Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.444, DE 2 DE JULHO DE 1997.

 

Autoriza o Poder Executivo a ceder o direito de uso de Imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel, abaixo individualizado, de propriedade do Estado de Pernambuco, ao município a seguir identificado:

 

I - ao município de Nazaré da Mata:

 

a) Hospital Ermírio Coutinho.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destinar-se-á aos trabalhos a serem desenvolvidos na área de saúde do município, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3º A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se o município a dar a destinação devida ao bem cedido, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará em virtude de Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.