LEI Nº 11.445, DE 7
DE JULHO DE1997.
Estabelece,
na forma do disposto nos arts. 14, inciso III, 49, inciso I, 71, 123, § 2º, e
131, da Constituição Estadual e nº 55,
Inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as diretrizes
orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 1998 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 1998, obedecido o disposto na Constituição Estadual,
compreendendo:
I - prioridade
e metas da administração pública estadual;
II -
diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
III -
disposições sobre a participação dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público na programação orçamentária do Estado;
IV -
disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V -
disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VI - política
de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
VII -
disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º
Constituem objetivos básicos da administração pública estadual a serem
contemplados na sua programação orçamentária:
I -
consolidação e reforço de vantagens competitivas e de complexos econômicos;
II - promoção
do desenvolvimento de base local;
III - melhoria
da qualidade de vida e cidadania;
IV -
modernização da gestão do setor público, contemplando os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário e o Ministério Público.
Art. 3º As
prioridades e metas constantes do Anexo Único da presente Lei de Diretrizes Orçamentárias,
estão fundamentadas nos objetivo e diretrizes do Plano Plurianual 1996/99,
aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de
novembro de 1995.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Da Estrutura e
Organização dos Orçamentos
Art. 4º A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do art.
55, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Estadual, será composto de:
I - projeto de
lei orçamentária anual, constituído de:
a) texto da
lei;
b)
demonstrativos consolidados do orçamento;
c) legislação
da receita.
II - anexo I,
contendo o orçamento fiscal;
III – anexo
II, contendo o orçamento de investimento das empresas.
§ 1º O texto
da lei de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo incluirá os
dados referidos nos incisos I e II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, além de demonstrativos contendo:
I - sumário da
despesa do Estado por órgão, segundo a origem dos recursos;
II - sumário
das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
III - sumário
dos investimentos das empresas por função;
IV - sumário
dos investimentos por empresa.
§ 2º Os
demonstrativos consolidados do orçamento a que se refere a alínea "b"
do inciso I deste artigo, apresentarão:
I - evolução
da receita do tesouro do Estado, compreendendo período de 5 anos, inclusive
aquele a que se refere a proposta orçamentária;
II - evolução
da despesa do tesouro do Estado, compreendendo o mesmo período mencionado no
inciso anterior;
III - resumo
geral da receita, compreendendo as fontes originárias do tesouro do Estado e as
das entidades supervisionadas;
IV - resumo
geral da despesa, abrangendo as mesmas fontes de recursos referidas no inciso
anterior;
V -
demonstrativos do balanceamento entre as receitas e as despesas do Estado, por
categorias econômicas, segundo as fontes de recursos originários do tesouro
estadual e os das entidades supervisionadas;
VI -
especificação da receita, contendo seus vários níveis de detalhamento, segundo
as fontes de recursos originários do tesouro estadual e os das entidades
supervisionadas;
VII - demonstrativo
da despesa pro função, segundo as fontes de recursos;
VIII -
demonstrativo da despesas por programa, segundo as fontes de recursos;
IX -
demonstrativo da despesa por subprograma, segundo as fontes de recursos;
X -
demonstrativo da despesa por atividade, segundo as fontes de recursos;
XI -
demonstrativo da despesa por projeto, segundo as fontes de recursos;
XII -
demonstrativo da despesa por categoria econômica e por grupo de despesa,
segundo as fontes de recursos;
XIII -
demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, segundo as fontes de
recursos;
XIV -
demonstrativo da despesa pro órgão e unidade orçamentária, segundo as fontes de
recursos;
XV -
consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento
de investimento das empresas;
XVI -
demonstrativo das vinculações de que tratam os arts. 173, 185, 203, 227 e 249,
da Constituição Estadual.
§ 3º
Integrarão o Anexo I, de que trata o inciso II deste artigo, além dos quadros
referenciados nos incisos III e IV, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, o resumo da despesa por órgão, categoria econômica e grupo de
despesa, segundo as fontes de recursos.
§ 4º O quadro
de dotações de que trata o inciso IV referido no parágrafo anterior,
discriminará a despesa do orçamento fiscal por poder, órgão e unidade
orçamentária, expresso segundo a classificação funcional-programática, nos
níveis de atividades e projeto, indicando, para cada um, os grupos de despesa
em que se desdobram, na forma do esquema estabelecido na classificação pela
natureza da despesa, a saber:
Grupo 1 -
Pessoal e Encargos Sociais;
Grupo 2 -
Juros e Encargos da Dívida Interna;
Grupo 3 -
Juros e Encargos da Dívida Externa;
Grupo 4 -
Outras Despesas Correntes;
Grupo 5 -
Investimentos;
Grupo 6 -
Inversões Financeiras;
Grupo 7 -
Amortização da Dívida Interna;
Grupo 8 -
Amortização da Dívida Externa;
Grupo 9 -
Outras Despesas de Capital.
§ 5º
Acompanhará o quadro a que se refere o parágrafo anterior, a descrição do
programa anual de trabalho do Governo, expresso nas atividades e projetos
programados para a realização de obras e a prestação de serviços, com a
indicação sucinta dos respectivos objetivos e, onde couber, a quantificação das
metas/ações.
§ 6º O
orçamento fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, Judiciário,
Executivo e do Ministério Público, dos seus órgãos, fundos, autarquias e
fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as
empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto a que
dele recebam recursos que não sejam os provenientes de:
I -
participação acionária;
II - pagamento
pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de
empréstimos e financiamentos.
§ 7º Os
orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Estado, na
forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição
Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações
destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência
social.
§ 8º
Integrarão o Anexo II, de que trata o inciso III deste artigo:
I - resumo dos
investimentos por órgão;
II - resumo
das fontes de financiamento dos investimentos;
III - resumo
dos investimentos por função, programa e subprograma, segundo as fontes dos
recursos;
IV - quadros
discriminando a programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) fonte de
financiamento;
b)
detalhamento dos investimentos por função, programa, subprograma, projetos e
atividades.
§ 9º O
orçamento de investimento das empresas abrangerá todas as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital
social com direito a voto, independentemente de constar ou não, do orçamento
fiscal, e utilizará, no seu detalhamento, apresentação compatível com a
demonstração a que se refere o art. 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, não se aplicando, a este orçamento, o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 10 O
detalhamento de que trata o parágrafo anterior, compatível com as normas
previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará:
I - os
investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;
II - quando
for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito
especificamente vinculadas ao projeto.
Art. 5º Para
efeito informativo e auxiliar na análise da proposta orçamentária, pelo Poder
Legislativo, deverá acompanhar a mensagem relativa ao projeto de lei do
orçamento fiscal, demonstrativo dos gastos programados, a nível de projeto e
atividade, segundo os agregados econômicos da despesa, por fontes dos recursos.
Art. 6º A
inclusão de grupo de despesa em projetos ou atividades, contemplados na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de
crédito suplementar.
Seção II
Das Orientações
para a Elaboração dos Orçamentos do Estado
Art. 7º A
programação orçamentária do Governo do Estado para o exercício de 1998, visará
ajustar a despesa ao cumprimento dos objetivos básicos definidos no art. 2º da
presente Lei, tendo como referencial as prioridades e metas estabelecidas no
Plano Plurianual e a capacidade de financiamento dada pela previsão da receita
para aquele exercício.
Art. 8º No
projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as
fontes de recursos correspondentes.
Art. 9º As
despesas com o custeio administrativo e operacional, classificadas no
"Grupo 4 - Outras Despesas Correntes", pautar-se-ão nos níveis da
execução orçamentária de 1996, excetuando-se aquelas:
I -
decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos
limites estabelecidos neste artigo;
II -
necessárias ao incremento de serviços prestados à comunidade;
III -
relativas a novas atribuições legalmente cometidas no exercício de 1997 ou no
decorrer de 1998.
Art. 10. As
ações de expansão serão programadas na lei orçamentária, observando-se os
seguintes princípios:
I - os
investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos,
desde que observem em qualquer hipótese o interesse social de maior
abrangência;
II - não
poderão ser programados novos projetos;
a) à custa da
redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o
exercício de 1997, tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado,
caracterizando perda de recursos investidos, e cuja continuidade, após
avaliação, se afigure técnica e financeiramente viável;
b) sem prévia
demonstração do seu custo total e comprovação de sua viabilidade técnica,
observado, em qualquer hipótese, o interesse social.
III - os
investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem
executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.
Art. 11. Os
órgãos da administração direta do Poder Executivo que contarem com receitas
diretamente arrecadadas (RIDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento
) do produto da arrecadação dessas receitas ao seu custeio administrativo e
operacional, prioritariamente para pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados
os casos em que a legislação que as houver instituído dispuser em contrário.
Art. 12. As
receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista,
somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e
inversões financeiras após o atendimento, pelas mesmas, do custeio
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, e do
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único.
Para atender às despesas com investimentos, os recursos aludidos no caput
serão prioritariamente destinados às contrapartidas de financiamentos e de
convênios.
Art. 13. As
despesas com publicidade e propaganda dos atos da Administração Pública
Estadual, para o exercício de 1998, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 10.423, de 18 de abril de 1990.
Parágrafo único.
Para cumprimento do disposto no caput acresce-se às exclusões expressas
no inciso II do art. 3º da Lei ali mencionada, as despesas com campanhas
educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e
preservação ecológicas e de orientação à microempresas e empresas de pequenos
porte.
Art. 14. No
orçamento fiscal para 1998 ou em suas alterações durante o exercício, as
dotações para despesas do capital classificáveis no elemento "99 - Regime
de Execução Especial", restringir-se-ão a investimentos especiais em
situações de emergência e de calamidade publica e nos casos decorrentes de
natureza da fonte de financiamento das despesas ou de exigência expressa por
parte de órgãos financiadores.
Art. 15. As
contas do Governo, expressas no Balanço Geral da Administração Direta,
incluirão relatórios da execução orçamentária nos modelos apresentados na lei
orçamentária anual e no quadro de detalhamento das despesas, referentes ao
mesmo exercício.
Art. 16. As
transferências de recursos do Estado a municípios, consignadas na lei
orçamentária anual, a qualquer título, ressalvadas as transferências
constitucionais de receitas tributárias, as destinadas a atender a situações de
emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato
governamental e as transferências para os municípios criados durante o
exercício de 1997, dependerão de prévia comprovação, por parte do município
beneficiado, dos seguintes requisitos:
I - haja
instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos
termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;
II - tenha procedido
à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos
referidos no item anterior;
III - possua
receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do
total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de
crédito;
IV - atenda ao
disposto nos arts. 128, inciso IV, e 185, da Constituição
Estadual, bem como na Lei Complementar Federal Nº 82, de 27 de março de
1995;
V - esteja
adimplente com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco - IPSEP, na hipótese de ser com ele conveniado ou quitado parcela
vencida de parcelamento firmado com aquele Instituto;
VI - esteja
regular com as prestações de contas relativas aos convênios, acordos e ajustes,
a que se refere o caput, em execução ou já executado;
VII - haja
instituído e colocado em efetivo funcionamento os Conselhos Municipais de
Saúde, da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Educação e de
Meio Ambiente, nos termos das leis específicas.
Parágrafo único.
A comprovação das exigências de que trata este artigo será efetuada ao órgão
repassador dos recursos:
a) com relação
aos incisos I e VII, através da exibição da respectiva legislação;
b) com relação
aos incisos II a IV, através da Lei Orçamentária de 1998 e do relatório a que
se refere o § 3º, do art. 123, da Constituição
Estadual;
c)
relativamente aos incisos V e VI, mediante exibição da documentação hábil
correspondente.
Seção
III
Das
Transferências de Recursos para Instituições Privadas sem fins Lucrativos
Art. 17. As
transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, serão
classificadas nos seguintes elementos de despesa:
a) Subvenções
Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins
lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional
e cultural, regidas pelo que estabelecem os arts. 12, 16 e 17, da Lei 4320 de
17 de março de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 11.271, de 08 de novembro de 1995
e, ainda, submetidas à prestação de contas ao Estado, de que trata o art. 207,
da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978,
observada, quando for o caso, a Lei nº
11.190, de 27/12/94;
b)
Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições
privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas na alínea "a",
acima;
c) Auxílios -
as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins
lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas na alínea "a",
quanto as mencionadas na alínea "b", acima.
Art. 18. A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata a alínea "a", do art. 17
desta Lei, somente far-se-á em estrita observância aos arts. 135, 164, 174,
175, 184, 202, 226, 227 e 233 da Constituição
Estadual e a legislação correlata.
Parágrafo único.
Excetuam-se da limitação contida no caput, os recursos não provenientes
da receita interna do Estado, recebidos pelo Tesouro Estadual para
transferências àquelas entidades.
Art. 19. Na
hipótese de o Estado efetuar transferências de recursos financeiros às
instituições de que tratam as alíneas "b " e " c " do art.
17 desta Lei, transferências que, pela sua natureza, sejam classificáveis nos
elementos de despesa "41 - Contribuições "e" 42 - Auxílios",
deverão ser observadas as seguintes normas:
I - a entidade
deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira
pertinente, em especial do art. 207, da Lei
nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;
II - os
recursos transferidos não poderão ser destinar a manutenção da folha de
pagamento de pessoal de entidade, nem serem aplicados no pagamento de
compromissos decorrentes de dívidas contraídas pela mesma;
III - somente
serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações
programáticas cujos objetivos sejam compatíveis com o interesse da
Administração Pública Estadual.
Parágrafo único.
Excetuam-se das restrições constantes dos incisos II e III, deste artigo, os
recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de direito público
ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação, para
cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade aplicadora.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS PODERES LEGISLATIVO
E JUDICIÁRIO E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
NA PROGRAMAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO
Art. 20. Para
efeito do disposto no item III do art. 14, no inciso I do art. 49 e no art. 71,
da Constituição Estadual, serão observadas
as seguintes normas:
I - a
participação dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, na
programação orçamentária do Estado, para o exercício de 1998, manterá os mesmos
percentuais constantes da lei orçamentária de 1997, considerando os créditos
orçamentários aditados até a data de entrada em vigor da presente Lei e as
recomendações do seu art. 7º;
II - a
composição da despesa orçamentária dos órgãos acima referidos obedecerá ao
disposto nos arts. 9º e 10 e no capítulo IV, desta Lei.
Art. 21. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e ao Ministério Público ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada
mês.
§ 1º As quotas
de recursos a que se refere o caput, para efeito de entrega mensal àqueles
Poderes, guardarão, na receita orçamentária efetivamente realizada, a mesma
proporcionalidade constatada comparativamente à receita orçamentária prevista.
§ 2º Para
efeito do que trata este artigo exclui-se da receita orçamentária as operações
de crédito, as receitas auferidas mediante convênios, as receitas diretamente
arrecadadas por órgão da administração direta (RI-DA) e as transferências
constitucionais de natureza tributária aos municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM
PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 22. As
despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, dos
Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, pagas com
receitas correntes, obedecerão aos limites e demais disposições da Lei
Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995 e, ainda, as seguintes
disposições:
I - fica
vedado o aumento do número total de cargos e empregos nos órgãos da
administração direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou
mantidas pelo Poder Público Estadual, em relação ao quantitativo total
existente em 1º de setembro de 1997;
II - a
concessão ou implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração somente
poderá ser promovida através de autorização legislativa específica e desde que
observado o limite referido no caput, excluídas da disposição deste
inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
III - os
cargos ou empregos civis, de provimento efetivo, que estejam vagos em 31 de
dezembro de 1997, somente poderão ser preenchidos, relativamente à investidura
inicial, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) das vagas, salvo nas áreas
profissionais de saúde, educação, segurança, auditoria do tesouro estadual, na
Procuradoria Geral do Estado, serviços auxiliares do Tribunal de Contas, nas do
Ministério Público e do Poder Judiciário, e sempre através de concurso público.
Art. 23. É
vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em suas alterações, de recursos
de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou
indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas elo Poder Público
Estadual, por contratos de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de
pesquisa e de ensino superior, bem como os instrutores de programas de
treinamento de recursos humanos.
Art. 24. A Lei Orçamentária para 1998 programará as despesas com pessoal e seus encargos sociais de acordo
com a legislação pertinente em vigor e terá como meta a adoção de níveis de
remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observados os
limites globais com dispêndios de pessoal de que trata o art. 22 desta Lei.
Art. 25. Serão
obrigatoriamente incluídas na lei orçamentária as despesas necessárias à
implantação dos planos de carreira previstos no art. 98 da Constituição
Estadual, orientados pelos princípios do mérito, da valorização e
profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e
continuidade da ação administrativa, observando-se:
I - o
estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreiras e números
de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e
entidade;
II - a
realização de concursos públicos, consoante o disposto no art. 37, incisos II e
IV da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos,
mediante adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de
conhecimento e a qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das
funções a elas inerentes;
III - a adoção
de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores,
associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à
movimentação nas carreiras.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO
ESTADO
Art. 26. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionados com
tributos estaduais, exceto quanto a matéria que tenha sido objeto de
deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º,
inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, dependerão de lei,
atendendo as diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado.
§ 1º - Para os
efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, a Assembléia Legislativa,
projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e
financeiro.
§ 2º - Toda
concessão ou ampliação de benefício ou incentivo de natureza fiscal ou
financeira somente poderá ser aprovada na hipótese de haver expressa indicação
de estimativa da correspondente renuncia de receita.
CAPÍTULO VI
DA POLITICA DE
APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS
OFICIAIS DE
FOMENTO
Art. 27. As
agências financeiras oficiais de fomento observarão essencialmente as seguintes
políticas:
I -
estabelecimento de linhas de crédito que propiciem a diversificação da base
produtiva do setor primário e a introdução de tecnologias voltadas para o
aumento da produção e produtividade;
II - apoio
creditício à pequena e média empresas;
III -
direcionamento do crédito para empreendimentos que ampliem e modernizem a base
industrial e do setor de serviços, priorizando aqueles que apresentem taxas
compatíveis de retorno social e que permitam a criação de pólos multiplicadores
de desenvolvimento auto-sustentado;
IV - apoio
creditício às atividades voltadas para o turismo;
V -
direcionamento do crédito de fomento também para pessoas físicas, inclusive as
de baixa renda, pequena e microempresas, formais ou informais;
VI -
prioridade no atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos
mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
VII - apoio
creditício às atividades de desenvolvimento de softwares e hardwares,
especificamente as micro, pequenas e médias empresas;
VIII - apoio
creditício às atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico;
IX - apoio a
empreendimentos de preservação e recuperação do meio ambiente;
X - apoio
creditício às atividades voltadas para a produção artística e cultural;
XI - apóio
creditício às ações de preservação física do patrimônio histórico-cultural do
Estado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 28. No
prazo de 20 (vinte) dias da publicação da lei orçamentária anual e com base nas
dotações aprovadas no orçamento fiscal, o Poder Executivo, mediante decreto,
baixará quadros de detalhamento das despesas ali fixadas, especificando, para
cada grupo de despesa das atividades e projetos, as modalidades de aplicação e
o desdobramento das fontes de recursos, respectivos.
Parágrafo único.
Para efeito operativo, a discriminação e o remanejamento dos elementos em cada
grupo de despesa serão efetuados, mediante registro contábil, diretamente no
Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios -
SIAFEM.
Art. 29. As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados,
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
Parágrafo
único. No processo de empenhamento de que trata o caput, será indicado,
em campo próprio, o elemento de despesa a que se refere.
Art. 30. Os
quadros de detalhamento das despesas serão alterados em virtude da abertura e
da reabertura de créditos adicionais, incluídas nestes, as alterações das
modalidades de aplicação e das fontes dos recursos aprovadas pelos referidos
quadros.
Parágrafo
único. As alterações dos quadros de detalhamento das despesas relativas as modalidades
de aplicação e às fontes de recursos, serão estabelecidas mediante portaria do
Secretário de Planejamento.
Art. 31. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 7 de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JORGE JOSÉ GOMES
ROBERTO FRANCA FILHO
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
ANTONIO DE MORAIS ANDRADE
NETO
ANTONIO VALADARES DE
SOUZA FILHO
GILLIATT HANOIS FALBO
NETO
SILKE WEBER
DILTON DA CONTI OLIVEIRA
EDMAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO
SÉRGIO MACHADO
REZENDA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
JAIR JUSTINO PEREIRA
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
MOISÉS ALVES ALCÂNTARA
ANTÔNIO MENEZES DA CRUZ
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NÓBREGA DA CUNHA
TADEU LOURENÇO DE LIMA
HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA
FILHO
ANEXO ÚNICO
PRIORIDADES/METAS
PARA 1998
As prioridades/metas para
elaboração dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos das Empresas estão pautadas
nas políticas e diretrizes do Plano Plurianual 1996-1999, aprovado pela Lei nº
11.272 de 21 de novembro de 1995.
Este ANEXO expõe as
prioridades/metas segundo os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, e
Ministério Público.
1 - PODER LEGISLATIVO
As prioridades/metas do Poder
Legislativo, para o ano de 1998, estão voltadas para a melhoria das condições
de funcionamento da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, objetivando
um melhor desempenho de suas funções legislativas e de fiscalização das contas
públicas. Neste sentido, destacam-se:
- melhoria das instalações
físicas e equipamentos dos Anexos da Assembléia Legislativa, implementação do
sistema de informática visando a modernização dos serviços, nos diversos
setores e treinamento/capacitação de pessoal;
- divulgação das atividades
legislativas;
- interiorização do Tribunal de
Contas, através da instalação de Inspetorias Regionais, informatização dos
procedimentos/mecanismos de fiscalização e treinamento/capacitação de pessoal.
2 - PODER JUDICIÁRIO
O Poder Judiciário, para o ano de
1998, dará continuidade as ações prioritárias estabelecidas no ano anterior no
âmbito jurisdicional e judiciário Destacando-se neste sentido:
- reforma/restauração, ampliação
e manutenção das instalações físicas dos próprios da Corregedoria Geral da
Justiça e do Tribunal de Justiça;
- aquisição e construção de novos
próprios, incorporados ao Tribunal de Justiça destinados ao incremento dos
serviços jurisdicionais;
- implementação do sistema de
informatização, capacitação e treinamento do pessoal técnico e administrativo
que atua no âmbito do Poder Judiciário e consolidação do Processo de
Informatização dos Fóruns da Capital - PROINFO;
- instalação de novos juizados,
comarcas e fóruns na capital e no interior do Estado, visando maior agilidade e
melhoria dos serviços do Poder Judiciário;
- desenvolvimento de um conjunto
de atividades institucionais relacionadas com a prestação jurisdicional visando
a melhoria e celeridade processual em benefício da população.
3 - MINISTÉRIO PÚBLICO
As prioridades/metas do
Ministério Público, através da Procuradoria Geral da Justiça, estão
direcionadas para melhoria de sua atuação, a fim de exercer melhor as funções
que lhe são pertinentes, especialmente aquelas voltadas para a atuação preventiva
e defesa dos interesses e bens judiciais sob a sua proteção, sustentação dos
padrões de cidadania e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Destacando-se para o ano de 1998:
- implantação de programas de
promoção e defesa da cidadania, do consumidor, do patrimônio público e social e
o combate à sonegação fiscal;
- modernização do Ministério
Público, com reestruturação organizacional, programas de treinamento,
informatização e ampliação/melhoria das Procuradorias, Promotorias de Justiça e
de residências oficiais no interior do Estado;
- desenvolvimento de ações
integradas com organismos afins, especialmente os órgãos de polícia
administrativa que militem no âmbito de sua atuação;
- promoção da tutela da infância
e do adolescente, nos casos de abandono, delinqüência, maus tratos e exploração
sexual.
4 - PODER EXECUTIVO
As prioridades/metas no âmbito do
Poder Executivo estão classificadas segundo as diretrizes:
- Consolidação e Reforço de
Vantagens Competitivas e de Complexos Econômicos
- Promoção do Desenvolvimento de
Base Local
- Melhoria da Qualidade de Vida e
Cidadania
- Modernização da Gestão do Setor
Público
A diretriz de CONSOLIDAÇÃO E
REFORÇO DE VANTAGENS COMPETITIVAS E DE COMPLEXOS ECONÔMICOS compreende ações
estruturadoras e reestruturadoras visando promover a isenção de Pernambuco nos
circuitos nacional e internacional, comercial e de investimentos, aproveitando
potencialidades consubstanciadas sobretudo na diversidade que o Estado evidencia
sob vários aspectos e na sua localização geográfica, Destacam-se entre essas
ações:
- promoção de empreendimentos
através da divulgação de oportunidades de investimentos, do incremento da
oferta de infra-estrutura e de ações de apoio que acarretem a implantação,
ampliação e revitalização de empreendimentos privados no Estado, com ênfase
para os projetos estruturadores;
- transformação de SUAPE em porto
concentrador de cargas, estratégico no Nordeste, consolidação do respectivo
Complexo Industrial Portuário e resgate da autonomia gerencial do Porto do
Recife com formação de um sistema portuário integrado - SUAPE/RECIFE;
- desenvolvimento do turismo
através do apoio a eventos, do desenvolvimento do ecoturismo, do trabalho de
captação turística, da inferiorização do turismo através do desenvolvimento da
atividade turística em municípios com potencial identificado pela EMPETUR, da
captação de significativos investimentos privados e da implantação de projetos
estruturadores, a exemplo do Centro Turístico de Guadalupe, da Revitalização do
Bairro do Recife e do Sítio Histórico de Olinda (infra-estrutura), entre
outros;
- desenvolvimento científico e
tecnológico através da disseminação da Rede Pernambuco de Informática - RPI, da
difusão e capacitação científico -tecnológica ( PEDITEC ), da concessão de
bolsas e auxílios para pesquisa e formação de recursos humanos, da indução de
pesquisa em áreas estratégicas e da difusão e aproveitamento de fontes
renováveis de energia;
- ampliação da pista do Aeroporto
Internacional dos Guararapes e realização de gestões para construção de novo
aeroporto;
- planejamento do desenvolvimento
sustentável da Zona da Mata, com a participação dos diversos segmentos
envolvidos, promovendo ações de suporte à diversificação produtiva, criação de
mecanismos de incentivo à produção de novos derivados de cana,
reorganização/dinamização de assentamentos e democratização da estrutura
fundiária.
A diretriz de PROMOÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO DE BASE LOCAL compreende ações voltadas para o desenvolvimento
de atividades econômicas cuja influência extrapola o município, atingindo
também área vizinhas, aproveitando, sobretudo, o importante potencial oferecido
pela diversidade sócio-econômica, geo-ambiental e cultural do Estado. Entre
essas ações destacam-se:
- desenvolvimento da micro e
pequena indústria através da capacitação tecnológica (PATME), da implantação de
cooperativas e de espaços de comercialização, da celebração de convênios com
órgãos estaduais e federais e da realização de cursos e de feiras;
- produção e comercialização de
sementes e mudas para pequena produção agrícola, fortalecimento da agricultura
familiar, recuperação e reintrodução de culturas, apoio à piscicultura e à
caprinocultura, ações de defesa animal, apoio ao cinturão avícola de Pernambuco
e desenvolvimento do sistema de informações agropecuárias;
- apoio à reforma agrária através
da entrega de títulos de posse de reconhecimento de áreas de assentamentos com
assistência técnica, consultoria e crédito, celebração de acordos para a
resolução de conflitos entre índios e posseiros visando ao desenvolvimento de
atividades produtivas e fixação do homem ao campo;
- ampliação e melhoria da
disponibilidade hídrica, eletrificação de propriedades rurais, conservação e
recuperação de rodovias e estradas vicinais e ações integradas de
infra-estrutura, projetos produtivos e sociais direcionados a pequenos
produtores, artesãos, pescadores e pessoal ocupado com atividades afins, desde
que organizados em grupos de interesse comum;
- apoio à comercialização e ao
abastecimento de produtos agropecuários;
- ampliação e melhoria do sistema
de inspeção e fiscalização de produtos agropecuários em todo Estado;
- recuperação e fortalecimento da
bacia leiteira, através da promoção de investimentos e do apoio ao pequeno e
médio produtor de leite para melhoria e aumento da produção e produtividade de
leite e seus derivados.
Na diretriz de MELHORIA DA
QUALIDADE DE VIDA E PROMOÇÃO DA CIDADANIA, priorizam-se, para 1998, as metas
direcionadas para:
- promoção e melhoria da
qualidade escolar e da qualidade do ensino fundamental, médio e superior,
promoção do ensino da música, desenvolvimento da educação física e do desporto,
ensino e divulgação da ciência, democratização da política educacional e da
gestão escolar;
- fortalecimento e valorização da
cultura, através do apoio e incentivo às atividades e manifestações culturais,
bem como o desenvolvimento de uma política de manutenção e preservação do
patrimônio histórico, cultural, documental e artístico;
- redução da morbimortalidade e
da desnutrição infantil, de doenças, agravos e óbitos em outros grupos de
risco, priorizando à saúde da mulher e o controle epidemiológico;
- reorganização do sistema de
urgência, emergência e referência hospitalar e democratização da gestão do
Sistema Único de Saúde - SUS;
- reestruturação das unidades de
hemoterapia, ampliação da rede ambulatorial e da produção e comercialização de
medicamentos;
- promoção e defesa dos direitos
do cidadão com a implantação e o aperfeiçoamento de instrumentos e mecanismos
de justiça como: aprimoramento e expansão dos serviços de assistência jurídica à
população carente; proteção ao consumidor, combate à impunidade e garantia dos
direitos humanos;
- expansão e melhoria do sistema
de segurança, com ênfase para o reequipamento, reaparelhamento e capacitação
das polícias civil, militar, do Corpo de Bombeiros-CBMPE e Casa Militar;
ampliação e melhoria dos serviços de emergências de atendimento pré-hospitalar
do CBMPE, de defesa contra sinistros; desenvolvimento de operações especiais de
combate à violência e reestruturação do sistema penitenciário e do sistema de
segurança no trânsito;
- fortalecimento da política de
assistência social voltada para a criança e o adolescente, através da oferta
dos serviços de saúde, nutrição, lazer, ensino fundamental, capacitação profissional
e inserção no mercado de trabalho; da extensão de assistência aos seus
familiares, bem como atenção ao idoso, ao deficiente físico e apoio às
atividades sociais e comunitárias;
- expansão e fortalecimento do apoio
ao trabalhador, inclusive dos apenados, egressos e liberados através do
agenciamento, intermediação de emprego, capacitação profissional e incentivo ao
desenvolvimento de atividades produtivas rentáveis;
- melhoria das condições
habitacionais e de infra-estrutura, através de ação integrada, principalmente
nos núcleos de pobreza urbana situados na Região Metropolitana do Recife e
demais Regiões;
- melhoria e ampliação dos
sistemas de abastecimento d'água e das condições operacionais; ampliação e
melhoria do sistema de esgotamento sanitário; definição de um modelo de gestão
institucional para os serviços de saneamento e distribuição de água com
estabelecimento de competências e atribuições; coleta e destino final de lixo;
- melhoria da infra-estrutura
energética nos núcleos operacionais mais carentes, isolados, em áreas urbanas e
rurais, implementação do Sistema Estrutural Integrado - SEI e do Sistema de
Trens Metropolitanos de Pernambuco e identificação de alternativas de melhoria
estrutural da circulação do trafego nas áreas urbanas da RMR;
- preservação e recuperação
ambiental, visando a recuperação da cobertura vegetal (PERVERDE), notadamente
reflorestamento de áreas degradadas e recuperação de cursos d'água e praias;
proteção de mananciais; fortalecimento da infra-estrutura hídrica; gerenciamento
dos recursos hídricos, em particular do semi-árido;
- implementação de ações de
educação ambiental e implementação de ações visando o equacionamento da
destinação final dos resíduos sólidos com prioridade para aterros sanitários
intermunicipais e o estímulo para o aproveitamento econômico do material
reciclável e definição de políticas compensatórias para os municípios
receptores de lixo de outros municípios ou detentores de áreas de preservação
ambiental;
- aproveitamento adequado das
potencialidades físico-naturais evitando a degradação dos recursos ambientais;
- expansão e melhoramento dos
serviços urbanos-metropolitanos;
- promoção e incentivo a
programas de descentralização da informação e comunicação, através do apoio
técnico à implantação e funcionamento de rádios comunitárias no Estado;
- implantação do Sistema de
Educação Profissional, visando à transição entre a escola e o mundo do
trabalho;
- implementação de um Programa de
Ação Estruturadora de Intervenção nas áreas de morros e encostas, localizados
nos municípios da Região Metropolitana do Recife.
Na diretriz referente a
MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DO SETOR PÚBLICO, priorizam-se para 1998, as seguintes
metas:
- fortalecimento do planejamento
governamental, com ênfase para coordenação da ação do Governo, monitoração,
captação de recursos, produção de estudos, pesquisas e informações e apoio à
gestão metropolitana e às administrações municipais;
- promoção da regulamentação do
Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife nos termos da Lei
Complementar Estadual nº 10;
- aperfeiçoamento institucional
do Sistema Gestor da RMR, visando fortalecer o nível de participação dos
municípios na sua administração, incluindo a revisão da Lei Complementar
Estadual nº 10;
- aperfeiçoamento/modernização da
máquina estatal, notadamente no que se refere ao controle patrimonial, a
racionalização dos sistemas administrativos com o uso intensivo da tecnologia
de informação, ao aprimoramento da capacitação gerencial e profissional na
busca do comprometimento com o serviço público de qualidade;
- implementação de mecanismos de
administração e controle das finanças públicas, sobretudo no aperfeiçoamento
dos sistemas de arrecadação e fiscalização, e combate à sonegação e dos
sistemas de controle interno, através da implementação dos programas de
Modernização da Administração Tributária e de Modernização da Administração
Financeira do Estado;
- desenvolvimento integrado do
Arquipélago de Fernando de Noronha;
- modernização e readequação da
estrutura organizacional do BANDEPE, com vistas à mobilização de fundo
financeiros que viabilizem as prioridades econômicas e sociais;
- incentivo à participação da
sociedade nas ações de governo, com a criação e implementação de mecanismos que
promovam o relacionamento mais direto e permanente, entre os representantes das
comunidades e os vários Órgãos da Administração Pública Estadual;
- retomada de estudos para
implantação do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Estado.