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LEI Nº 11

LEI Nº 11.446, DE 10 DE JULHO DE 1997.

(Suspensa por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 1646/1997, no dia 7 de agosto de1997, publicada no dia 4 de maio de 2002, no Diário da Justiça.)

(Declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 1646/1997, no dia 2 de agosto de 2006, publicada no dia 7 de dezembro de 2006, no Diário da Justiça Eletrônico.)

 

Dispõe sobre o cumprimento de normas obrigacionais no atendimento médico-hospitalar dos usuários por pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem a prestação de serviços onerosa, e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas estabelecidas no Estado, que exerçam, direta ou indiretamente, atividade de prestação de serviços médico-hospitalares são obrigadas a atender e a prestar assistência aos seus usuários sem quaisquer restrições a enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças, editado pela Organização Mundial de Saúde, imposta em contrato.

 

Art. 2º As disposições desta Lei se aplicam as empresas exploradoras do seguro-saúde, empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico ou outras similares que atuem na prestação de assistência médico-hospitalar, de forma direta ou indireta.

 

Art. 3º Serão ressarcidos, pelas operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde, os serviços de atendimento à saúde prestados a seus beneficiários ou segurados, em instituições públicas ou privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde, nos limites do contrato entre as partes, nos valores praticados pelo plano ou seguro, e na forma do regulamento estabelecido pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 4º A Secretária de Saúde do Estado estabelecerá normas visando ao controle da atividade das empresas de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único. No estabelecimento das normas fiscalizadoras constará a aplicação de sanções graduais para o caso de infrações, com multas até limite de 17.000,00 (dezessete mil) UFIRs e, cassação da licença para o exercício da atividade no Estado.

 

Art. 5º A infração a esta Lei praticada por médico ou exercente de profissão regulamentada, mediante ação ou omissão, obrigará à Secretaria de Saúde a informar ao respectivo Conselho Regional para a apuração de possível infração ético-profissional.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de trinta (30) dias fazendo constar o estabelecimento de normas, que facultem ao cidadão, mediante denuncia, e as entidades interessadas, a participação nos processos administrativos que instaurar.

 

Art. 7º Ficam sujeitas às sanções previstas no Parágrafo único do art. 4º, aquelas empresas que vierem a reajustar abusivamente os valores cobrados aos seus usuários.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de julho de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado.

 

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.