Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.428, DE 26 DE MARÇO DE 1997.

 

Altera dispositivos das Leis nºs 6.783 e 6.784, ambas de 16 de outubro de 1974 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 10, 19 e 28 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 As promoções serão efetuadas pelos critérios de merecimento e antiguidade, de acordo com a proporcionalidade estabelecida na presente Lei:

 

I - para os postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM: uma por merecimento e uma por antiguidade;

 

II - para os postos de Major PM e Tenente-Coronel PM: duas por merecimento e uma por antiguidade;

 

III - para o posto de coronel PM: três por merecimento e uma por antiguidade.

 

Parágrafo único. A distribuição das vagas pelos critérios de merecimento e antiguidade será feita de forma contínua, em sequência às promoções realizadas na data anterior”.

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“Art.19. .............................................................................................................

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§ 1º ....................................................................................................................

............................................................................................................................

 

c) na data de ativação total ou parcial do efetivo do órgão considerado, no caso de aumento de efetivo.

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§ 5º As vagas do efetivo desativado não serão computadas para promoção no respectivo quadro.

..........................................................................................................................”

 

“Art. 28 Todos os oficiais que satisfaçam as condições de acesso serão relacionados pela Comissão de promoção de oficiais PM (CPOPM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento.”

 

Art. 2º Fica acrescido um inciso V ao art. 80 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, com a seguinte redação:

         

“Art. 80. ...........................................................................................................

...........................................................................................................................

 

V – ultrapassa o efetivo do seu quadro ou qualificação, em decorrência de desativação parcial do aludido efetivo”.

 

Art. 3º Ficam suprimidos o § 5º e as alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 90 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, com a redação dada pela Lei nº 10.596, de 28 de junho de 1991, passando a alínea “a” do mesmo inciso e artigo a vigorar com a seguinte redação:

     

“Art. 90. ...........................................................................................................

...........................................................................................................................

 

II - .....................................................................................................................

 

a) O oficial 7 (sete) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço, não se computando neste total o tempo a que se refere o inciso II,  1º, do art. 121 desta Lei.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de março de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

ANTONIO MENEZES DA CRUZ

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.