LEI Nº 11.434, DE
28 DE MAIO DE 1997.
Autoriza o
Governo de Pernambuco a contratar empréstimo para os fins que especifica e
determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo externo junto ao Banco
Mundial.
§ 1º O
empréstimo, no valor máximo, de U$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de
dólares), deverá ser contratado, até 31 de dezembro de 1998.
§ 2º O Estado
de Pernambuco, para os fins de que trata o caput deste artigo,
obedecerá:
I - os limites
legais para a contratação de operações de crédito no exercício financeiro
respectivo;
II - o limite
legal para o dispêndio anual como o pagamento da dívida fundada, nela,
compreendidos os acervos principal e acessório.
§ 3º Será de
quinze (15), anos, nele incluído período de 05 (cinco) anos, de carência, o
ressarcimento do empréstimo contraído, considerando:
I - a
amortização do principal;
II - os juros;
III - a
correção cambial;
IV - os demais
encargos e condições estabelecidas pelo Banco Mundial.
Art. 2º Os
recursos oriundos do empréstimo mencionado no artigo anterior, destinam-se à
implantação do Projeto de Combate à Pobreza Rural em Pernambuco.
§ 1º Os
recursos tratados no caput deste artigo serão aplicados no período de
quatro (4), anos:
I - no
financiamento de pequenos investimentos na área produtiva;
II - em
infra-estrutura; e
III - em
investimentos sociais no meio rural.
§ 2º As
aplicações financeiras obedecerão ao determinado na Carta Consulta aprovada
pela Comissão de Financiamento de Recursos Externos-COFIEX.
Art. 3º É
autorizado ao Poder Executivo oferecer como garantia ao empréstimo de que cuida
esta Lei:
I - a
vinculação de recursos provenientes ao Fundo de Participação dos Estados - FPE;
e
II - ações de
que o Estado seja titular.
Parágrafo
único. As garantias do Estado de Pernambuco ao empréstimo ao Banco Mundial não
ultrapassarão o prazo do contrato.
Art. 4º O
Poder Executivo consignará dotações suficientes à amortização do principal da
dívida e dos acessórios dela, resultantes, no Plano Plurianual do Estado e nos
Orçamentos Anuais, durante o prazo contratual.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de maio de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO