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LEI Nº 11

LEI Nº 11.436, DE 16 DE JUNHO DE 1997.

 

Autoriza o Poder Executivo a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis, abaixo individualizados, de propriedade do Estado de Pernambuco, a saber:

 

I - ao Município de Afrânio;

 

a) Posto de Saúde de Poção;

 

b) Posto de Saúde de Cachoeira do Roberto;

 

c) Posto de Saúde do Sítio Umbuzeiro;

 

d) Posto de Saúde de Extrema;

 

e) Posto de Saúde de Arizona;

 

f) Posto de Saúde de Barra das Melancias;

 

g) Unidade Mista de Saúde Aureliano Francisco Neto.

 

II - ao Município de Altinho;

 

a) Posto de Saúde do Carão;

 

b) Posto de Saúde de Itaguacu;

 

c) Posto de Saúde de Taquará;

 

d) Posto de Saúde Vila de São José;

 

e) Unidade Mista de Altinho.

 

III - ao Município de Agrestina;

 

a) Centro de Saúde de Agrestina;

 

b) Posto de Saúde de Barra do Jardim;

 

c) Posto de Saúde de Pé de Serra dos Mendes;

 

d) Posto de Saúde de Cruz de Água Branca;

 

e) Posto de Saúde de Barra do Chata.

 

IV - ao Município de Belo Jardim;

 

a) Posto de Saúde de Xucuru;

 

b) Posto de Saúde de Serra do Vento;

 

c) Posto de Saúde de Vila Nova;

 

d) Posto de Saúde de Água Fria;

 

e) Posto de Saúde de Santa Lúzia;

 

f) Posto de Saúde de Raiz;

 

g) Unidade Mista de Belo Jardim.

 

V - ao Município de Bezerros;

 

a) Posto de Saúde de Boas Novas;

 

b) Posto de Saúde de Sapucarana;

 

c) Posto de Saúde de Sítio dos Remédios;

 

d) Posto de Saúde de Cajazeiras;

 

e) Posto de Saúde de Encruzilhada;

 

f) Posto de Saúde de Serra Negra;

 

g) Posto de Saúde de Juá;

 

h) Posto de Saúde de Areias;

 

i) Unidade Mista de São José dos Bezerros.

 

VI - ao Município de Custódia;

 

a) Posto de Saúde Maravilha;

 

b) Posto de Saúde Ingá;

 

c) Posto de Saúde Quitimbu;

 

d) Posto de Saúde Samambaia;

 

e) Posto de Saúde João A. Rodrigues;

 

f) Posto de Saúde Horácio A. de Araújo.

 

VII - ao Município de Riacho das Almas;

 

a) Posto de Saúde de Couro Dantas;

 

b) Posto de Saúde de Vitorino;

 

c) Posto de Saúde de Pinhões;

 

d) Posto de Saúde de Trapiá;

 

e) Posto de Saúde de Palmatória;

 

f) Posto de Saúde de Chicão;

 

g) Unidade Mista João Soares da Fonseca.

 

VIII - ao Município de Santa Cruz;

 

a) Posto de Saúde de Poço Dantas;

 

(Vide o art.1º da Lei nº 13.165, de 15 de dezembro de 2006 – autorização para renovar a cessão de uso por mais 20 anos.)

 

b) Unidade Mista de Santa Cruz.

 

(Vide o art.1º da Lei nº 13.165, de 15 de dezembro de 2006 – autorização para renovar a cessão de uso por mais 20 anos.)

 

IX - ao Município de São José da Coroa Grande;

 

a) Posto de Saúde de Várzea do Una;

 

b) Posto de Saúde de Abreu do Una;

 

c) Centro de Saúde Osmário Omena de Oliveira.

 

X - ao Município de Taquaritinga do Norte;

 

a) Posto de Saúde Gravatá do Ibiapina;

 

b) Posto de Saúde Pão de Açúcar;

 

c) Posto de Saúde Vila do Socorro;

 

d) Posto de Saúde Jerimum;

 

e) Unidade Mista Ana Luiza.

 

Art. 2º Os imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão aos trabalhos a serem desenvolvidos na área de saúde do município, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3º A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se o município a dar a destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará em virtude de Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de junho de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.