responsabilidade do Estado;
VI - o
monitoramento climático, zoneamento das disponibilidades hídricas efetivas,
usos prioritários e previsão dos impactos ambientais do conjunto de programas e
projetos propostos;
VII - os
programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de
valorização profissional e de comunicação social no campo dos recursos
hídricos;
VIII - compatibilizarão
das questões interbacias e consolidação dos programas anuais e plurianuais das
bacias hidrográficas;
IX - as normas
relativas à proteção do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO
DO PLANO
Art. 16. O
PERH tomará por base os planos de desenvolvimento dos recursos hídricos das
bacias hidrográficas estaduais, os quais deverão contemplar, dentre outros os
seguintes aspectos:
I - plano de
prioridade para outorga dos direitos e usos dos recursos hídricos e de
enquadramento dos corpos d'água em classe de usos preponderantes;
II - projeção
das disponibilidades dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assim
como projeção das demandas de água, por tipo de uso;
III - balanço
entre disponibilidades e demandas futuras, com identificação de conflitos
potenciais;
IV - metas
para aumento de oferta e melhoria da qualidade das águas, com as respectivas
medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem
implantados, visando alcançar essas metas;
V -
responsabilidades para execução dessas medidas, programas e projetos com
respectivo cronograma da execução e programação orcamentária-financeira;
VI - propostas
para criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção de
mananciais hídricos superficiais ou subterrâneos, e para a compensação dos
municípios em que essas áreas se situem.
Art. 17. O
PERH terá caráter de plurianulidade, com vigência de quatro anos.
§ 1º O PERH
será aprovado por lei, cujo projeto deverá ser encaminhado à Assembléia
Legislativa do Estado até o final do primeiro ano de mandato do Governador,
devidamente compatibilizado com o Plano anteriormente vigente.
§ 2º O PERH
deverá estar contido no Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado de forma
à assegurar a integração setorial e geográfica dos diferentes setores da
economia e das regiões.
§ 3º Os
dispêndios financeiros para elaboração e implantação do PERH deverão constar
das leis sobre o Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado, Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual do Estado.
Art. 18. O
Estado deverá manter atualizado o PERH com base em relatórios bianuais sobre a
situação dos recursos hídricos e assegurará recursos financeiros e mecanismos
institucionais para sua execução:
Parágrafo
único. Os relatórios bianuais servirão como instrumento de acompanhamento e
avaliação do PERH e dos Planos de bacias Hidrográficas.
Art. 19. Constará
do PERH a divisão hidrográfica do Estado de Pernambuco que definirá unidades
hidrográficas, com dimensões e características que permitam e justifiquem o
gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos na forma de comitê, ou o
agrupamento de varias sub-bacias para gerenciamento conjunto.
TÍTULO III
DO SISTEMA INTEGRADO
DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SIGRH/PE
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 20. O
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado Pernambuco -
SIGRH/PE, tem por finalidade coordenar e executar a Política Estadual Recursos Hídricos,
assim como formular, atualizar e aplicar o Plano Estadual de Recursos Hídricos
no território de Pernambuco.
Art. 21. Além
dos princípios e diretrizes mencionados nos artigos anteriores, deverá o
SIGRH/PE se pautar pelas seguintes diretrizes especificas:
I - atuar em
estreita articulação e cooperação técnico-operacional com o Sistema Estadual de
Meio Ambiente e com os órgãos dele integrantes, de modo a compatibilizar e articular
suas ações em vista do cumprimento das metas, prioridades e diretrizes
estabelecidas para as ações governamentais;
II -
desenvolvimento organizacional, privilegiando a articulação operacional e o
aprimoramento dos recursos humanos dos órgãos integrantes;
III -
adequação e criação de novos instrumentos de gestão relativos aos direitos de
uso de recursos hídricos;
IV -
viabilização do desenvolvimento e disseminação de praticas de uso adequado dos
recursos hídricos;
V - melhoria e
disseminação orientada dos dados hidrometeorológicos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Composição
Básica
Art. 22. O
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco
- SIGRH/PE, será composto pelos seguintes órgãos públicos colegiados e
executivos:
I - Conselho
Estadual de Recursos hídricos - CRH, órgão superior deliberativo e consultivo
do Sistema;
II - Comitê
Estadual de Recursos hídricos - CERH;
III - Comitês
de bacias Hidrográficas - CBH, colegiado de apoio técnico local, com atuação
nas unidades hidrográficas nominadas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IV -
Secretária de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, órgão de planejamento e
gestão do sistema;
V - Os Órgãos
Executores do Estado que atuam na área de recursos hídricos.
Parágrafo
único. A composição, organização, funcionamento e competência dos órgãos
integrantes do SIGRH/PE encontram-se definidas na presente Lei e detalhadas em
seu regulamento, sem prejuízo das demais funções e atribuições legais estabelecidas
na legislação em vigor no tocante as atividades do órgão referido no inciso IV
deste artigo.
Seção II
Do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos
Art. 23. O
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, composto por conselheiros
nomeados em ato do Governador do Estado, e por Secretários de Estado, como
membros natos, será integrado da seguinte forma:
I - Pelo
Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que o presidirá:
II - Pelo
Secretário de Planejamento;
III - Pelo
Secretário de Infra-estrutura;
IV - Pelo
Secretário de Agricultura;
V - Pelo
Secretário da Fazenda;
VI - Pelo
Secretário da Saúde;
VII - Pelo
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;
VIII - Pelo
Presidente do Comitê Estadual de Recursos hídricos;
IX - Por 1
(um) representante da Assembléia Legislativa;
X - Por 7
(sete) membros indicados pelas prefeituras das regiões Sertão do Pajeú/ Moxotó,
Sertão Central, Sertão do São Francisco, Sertão do Araripe, Agreste, Mata e a
região Metropolitana do Recife;
XI - Por 1 (um)
representante das entidades ou categorias econômicas estaduais escolhido por
indicação da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco - FIEPE, ou de
outra federação ou sindicato representativo da classe empresarial, de modo como
livremente deliberarem;
XII - Por 1
(um) representante das entidades civis e organizações não governamentais que
atuem nas áreas de estudo, pesquisa e proteção dos recursos hídricos e de
proteção do meio ambiente, da forma que decidirem escolher;
XIII - Pelo
Diretor de Recursos Hídricos da Secretária de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente - SECTMA, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho.
Parágrafo único.
Os conselheiros representantes do Estado terão como suplentes os seus
substitutos legais e os demais por quem for designado pelo órgão ou entidade
respectiva.
Art. 24. Ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, compete o desempenho das
seguintes funções e atribuições, dentre outras que vierem a ser definidas em
regulamento ou em regimento interno:
I - discutir e
aprovar as propostas dos anteprojetos de leis referentes ao Plano Estadual de
Recursos hídricos, assim como as que devam ser incluídas, nos projetos das leis
do Plano Plurianual de Investimentos, das Diretrizes orçamentárias e do Orçamento
Anual do Estado;
II - exercer
funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação,
execução, controle, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Recursos Hídricos;
III - aprovar
os relatórios bianuais sobre a situação dos recursos hídricos no Estado de
Pernambuco;
IV - definir
as metas, objetivos e diretrizes para o planejamento dos programas e projetos
anuais e plurianuais de aplicação de recursos públicos nas atividades de que
trata a presente Lei;
V - definir em
articulação com o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, princípios e
diretrizes de atuação conjunta e procedimentos comuns, para fins de
uniformização das atividades de planejamento, monitoração e execução de
projetos em regime de cooperação e intercomplementariedade técnica;
VI - apreciar
e aprovar as minutas de decretos de regulamentação dos critérios e normas
relativas aos procedimentos de licenciamento, autorização, permissão e outorga
do direito de uso e aproveitamento econômico das águas públicas, superficiais e
subterrâneas, a ser encaminhado ao Governo do Estado, nos termos do previsto
nesta Lei;
VII -
estabelecer os critérios e procedimentos de rateio, entre os beneficiados, dos
custos das obras e investimentos públicos referentes ao uso múltiplo dos
recursos hídricos ou de seu aproveitamento para fins econômicos;
VIII - opinar
sobre todo e qualquer projeto ou proposta legislativa relacionada com água e
medidas de entidades públicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais,
que interfiram ou possam vir a interferir nos recursos hídricos e no regime
natural das águas, independentemente do grau de extensão ou impacto
hidrológico;
IX - decidir a
respeito dos possíveis conflitos de competência entre os Comitês de Bacias
Hidrográficas, em último grau, e nos termos do disposto em regulamento;
X – receber,
processar e julgar os recursos administrativos interpostos das decisões dos
órgãos competentes do SIGRH/PE, em especial se relativos ao exercício de
funções de controle e fiscalização, como no caso da imposição de sanções e
penalidades pela prática de infrações dos recursos hídricos;
XI - dispor
sobre seu regimento interno.
Seção III
Do Comitê Estadual
de Recursos Hídricos – CERH
Art. 25. Comporão
o Comitê Estadual de Recursos Hídricos - CERH, um representante de cada uma das
seguintes entidades cujas atividades se relacionam com o gerenciamento ou uso
dos recursos hídricos, a proteção do meio ambiente e o planejamento
estratégico:
I - Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA;
II - Secretaria
de Planejamento - SEPLAN;
III - Empresas
de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
IV - Companhia
Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos
- CPRH;
V - Companhia
Pernambucana de Saneamento - COMPESA;
VI - Fundação
de Saúde Amauri de Medeiros - FUSAM;
VII - Empresa
Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA;
VIII -
Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco – ITEP;
IX -
Representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas.
§ 1º O CERH
será presidido pelo representante da Secretária de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente;
§ 2º A cada
representante nomeado no caput deste artigo corresponderá um suplente,
igualmente indicado pelo titular da entidade representada;
§ 3º Os
membros do CERH exercerão o mandato enquanto forem representantes das entidades
respectivas;
§ 4º O
representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas será um presidente de um dos
comitês, escolhido pelos demais, por maioria simples.
Art. 26. Participarão
do CERH, na qualidade de membros especiais, sem direito a voto, na forma do
autorizado pela legislação federal e da concordância em integrarem o referido Comitê,
ou dos órgãos ou entidades que vierem a substituí-los.
I - um
representante do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
II - um
representante da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco -
CODEVASF;
III - um
representante da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
IV - um
representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH;
V - um
representante da Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS;
VI - um
representante da Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF;
VII - um
representante do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM;
VIII - um
representante da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM;
IX - um
representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA;
X - um
representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e
Ambiental-ABES;
XI - três
representantes indicados pela comunidade acadêmica estadual, através da
Universidade Federal de Pernambuco, Universidade Federal Rural de Pernambuco e
da Universidade de Pernambuco da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco.
Parágrafo
único. Poderão participar das reuniões do CERH, a convite e sem direito a voto,
técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos ou entidades da
sociedade civil, bem como pessoas envolvidas com a matéria incluída na sua
pauta ou na ordem do dia, a fim de prestar esclarecimentos considerados
necessários às deliberações.
Art. 27. Ao Comitê
Estadual de Recursos Hídricos - CERH, compete o desempenho das seguintes
funções e atribuições, dentre outras que vierem a ser definidas em regulamento
ou em seu regimento interno:
I - instituir
os Comitês de Bacias Hidrográficas, homologando as indicações de representantes
de órgãos e entidades externas;
II - apreciar
e opinar a respeito do enquadramento dos corpos d'água em classes de uso
preponderante com base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas,
compatibilizando-se em vista das repercussões interbaciais, solucionando ainda
os eventuais conflitos emergentes;
III - apreciar
e opinar sobre a celebração de convênios, acordos e contratos com entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para execução de atividades
e programas técnicos ou de financiamento para proteção e desenvolvimento dos
recursos hídricos estaduais;
IV - analisar
e opinar sobre estudos, laudos técnicos e relatórios de impacto ambiental
elaborados por entidades públicas federais, estaduais ou municipais, relativas
às ações e intervenções físicas sobre o regime das águas públicas estabelecido
nesta Lei;
V - analisar e
aprovar os planos, projetos, propostas e relatórios técnicos apresentados pelos
Comitês de Bacias Hidrográficas, promovendo a viabilização das medidas
sugeridas;
VI - analisar
e anuir previamente, ao encaminhamento de assuntos relativos aos recursos
hídricos, que devem ser submetidos aos poderes Executivo, Legislativo ou
Judiciário Estadual, bem como às esferas federal e municipal;
VII - propor
diretrizes suplementares para formulação do Plano Estadual de Recursos Hídricos,
suas modificações e atualizações, bem como as que possam ser incluídas nos
instrumentos operacionais de planejamento governamental;
VIII - aprovar
propostas de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos
financeiros em pesquisa, desenvolvimento de recursos humanos, serviços e obras
de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;
IX - propor
critérios e normas relativas a:
a) outorga do
direito de uso das águas superficiais e subterrâneas;
b) rateio
entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo das águas;
c) cobrança
pelo uso da água, em cada região ou bacia hidrográfica, observando o disposto
nesta Lei e em seu regulamento;
X - decidir
eventuais divergências no uso múltiplo das águas, no âmbito dos Comitês de Bacias
Hidrográficas ou entre esses Comitês;
XI - aprovar
as propostas do Plano Estadual de Recursos Hídricos, suas modificações e
atualizações, bem como as que possam ser incluídas nos instrumentos
operacionais de planejamento governamental;
XII -
homologar os planos de bacias hidrográficas, compatibilizando-os com as
políticas, planos e programas de âmbito estadual. regional e nacional;
XIII -
analisar e opinar sobre o relatório bianual da situação dos recursos hídricos
no Estado;
XIV - aprovar
critérios de prioridades de investimentos de recursos financeiros relacionados
com os recursos hídricos, acompanhando sua aplicação, bem como a participação
financeira das entidades envolvidas, objetivando a viabilização de programas de
interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;
§ 1º Caberá
recursos ao CRH das decisões administrativas do CERH.
§ 2º As
decisões normativas aprovadas pelo CERH estarão sujeitas à homologação do CRH.
Seção IV
Dos Comitês de Bacias
Hidrográficas
Art. 28. Os Comitês
de Bacias Hidrográficas - COBH, serão compostos por:
I -
representantes das Secretarias do Estado e de órgãos e entidades da
administração direta e indireta, cujas atividades se relacionem com o
gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, proteção do meio ambiente,
planejamento estratégico e gestão financeira do Estado, com atuação na bacia
hidrográfica correspondente;
II -
representantes dos municípios situados no âmbito de influência da bacia
hidrográfica correspondente, beneficiados ou interessados diretos na gestão dos
recursos hídricos locais;
III -
representantes de entidades da sociedade civil, sediadas ou com atuação na
bacia hidrográfica, respeitado o limite máximo de um terço do numero total de
votos no colegiado, cabendo a sua escolha e indicação por:
a)
universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico;
b) usuários
das águas, representados por entidades associativas comunitárias,
cooperativistas ou empresariais;
c) associações
especializadas em recursos hídricos, entidades ambientalistas e organizações
não governamentais.
§ 1º Os
estatutos dos comitês de bacias Hidrográficas fixarão o número de
representantes mencionados no caput deste artigo, bem como critério para
sua indicação, de modo a garantir a mais ampla representação dos interesses
relacionados com os recursos hídricos da bacia.
§ 2º Os Comitês
de Bacias Hidrográficas serão dirigidos por 1 (um) presidente e 1 (um)
vice-presidente eleitos por maioria simples dentre seus membros, para um
mandato de (dois) anos, renováveis por mais um período.
§ 3º Terão
direito a participar e intervir, sem direito a voto, nas reuniões dos comitês
de bacias Hidrográficas representantes credenciados de órgãos públicos federais
que possuam intervenções na respectiva bacia.
§ 4º A cada
representante nomeado no caput deste artigo corresponderá um suplente,
igualmente indicado pelo titular da entidade representada.
§ 5º Os Ccomitês
de Bacias Hidrográficas poderão criar câmaras técnicas de caráter consultivo,
para o tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento dos
recursos hídricos.
§ 6º As
reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas serão abertas ao público.
Art. 29. Os Comitês
de Bacias Hidrográficas - COBH, colegiados consultivos e de deliberação a nível
regional, deverão exercer as atribuições seguintes, além de outras
estabelecidas em regulamento:
I - aprovar os
estatutos do respectivo Comitê;
II - aprovar o
Plano da Bacia Hidrográfica respectivo, para integrar o Plano Estadual de
Recursos Hídricos, assim como programas de ações imediatas quando ocorrerem
situações críticas, submetendo-os ao CERH para homologação;
III - aprovar
o relatório bianual da situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
IV - aprovar
as propostas dos programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos
financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos
hídricos;
V - apreciar e
aprovar as propostas para o plano de utilização, conservação, proteção e
recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, e fazer recomendações
no tocante ao enquadramento dos corpos d'água em classe de uso preponderante;
VI - promover
os entendimentos e relações de cooperação entre os usuários de recursos
hídricos, exercendo quando necessário, funções de arbitramento e conciliação
nos casos de conflito de interesses, como uma primeira instância de decisão;
VII - promover
a divulgação e debates na região dos programas de serviços e obras a serem
realizadas no interesse da comunidade, definido metas, benefícios e custos, e
riscos sociais, ambientais e financeiros;
VIII -
subsidiar a elaboração do relatório bianual sobre a situação dos recursos
hídricos na respectiva bacia hidrográfica;
IX -
acompanhar e avaliar os resultados decorrentes das ações e programas
governamentais relativos à utilização, aproveitamento, proteção, recuperação,
melhoria de qualidade e aumento da disponibilidade dos recursos hídricos;
X - promover a
conscientização da comunidade sobre as normas técnicas de uso adequado dos
recursos hídricos e de postura cívica que possam desencadear impactos
sistêmicos degradantes dos mananciais;
XI - estimular
a formação de associações de usuários, e instalação de consórcios como
entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos;
XII - prestar
aos órgãos integrantes do SIGRH/PE todas as informações solicitadas sobre a
situação dos recursos hídricos da região, bem como comunicar a existência de
infrações, falhas ou desvios de execução nos projetos locais, requerendo as
medidas de urgência necessárias à correção ou normalização dos problemas.
XIII - efetuar
mediante delegações do outorgante, através das Secretárias Executivas, dos Comitês
de Bacias Hidrográficas, a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
XIV - propor a
CERH a isenção de outorga para os abastecimentos simplificados de pequenas localidades
e para o processo produtivo dos minifundiários e ações de produção comunitária.
Seção V
Do Órgão Gestor de
Recursos Hídricos
Art. 30. Na
condição de órgão gestor do SIGRH/PE, a Secretária de Ciência, Tecnologia e
Meio Ambiente, sem prejuízo do cumprimento das demais funções e encargos da sua
competência regular, deverá prestar todo apoio e suporte de natureza técnica,
operacional e administrativa ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos e aos Comitês
de Bacias Hidrográficas, cabendo-lhe exercer diretamente e/ou através de suas
entidades vinculadas dentre outras atividades, as seguintes atribuições:
I - cumprir e
fazer cumprir toda a legislação que disciplina os direitos de pesquisa,
exploração e uso dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco;
II - coordenar
o processo de elaboração e revisão periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos,
incorporando e compatibilizando as propostas técnicas apresentadas pelo Comitê
Estadual de Recursos Hídricos e pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, para
posterior apreciação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
III - elaborar
o relatório bianual de situação dos recursos no Estado de Pernambuco com base
nos Planos de Bacias Hidrográficas e dados fornecidos pelos Comitês de Bacias
Hidrográficas;
IV - gerir o
Sistema de Informações sobre Recursos hídricos, coordenando a produção e
divulgação das informações;
V -
acompanhar, monitorar e controlar a execução dos planos, programas, projetos e
ações governamentais no âmbito da implementação da Política Estadual de
Recursos Hídricos;
VI - promover
e zelar pela integração e atuação coordenada dos órgãos e entidades componentes
do SIGRH/PE, bem como da articulação destes com os demais sistemas
governamentais do Poder Executivo Estadual, com o setor privado e com a
sociedade civil;
VII - proceder
aos estudos técnicos necessários e preparar as propostas orçamentárias de
custeio e financiamento das atividades do SIGRH/PE, para inclusão nos projetos
das leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual
do Estado e, quando viável ou cabível, da União;
VIII -
promover a articulação do SIGRH/PE com o Sistema Nacional de Gerenciamento dos
Recursos Hídricos, com os estados vizinhos e com os municípios de Pernambuco;
IX -
representar o SIGRH/PE no âmbito das suas relações frente a órgãos, entidades e
instituições, públicas ou privadas; nacionais, estrangeiras e internacionais,
inclusive para fins de celebração de acordos, convênios ou contratos, desde que
autorizado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
X - outorgar,
em nome do Estado, o direito de uso das águas superficiais e subterrâneas para
quaisquer fins e fiscalizar o seu cumprimento;
XI - aplicar
as sanções administrativas de advertências, multas, embargos e administrativos,
demolição de obras, obstrução de poços e outros;
XII -
planejar, proteger e operar obras de aproveitamento múltiplo dos recursos
hídricos e de interesse comum previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos
com rateio de custos entre os setores beneficiados, em cooperação ou convênio
com instituições componentes do SIGRH/PE;
XIII - prestar
assistência técnica e realizar programas conjuntos com os municípios, no que se
refere ao uso múltiplo, controle, proteção e conservação dos recursos hídricos;
XIV - promover
a integração dos aspectos quantitativo e qualitativo do gerenciamento dos
recursos hídricos;
XV - elaborar
proposições para o enquadramento dos cursos d'água em classes de uso
preponderante para apreciação pela esfera competente;
XVI - assegurar
o monitoramento da quantidade e qualidade da água, contando com as instituições
componentes do SIGRH/PE;
XVII -
realizar por meios próprios ou através de terceiros, treinamento e capacitação
de recursos humanos necessários ao SIGRH/PE;
XVIII - realizar
convênios como instrumento estratégico de gestão, para estabelecer compromissos
de co-responsabilidade e parceria entre esferas de governo e com organizações
não governamentais, relativamente a questões de interesse para os recursos
hídricos em território estadual;
XIX -
administrar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, sob supervisão do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos.
Seção VI
Dos Órgãos Executores
Art. 31. Consideram-se
Órgãos Executores, os órgãos ou entidades integrantes da administração pública
estadual, municipal e federal, bem como do setor privado, que desempenham
funções executivas no âmbito do SIGRH/PE, através do exercício de atividades
associadas tanto ao uso, aproveitamento, proteção e melhoria de qualidade dos
recursos hídricos para os múltiplos usos no território pernambucano.
Art. 32. Compete
ao Órgãos Executores, nas respectivas áreas de especialidades:
I - executar
as ações constantes dos instrumentos do gerenciamento governamental;
II -
participar, na qualidade de integrantes do SIGRH/PE, dos permanentes esforços
de integração, tanto nos processos de planejamento e de monitoramento, como de
execução das ações de suas responsabilidades;
III - observar
a legislação ambiental e de administração e proteção dos recursos hídricos
aplicáveis, bem como as instruções normativas instituídas pelo CRH e CERH.
TÍTULO IV
DO FUNDO ESTADUAL DE
RECURSOS HÍDRICOS – FERH
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DO FERH
Art. 33. Fica
criado o Fundo Estadual de Recursos hídricos - FERH, como instrumento de
suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações dos
componentes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos -
SIGRH/PE.
Art. 34. O
FERH reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei, será administrado pelo
órgão gestor e tendo o Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, como agente
financeiro, com supervisão do Conselho Estadual de Recursos Históricos.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO
FERH
Art. 35. Constituirão
recursos do FERH:
I - as
transferências do Estado e dos municípios, a ele destinado por disposição legal
ou orçamentária;
II - as
transferências da União destinadas à execução de planos e programas de recursos
hídricos de interesse comum;
III - a
parcela de compensação financeira que o Estado receber com relação aos
aproveitamentos hidroenergéticos em seu território e também compensações
similares recebidas por Municípios transferidos por estes, mediante convênios
de interesse mútuo;
IV - parte da
compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos de
outros recursos minerais, para aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e
programas de interesse do gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos;
V - o produto
da cobrança de tarifas públicas pela utilização de recursos hídricos;
VI - os
empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e
internacionais;
VII - recursos
provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre
governos;
VIII - o
retorno das operações de crédito contratadas com instituições públicas da
administração direta e indireta do Estado e dos municípios, consórcios
intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;
IX - o produto
de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
X - o produto
de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação relativa aos
recursos hídricos;
XI - recursos
decorrentes do rateio de custos referentes a obras de usos múltiplos dos
recursos hídricos ou de interesse comum coletivo;
XII - doações
de pessoas física ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras
ou multinacionais;
XIII -
recursos financeiros para financiamento e intervenções contempladas no plano de
recursos hídricos na Bacia Hidrográfica;
XIV - recursos
eventuais.
CAPÍTULO III
DAS APLICAÇÕES DO
FERH
Art. 36. A
aplicação de recursos financeiros do FERH seguirá as diretrizes da Política
Estadual de Recursos Hídricos e atenderá aos objetivos e metas do Plano
Estadual de Recursos Hídricos estabelecidos por bacias hidrográficas, devendo
ser compatibilizadas com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e com o Orçamento Anual do Estado.
Parágrafo
único. Na medida do possível e progressivamente no tempo, as aplicações do
FERH serão feitas por modalidades de empréstimos, objetivando garantir
eficiência na utilização de recursos públicos e expansão do número de
beneficiários em decorrência da rotatividade das disponibilidades financeiras.
Art. 37. Os
recursos financeiros de FERH destinar-se-ão para as seguintes aplicações:
I -
financiamento às instituições públicas e privadas para a realização de serviços
e obras com vistas ao monitoramento, conservação, uso racional, controle e
proteção dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
II -
compensação aos municípios que tenham áreas inundadas por reservatórios
construídos pelo Estado, mediante realização de programas de desenvolvimento
desses municípios, compatíveis com a proteção dos reservatórios;
III -
realização de programas conjuntos entre o Estado e os Municípios, relativos ao
aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos
e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo à saúde pública e
prejuízos econômicos ou sociais;
IV - programas
de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos
humanos de interesse do gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 38. As
aplicações de recursos de FERH atenderão as seguintes condições:
I - os valores
resultantes da cobrança dos recursos hídricos serão aplicados,
prioritariamente, na região ou bacia hidrográfica em que forem arrecadados,
somente deduzidos os preços dos serviços cobrados pelo agente financeiro e
despesas de entidades componentes do sistema;
II - até 50%
(cinqüenta por cento) de arrecadação a que se refere o inciso anterior poderão
ser aplicados em outras bacias hidrográficas, desde que haja aprovação pelo Comitê
de Bacia Hidrográfica - COBH - respectivo;
III - os
planos e programas aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, a serem
executados com recursos obtidos através de cobrança pela utilização dos
recursos hídricos nas respectivas bacias, terão caráter vinculante para
aplicação desses recursos.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
FINAIS
Art. 39. A implantação da cobrança pelo uso da água será feita de forma gradativa, articulando-se as
seguintes fases:
I -
desenvolvimento de programas de comunicação social sobre a necessidade
econômica, social e ambiental de utilização racional e proteção de água, com
ênfase para a educação, dirigida para o primeiro e segundo graus;
II -
implantação do sistema de outorga de direito do uso dos recursos hídricos,
superficiais e subterrâneos, devidamente compatibilizado com sistemas
correlacionados, de licenciamento ambiental e urbano;
III -
cadastramento dos usuários das águas e regularização das outorgas de direito de
uso, durante a implantação do primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IV -
articulação com a União e Estados vizinhos tendo em vista à implantação da
cobrança pelo uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas de rios do
domínio federal e de aquíferos subterrâneos interestaduais.
Art. 40. O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da sua sanção.
Art. 41. As
despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 42. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de janeiro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado.
SÉRGIO MACHADO
REZENDE
MAURO MAGALHÃES VIEIRA
FILHO
MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE
AIRES DA COSTA
ANTÔNIO VALADARES DE
SOUZA FILHO
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
GILLIATT HANOIS FALBO
NETO
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA