Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.438, DE 16 DE JUNHO DE 1997.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE SAÚDE crédito suplementar no valor de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

23000 -

SECRETÁRIA DE SAÚDE

 

23020 -

Secretária de Saúde - Administração Supervisionada

 

23020.1307500312.880 -

Atividades a cargo do Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE

625.000

4.5.11.41 - FNT 01 -

Auxílios

625.000

 

TOTAL

625.000

(Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.449, de  21 de julho de 1997.)

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir a Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais) correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

53000

- SECRETARIA DE SAÚDE

 

53010

- Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE

 

53010.1307504284.711

- Coordenação da coleta de sangue e produção de componentes sanguíneos

475.000

4.5.90.51 - FNT 01

- Obras e Instalações

240.000

4.5.90.52 - FNT 01

- Equipamentos e Material Permanente

235.000

53010.1307504314.710

- Serviços de produção e hemoderivados

150.000

4.5.90.52 - FNT 01

- Equipamentos e Material Permanente

150.000

 

TOTAL

625.000

 

 

 

 

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - NULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante da Lei Orçamentária Anual em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

35000

- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

 

35010

- Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta

 

35010.0300700251.195

- Construção, reforma e ampliação e recuperação de prédios públicos, conjuntos e núcleos habitacionais

 

625.000

4.5.90.51 - FNT 01

- Obras e Instalações

625.000

 

TOTAL

625.000

 

II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

 

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

625.000

2400.00.00

Transferências de Capital

625.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

625.000

2412.00.00

Transferências do Estado

625.000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

625.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de junho de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado.

 

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.