Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.430 DE 22 DE ABRIL DE 1997.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1997 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1997, crédito especial no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, contemplando transferências de recursos ao BANDEPE, conforme a seguinte especificação:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000

- SECRETARIA DA FAZENDA

 

15020

- Secretaria da Fazenda - Administração Supervisionada

 

15020.1106400312.832

- Atividades a cargo do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE

20.000.000

3.1.14.44 - FNT 01

- Subvenções Econômicas

20.000.000

 

 

-------------

 

TOTAL

20.000.000

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, crédito especial no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), correspondente à aplicação, por este, das transferências discriminadas no artigo anterior, especificamente nos objetivos estabelecidos na Lei nº 11.344, de 6 de maio de 1996 e na Lei nº 11.366, de 30 de julho de 1996, conforme o demonstrativo a seguir:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

45000

- SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

45010

- Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE

 

45010.1106400212.690

- Liquidação do passivo trabalhista do BANDEPE

1.500.000

3.1.90.91 - FNT 01

- Sentenças Judiciais

1.500.000

45010.1106400212.691

- Encargos do passivo previdenciário do BANDEPE

18.500.000

3.1.90.13 - FNT 01

- Obrigações Patronais

18.500.000

 

 

-------------

 

TOTAL

20.000.000

 

Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas nos arts. 1º e 2º da presente Lei, na forma do que dispõe o § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o limite determinado pelo inciso IV, do art. 10, da Lei nº 11.401, de 18 de dezembro de 1996.

 

Art. 4º Os recursos necessários à abertura dos créditos especiais de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante da Lei Orçamentária Anual para 1997, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

29000

- ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

29030

- Recursos sob supervisão da Secretaria da Fazenda

 

29030.0300800342.020

- Serviços da dívida pública externa

20.000.000

4.8.90.71 - FNT 03

- Principal da Dívida por Contrato

20.000.000

 

 

---------------

 

TOTAL

20.000.000

 

II - TRANFERÊNCIAS ESTADUAIS

 

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000. 00.00

RECEITAS CORRENTES

20.000.000

1700.00.00

Transferências Correntes

20.000.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

20.000.000

1712.00.00

Transferências do Estado

20.000.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

20.000.000

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de abril de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.