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LEI Nº 11

LEI Nº 11.434, DE 28 DE MAIO DE 1997.

 

Autoriza o Governo de Pernambuco a contratar empréstimo para os fins que especifica e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo externo junto ao Banco Mundial.

 

§ 1º O empréstimo, no valor máximo, de U$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de dólares), deverá ser contratado, até 31 de dezembro de 1998.

 

§ 2º O Estado de Pernambuco, para os fins de que trata o caput deste artigo, obedecerá:

 

I - os limites legais para a contratação de operações de crédito no exercício financeiro respectivo;

 

II - o limite legal para o dispêndio anual como o pagamento da dívida fundada, nela, compreendidos os acervos principal e acessório.

 

§ 3º Será de quinze (15), anos, nele incluído período de 05 (cinco) anos, de carência, o ressarcimento do empréstimo contraído, considerando:

 

I - a amortização do principal;

 

II - os juros;

 

III - a correção cambial;

 

IV - os demais encargos e condições estabelecidas pelo Banco Mundial.

 

Art. 2º Os recursos oriundos do empréstimo mencionado no artigo anterior, destinam-se à implantação do Projeto de Combate à Pobreza Rural em Pernambuco.

 

§ 1º Os recursos tratados no caput deste artigo serão aplicados no período de quatro (4), anos:

 

I - no financiamento de pequenos investimentos na área produtiva;

 

II - em infra-estrutura; e

 

III - em investimentos sociais no meio rural.

 

§ 2º As aplicações financeiras obedecerão ao determinado na Carta Consulta aprovada pela Comissão de Financiamento de Recursos Externos-COFIEX.

 

Art. 3º É autorizado ao Poder Executivo oferecer como garantia ao empréstimo de que cuida esta Lei:

 

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a oferecer como contragarantia à garantia da União ao empréstimo de que trata a presente Lei, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159 da Constituição da República, complementadas pelas suas receitas tributárias próprias, nos termos do art. 167, § 4º, da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.439, de 20 de junho de 1997.)

 

I - a vinculação de recursos provenientes ao Fundo de Participação dos Estados - FPE; e

 

I -(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.439, de 20 de junho de 1997.)

 

II - ações de que o Estado seja titular.

 

II -(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.439, de 20 de junho de 1997.)

 

Parágrafo único. As garantias do Estado de Pernambuco ao empréstimo ao Banco Mundial não ultrapassarão o prazo do contrato.

 

Parágrafo único. As garantias oferecidas pelo Estado de Pernambuco ao empréstimo autorizado nos termos desta Lei, não ultrapassarão o prazo do contrato ou acordo respectivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.439, de 20 de junho de 1997.)

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará dotações suficientes à amortização do principal da dívida e dos acessórios dela, resultantes, no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo contratual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de maio de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.