LEI Nº 11.436, DE
16 DE JUNHO DE 1997.
Autoriza o
Poder Executivo a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos
municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis, abaixo
individualizados, de propriedade do Estado de Pernambuco, a saber:
I - ao
Município de Afrânio;
a) Posto de
Saúde de Poção;
b) Posto de
Saúde de Cachoeira do Roberto;
c) Posto de
Saúde do Sítio Umbuzeiro;
d) Posto de
Saúde de Extrema;
e) Posto de
Saúde de Arizona;
f) Posto de
Saúde de Barra das Melancias;
g) Unidade
Mista de Saúde Aureliano Francisco Neto.
II - ao
Município de Altinho;
a) Posto de
Saúde do Carão;
b) Posto de
Saúde de Itaguacu;
c) Posto de
Saúde de Taquará;
d) Posto de
Saúde Vila de São José;
e) Unidade
Mista de Altinho.
III - ao
Município de Agrestina;
a) Centro de
Saúde de Agrestina;
b) Posto de
Saúde de Barra do Jardim;
c) Posto de
Saúde de Pé de Serra dos Mendes;
d) Posto de
Saúde de Cruz de Água Branca;
e) Posto de
Saúde de Barra do Chata.
IV - ao
Município de Belo Jardim;
a) Posto de
Saúde de Xucuru;
b) Posto de
Saúde de Serra do Vento;
c) Posto de
Saúde de Vila Nova;
d) Posto de
Saúde de Água Fria;
e) Posto de
Saúde de Santa Lúzia;
f) Posto de
Saúde de Raiz;
g) Unidade
Mista de Belo Jardim.
V - ao
Município de Bezerros;
a) Posto de
Saúde de Boas Novas;
b) Posto de
Saúde de Sapucarana;
c) Posto de
Saúde de Sítio dos Remédios;
d) Posto de
Saúde de Cajazeiras;
e) Posto de
Saúde de Encruzilhada;
f) Posto de
Saúde de Serra Negra;
g) Posto de
Saúde de Juá;
h) Posto de
Saúde de Areias;
i) Unidade
Mista de São José dos Bezerros.
VI - ao
Município de Custódia;
a) Posto de
Saúde Maravilha;
b) Posto de
Saúde Ingá;
c) Posto de
Saúde Quitimbu;
d) Posto de
Saúde Samambaia;
e) Posto de
Saúde João A. Rodrigues;
f) Posto de
Saúde Horácio A. de Araújo.
VII - ao
Município de Riacho das Almas;
a) Posto de
Saúde de Couro Dantas;
b) Posto de
Saúde de Vitorino;
c) Posto de
Saúde de Pinhões;
d) Posto de
Saúde de Trapiá;
e) Posto de
Saúde de Palmatória;
f) Posto de
Saúde de Chicão;
g) Unidade
Mista João Soares da Fonseca.
VIII - ao
Município de Santa Cruz;
a) Posto de
Saúde de Poço Dantas;
(Vide o art.1º
da Lei nº 13.165, de 15 de dezembro de 2006 –
autorização para renovar a cessão de uso por mais 20 anos.)
b) Unidade
Mista de Santa Cruz.
(Vide o art.1º
da Lei nº 13.165, de 15 de dezembro de 2006 –
autorização para renovar a cessão de uso por mais 20 anos.)
IX - ao
Município de São José da Coroa Grande;
a) Posto de
Saúde de Várzea do Una;
b) Posto de
Saúde de Abreu do Una;
c) Centro de
Saúde Osmário Omena de Oliveira.
X - ao
Município de Taquaritinga do Norte;
a) Posto de
Saúde Gravatá do Ibiapina;
b) Posto de
Saúde Pão de Açúcar;
c) Posto de
Saúde Vila do Socorro;
d) Posto de
Saúde Jerimum;
e) Unidade
Mista Ana Luiza.
Art. 2º Os
imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão aos trabalhos a serem
desenvolvidos na área de saúde do município, tendo em vista o processo de
descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Art. 3º A
cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente
para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se o município a dar a
destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de
conservação e uso sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário
por perdas e danos.
Art. 4º Findo
o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente
se dará em virtude de Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de junho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
GILLIATT HANOIS FALBO
NETO