LEI Nº 11.444, DE
2 DE JULHO DE 1997.
Autoriza o Poder Executivo a
ceder o direito de uso de Imóvel que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de
uso do imóvel, abaixo individualizado, de propriedade do Estado de Pernambuco,
ao município a seguir identificado:
I - ao
município de Nazaré da Mata:
a) Hospital
Ermírio Coutinho.
Art. 2º O
imóvel de que trata o artigo anterior destinar-se-á aos trabalhos a serem
desenvolvidos na área de saúde do município, tendo em vista o processo de
descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Art. 3º A
cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente
para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se o município a dar a
destinação devida ao bem cedido, e bem assim a mantê-lo em bom estado de
conservação e uso sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário
por perdas e danos.
Art. 4º Findo
o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente
se dará em virtude de Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
GILLIATT HANOIS FALBO
NETO
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA