LEI Nº 11.441, DE
30 DE JUNHO DE 1997.
Autoriza a
alienação do controle acionário do Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE
e da BANDEPE Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - BDTVM e a criação
de uma Agência de Desenvolvimento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a alienar o controle acionário do Banco do
Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE, nos termos do art. 3º, incisos II e III, da
Medida Provisória nº 1.556-11, de 10.06.1997, bem como da BANDEPE Distribuidora
de Títulos e Valores Mobiliários - BDTVM, na sua forma original ou outra forma
jurídica que venha a adquirir.
Parágrafo
único. Poderá, ainda, o Estado, nos termos dos arts. 220 a 234 da Lei Federal nº 6.404, de 15.12.1976, transformar, cindir, fundir ou incorporar as
subsidiárias do BANDEPE e, também, criar uma Agência de Desenvolvimento que
concentrará, como única instituição dessa natureza existente, todos os recursos
disponíveis para a operacionalização dos programas de fomento e
desenvolvimento.
Art. 2º Para
fins de saneamento do BANDEPE, o Estado poderá alienar, ceder ou transferir as
suas Carteiras de Crédito para outras instituições financeiras, inclusive para
a BANDEPE Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Art. 3º Fica o
Estado autorizado a contrair financiamentos de até R$ 920.000.000,00
(novecentos e vinte milhões de reais), junto à União Federal ou suas instituições
financeiras, nos termos da Medida Provisória nº 1.556-1, de 10 de junho de
1997, necessários à implementação das medidas, em prazos e taxas que se
compatibilizem com o Orçamento do Estado e sua Programação Financeira, podendo,
para isso, oferecer as garantias correspondentes que vierem a ser exigidas.
§ 1º O Estado
poderá oferecer garantias em financiamentos ou empréstimos que o BANDEPE venha
a contrair junto ao Banco Central do Brasil.
§ 2º O Estado
fica autorizado a repassar recursos ao BANDEPE, originários de financiamentos
contraídos para as transformações previstas nesta Lei, inclusive sob a forma de
aumento de capital, necessários ao seu saneamento e, ainda, para constituição
de Fundo de Liquidez do Passivo Atuarial dos funcionários aposentados do Banco,
integrantes dos Grupos GO, G1 e G9, a ser gerido por órgão de comprovada
idoneidade e credibilidade.
Art. 4º Aos
empregados do BANDEPE assegurar-se-ão os benefícios de Programa Específico de
Desligamento Voluntário - PDV, que será elaborado antes de concluído o processo
de privatização e contemplado com os recursos oriundos do produto do
financiamento obtido junto à União Federal ou suas instituições financeiras,
devendo-se assegurar-lhes condições dignas e compatíveis para que se incorporem
ao referido programa.
Parágrafo
único. Para elaboração do Programa Específico de Desligamento Voluntário - PDV,
será formada Comissão, garantida a participação de representantes dos
empregados do BANDEPE.
Art. 5º
Observada a legislação pertinente, o BANDEPE poderá transferir para a
Pernambuco Participações e Investimentos S.A - PERPART ou para instituições
financeiras, os créditos já compensados em prejuízo e os registrados na rubrica
de "Créditos em Liquidação".
Parágrafo
único. A PERPART criará estruturas operacional e jurídica adequadas à cobrança
das operações transferidas, podendo, ainda, firmar convênios operacionais com
outras empresas.
Art. 6º
Concluído o processo de avaliação patrimonial dos ativos e passivos do BANDEPE,
serão representadas ao Ministério Público as irregularidades nas operações de
crédito e outras.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de junho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA