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LEI Nº 11

LEI Nº 11.443, DE 1º DE JULHO DE 1997.

 

Institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Esporte e Lazer são estruturados de forma sistematizada, garantida a autonomia das entidades à sua organização e funcionamento.

 

Art. 2º O Esporte e o Lazer podem ser reconhecidos nas seguintes manifestações:

 

I - no esporte educacional: favorecer o desenvolvimento integral dos participantes e a formação para a cidadania e o lazer;

 

II - no esporte de participação e no lazer: proporcionar a toda população oportunidade de participar em programas esportivos e de lazer, que contribuam para a integração das comunidades à plenitude da vida social;

 

III - no esporte do rendimento: apoiar e estimular o desenvolvimento de competições, através das entidades estaduais, de administração e de práticas esportivas.

 

Art. 3º O Sistema Estadual de Esporte e Lazer será composto pelos seguintes órgãos e entidades:

 

Art. 3º O Sistema Estadual de Esporte e Lazer será composto pelos seguintes órgãos e entidades: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.707, de 30 de dezembro de 2015.)

 

I - Secretaria de Educação e Esportes;

 

I - Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.707, de 30 de dezembro de 2015.)

 

II - Conselho Estadual de Esporte e Lazer;

 

III - Conselhos Municipais de Esporte e Lazer;

 

IV - Entidades Estaduais e Municipais de Esporte e Lazer;

 

V - Entidades de direção e pratica de Esportes e Lazer;

 

VI - Instituições públicas e privadas de ensino.

 

VI - Instituições públicas e privadas de ensino e de produção de conhecimento científico, nas áreas de educação física, esporte e de lazer; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.707, de 30 de dezembro de 2015.)

 

VII - Secretaria de Educação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.707, de 30 de dezembro de 2015.)

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Esporte e Lazer deverão atuar para eliminar as causas da desigualdade de gênero e combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no âmbito esportivo e do lazer. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.360, de 15 de julho de 2021.)

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Estadual de Esporte e Lazer no Estado de Pernambuco - CEEL/PE, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, fiscalizador, de assessoramento, formulação e proposição de diretrizes e estratégias para ações do Governo do Estado de Pernambuco, no âmbito do Esporte e do Lazer.

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Estadual de Esporte e Lazer no Estado de Pernambuco - CEEL/PE, órgão colegiado de caráter consultivo, de assessoramento, formulação e proposição de diretrizes e estratégias para ações do Governo do Estado de Pernambuco, no âmbito do esporte e do lazer, vinculado à Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer, como integrante do Sistema Estadual de Esporte e Lazer. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.707, de 30 de dezembro de 2015.)

 

Art. 5º O CEEL/PE será composto por 07 (sete) membros titulares e 3 (três) suplentes, preferencialmente, com formação em Educação Física ou experiência comprovada em Esportes e Lazer.

 

§ 1º Os membros titulares e suplentes serão nomeados através de Ato Governamental, por indicação do Secretário de Educação e Esporte, para mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos para mais um período.

 

§ 1º Os membros titulares e suplentes serão nomeados através de ato governamental, por indicação do Secretário de Turismo, Esporte e Lazer, para mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos para mais um período. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.707, de 30 de dezembro de 2015.)

 

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos por maioria absoluta, dentre e pelos membros titulares, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para mais um período.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Estadual de Esporte e Lazer - CEEL/PE:

 

I - fiscalizar e cumprir a Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes ao Esporte e Lazer;

 

I - zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal pertinentes ao esporte e lazer; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.707, de 30 de dezembro de 2015.)

 

II - assessorar o Governo do Estado na elaboração de políticas inerentes à difusão e fomento das práticas de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco;

 

III - participar da definição do plano estadual de Esporte e Lazer;

 

IV - fixar normas, emitir pareceres e recomendações acerca de assuntos pertinentes ao Esporte e Lazer no âmbito estadual;

 

V - promover e divulgar eventos científicos em nível nacional, estadual e municipal, bem como estimular pesquisas no âmbito do Esporte e Lazer;

 

V - promover e divulgar eventos científicos em nível municipal, estadual e nacional, bem como estimular pesquisas e preservar a memória no âmbito do esporte e lazer; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.707, de 30 de dezembro de 2015.)

 

VI - manter intercâmbio com os demais Conselhos e Instituições que desenvolvam trabalhos na área de Esporte e Lazer;

 

VII - estabelecer normas, sob a forma de Resolução, e proceder ao registro para funcionamento das instituições que comercializem programas de atividades físicas e de lazer;

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.707, de 30 de dezembro de 2015.)

 

VIII - estimular programas de atendimento especializado que viabilizem a prática de atividades esportivas e de lazer pelas pessoas portadoras de deficiências.

 

VIII - estimular programas de atendimento especializado que viabilizem a prática de atividades esportivas e de lazer pelos idosos e pelas pessoas com deficiência. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.707, de 30 de dezembro de 2015.)

 

VIII - estimular programas de atendimento especializado que viabilizem a prática de atividades esportivas e de lazer pelos idosos e pelas pessoas com deficiência; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.360, de 15 de julho de 2021.)

 

VIII - estimular programas de atendimento especializado que viabilizem a prática de atividades esportivas e de lazer pelos idosos e pelas pessoas com deficiência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.236, de 4 de julho de 2023.)

 

IX - atuar para eliminar as causas da desigualdade de gênero e combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no Esporte e Lazer. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.360, de 15 de julho de 2021.)

 

IX - atuar para eliminar as causas da desigualdade de gênero e combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no Esporte e Lazer; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.236, de 4 de julho de 2023.)

 

X - promover ações de erradicação de quaisquer formas de abuso sexual ou de discriminação praticadas em clubes, associações, agremiações ou instituições desportivas similares; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.236, de 4 de julho de 2023.)

 

XI - promover assistência e orientação às vítimas acerca dos meios adequados para efetivação dos seus direitos; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.236, de 4 de julho de 2023.)

 

XII - promover canais de atendimento e ouvidoria para denúncias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.236, de 4 de julho de 2023.)

 

Art. 7º A organização e o funcionamento do CEEL/PE serão estabelecidos em seu Regime Interno.

 

Art. 7º A organização e o funcionamento do CEEL/PE serão estabelecidos em seu regimento interno. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.707, de 30 de dezembro de 2015.)

 

Art. 8º Fica criado o Certificado do Mérito Esportivo de Pernambuco, a ser outorgado pelo Poder Executivo mediante proposta do Conselho Estadual de Esporte e Lazer.

 

Art. 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.707, de 30 de dezembro de 2015.)

 

Art. 9º Os recursos destinados às atividades de Esporte e Lazer serão concedidos, prioritariamente, às ações no âmbito educacional.

 

Parágrafo único. Serão contempladas com recursos oficiais ou benefícios fiscais, apenas as Entidades e Associações credenciadas junto ao Conselho Estadual de Esporte e Lazer.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.707, de 30 de dezembro de 2015.)

 

Art. 10. Fica extinto o Conselho Regional de Desporto de Pernambuco - CRD-PE.

 

Art. 11. Os recursos necessários à aplicação desta Lei serão os provenientes da transferência das dotações orçamentárias destinadas ao extinto Conselho Regional de Desportos de Pernambuco - CRD-PE.

 

Art. 11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.707, de 30 de dezembro de 2015.)

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

SILKE WEBER

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.