LEI Nº 11.430 DE
22 DE ABRIL DE 1997.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir créditos especiais ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 1997 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 1997, crédito especial no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões
de reais), em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, contemplando transferências de
recursos ao BANDEPE, conforme a seguinte especificação:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
15000
|
- SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
15020
|
- Secretaria da Fazenda - Administração Supervisionada
|
|
15020.1106400312.832
|
- Atividades a cargo do Banco do Estado de Pernambuco S/A
- BANDEPE
|
20.000.000
|
3.1.14.44 - FNT 01
|
- Subvenções Econômicas
|
20.000.000
|
|
|
-------------
|
|
TOTAL
|
20.000.000
|
Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Banco do Estado de Pernambuco S/A
- BANDEPE, crédito especial no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais), correspondente à aplicação, por este, das transferências discriminadas
no artigo anterior, especificamente nos objetivos estabelecidos na Lei nº 11.344, de 6 de maio de 1996 e na Lei nº 11.366, de 30 de julho de 1996,
conforme o demonstrativo a seguir:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
45000
|
- SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
45010
|
- Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE
|
|
45010.1106400212.690
|
- Liquidação do passivo trabalhista do BANDEPE
|
1.500.000
|
3.1.90.91 - FNT 01
|
- Sentenças Judiciais
|
1.500.000
|
45010.1106400212.691
|
- Encargos do passivo previdenciário do BANDEPE
|
18.500.000
|
3.1.90.13 - FNT 01
|
- Obrigações Patronais
|
18.500.000
|
|
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-------------
|
|
TOTAL
|
20.000.000
|
Art. 3º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações
discriminadas nos arts. 1º e 2º da presente Lei, na forma do que dispõe o § 1º
do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender
insuficiências que se verifiquem, observado o limite determinado pelo inciso
IV, do art. 10, da Lei nº 11.401, de 18 de
dezembro de 1996.
Art. 4º Os
recursos necessários à abertura dos créditos especiais de que trata a presente
Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO
DE DOTAÇÕES
Anulação da
dotação orçamentária a seguir discriminada, constante da Lei Orçamentária Anual
para 1997, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 1º, da
presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
29000
|
- ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
|
|
29030
|
- Recursos sob supervisão da Secretaria da Fazenda
|
|
29030.0300800342.020
|
- Serviços da dívida pública externa
|
20.000.000
|
4.8.90.71 - FNT 03
|
- Principal da Dívida por Contrato
|
20.000.000
|
|
|
---------------
|
|
TOTAL
|
20.000.000
|
II -
TRANFERÊNCIAS ESTADUAIS
Transferências
estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que
trata o art. 2º, da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
1000. 00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
20.000.000
|
1700.00.00
|
Transferências Correntes
|
20.000.000
|
1710.00.00
|
Transferências Intragovernamentais
|
20.000.000
|
1712.00.00
|
Transferências do Estado
|
20.000.000
|
1712.01.00
|
Transferências Operacionais
|
20.000.000
|
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de abril de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
MAURO MAGALHÃES VIEIRA
FILHO